Veja a integra das decisões dos três processos no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada:
1ª condenação:
Advogado: JOSE
WALKMAR BRITTO NETO
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Diário: Diário
da Justiça do Maranhão Edição: 67
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Página: 372 a
372
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Órgão: JUSTIÇA
ESTADUAL DO INTERIOR
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Processo: 9001838-84.2011.8.10.0032
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Publicação: 12/04/2013
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Vara: PRIMEIRA
VARA DE COELHO NETO
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Cidade: COELHO
NETO
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Divulgação: 11/04/2013
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PROCESSO Nº 9001838-84.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: José Walkmar Britto Neto
REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS
ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE,
alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido,
publicadas no dia 04/07/2011, onde teve sua honra profundamente atingida pelo
mesmo, que o caluniou e difamou de forma gratuita e covarde chamando de locutor
pirata e o acusando de vários crimes, tais como prevaricação, falsidade
ideológica e improbidade administrativa. Registro que em audiência instrutória,
superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu o direito do autor. É o
necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como
um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu
art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao
agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".E adita,
no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano
moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse
dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos
materiais. No caso destes autos, indiscutível é o dano moral sofrido, ante o
constrangimento a que foi submetido o autor, quando o requerido divulgou em seu
blog de internet, em 15 de agosto de 2011, matéria que trata o requerente como
locutor pirara e meliante, alem de afirmar ter o autor cometido crimes de
prevaricação, falsidade ideológica, improbidade administrativa e tantos outros.
As matérias ofensas estão em copia de fls.10/16.Neles se vê que o requerente
não é pessoalmente nominado.O requerido faz referencias a um locutor
pirata.Entretanto, faz deduzir que esse locutor pirata é mesmo o requerente ao
publicar sua fotografia e uma declaração a que o texto faz
referencia.Expressamente, o texto trata o locutor pirata, ou seja, o
requerente, como meliante, compara-o a Cezare Battisti e que tem cometido crime
contra a Constituição Federal.A própria expressão locutor pirata, já é forma
pejorativa de chamar o requerente. É sabido que cabe indenização por dano moral
quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens
patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os
que refletem na liberdade, honra e imagem do indivíduo. Uma vez constatada a
conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do
lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao
quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do CC determina
que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o
juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto.
O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das
obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador
é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral,
como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto,
mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do
ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora
e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos
que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo
requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é
o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem
duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a
oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da
agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do
dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como
não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação
dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser
fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a
situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. ISTO POSTO, julgo
procedente a ação para deferir o pedido autoral e assim condenar Raphael Duarte
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) ao requerente Américo de Sousa dos Santos. Ao valor fixado deve incidir
juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir
da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis
e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue
o pagamento no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta
decisão, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95,
art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 09 de abril de
2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA
2ª condenação:
Advogado: JOSE
WALKMAR BRITTO NETO
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Diário: Diário
da Justiça do Maranhão Edição: 67
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Página: 370 a
370
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Órgão: JUSTIÇA
ESTADUAL DO INTERIOR
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Processo: 9001835-32.2011.8.10.0032
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Publicação: 12/04/2013
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Vara: PRIMEIRA
VARA DE COELHO NETO
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Cidade: COELHO
NETO
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Divulgação: 11/04/2013
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PROCESSO Nº 9001835-32.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: José Walkmar Britto Neto
REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS
ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE,
alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido,
onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o caluniou e difamou
de forma gratuita e covarde chamando de prevaricador, estelionatário e o
acusando de vários crimes, tal como falsidade ideológica. Registro que em
audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu o
direito do autor. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o
direito à indenização como um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto
Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta
proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à
imagem". E adita, no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em
nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever
de indenizar, independente de prejuízos materiais. As "matérias"
ofensivas estão em cópia de fls.10/14.Neles se vê que o requerente não é
pessoalmente nominado, entretanto, a matéria publicada pelo requerido dá
elementos dedutivos que suas palavras àquele se referem, senão vejamos: publica
uma foto do requerente, outros funcionários agiram da mesma forma (ou seja, ele
também é funcionário público), é um parlamentar. Os termos ofensivos estão
assim registrados: "apronta uma desta.Só nos resta darmos descarga";
"Não podemos mais continuar escutando tantas, asneiras, côo tem acusado o
estelionatário,e prevaricador"; "ele esta prestes a ser traficante,
ou algo pior"; "hoje se compara com outros fora da lei";
"sem contar com as prestações de contas do sindicado e da câmara, que
depois de assinar os cheques durante 2 anos, não assinou os documentos que
comprovariam o destino a que foi dado o dinheiro repassado para as despesas da
câmara,e é desta forma que tem agido esta pessoa inconfiável, traidora e que
usa pessoas, para continuar a sua trajetória do mal"; "temos de
começar limpar o nos nunicipio destes agentes do mal" (todos os erros de
grafia constam do original). Inegável é a violação da intimidade e da vida
privada sofrida pelo demandante que, conforme as alegações iniciais e as provas
documentais acostadas aos autos, teve sua moral compurscada.Portanto, é
incontroverso, que foi afetada a honra do autor em consequência da violação de
um direito. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a
repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano
para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese
do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á
por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação
aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que
trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso
em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da
indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do
prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade
econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a
finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo
ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública,
teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório
contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que
a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o
ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor
experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e
satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos,
nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério
objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida
da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em
conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade
da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido autoral para condenar Raphael
Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) ao requerente Américo de Sousa dos Santos. Ao valor fixado
deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M,
contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das
Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do
STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo legal, será acrescido de multa
no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se.
Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª
Vara Comarca de Coelho Neto-MA
3ª condenação:
Advogado: JOSE
WALKMAR BRITTO NETO
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Diário: Diário
da Justiça do Maranhão Edição: 67
|
Página: 368 a
368
|
Órgão: JUSTIÇA
ESTADUAL DO INTERIOR
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Processo: 9001740-02.2011.8.10.0032
|
Publicação: 12/04/2013
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Vara: PRIMEIRA
VARA DE COELHO NETO
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Cidade: COELHO
NETO
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Divulgação: 11/04/2013
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PROCESSO Nº 9001740-02.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: José Walkmar Britto Neto
REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS
ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE,
alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido no
dia 03/07/2011, onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o
caluniou e difamou de forma gratuita e covarde chamando-o de "Paloci de
Sousa", em referencia aos crimes pelo qual está sendo investigado o
ex-Ministro.Já na publicação do dia 02/07/2011, "é acusado de desviar
dinheiro do Sintasp (.) alem de chamá-lo de Locutor Pirata" e
"mentiroso" por tentar confundir pais e alunos sobre ilegalidade de
greve. Registro que em audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o
requerido reconheceu que fez as postagens a pedido do "Vereador Val",
reconhecendo serem as matérias ofensivas a honra do requerente porque
levantavam falso testemunhas contra o vereador Américo". É o necessário
relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos
básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V:
"É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de
indenização por dano material, moral ou à imagem".E adita, no item X, do
mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se
apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano,
nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais.
No caso presente, as matérias contra que se reclamara estão acostadas a inicial
as fls.11/17, publicada no sábado, dia 2/07/2011 (fls 12) e fls.18/22,
publicada no dia 3/07/2011 (fls.19).Nelas o requerente não e nominalmente
citado.Nelas há referencias sim a um "locutor pirata" e "locutor
palloci de Sousa"a quem são atribuídos comportamentos incoerente quando
que ao que prega como líder sindical e irregularidades na administração de uma
radio comunitária e, ainda, quanto ao "palloci de Sousa", que acumula
salários sem trabalhar, prestações de contas que nunca foram feitas, e as que
foram feitas, com colaboradores suspeitos". Das três hipóteses de ofensa a
honra contempladas no código Penal a única imaginável de se adequar as
alegativas do requerente é a difamação diz ele ter sido insultado a
honorabilidade individual. De fato, os escritos publicados pelo requerido,
ainda que não cite o requerente pelo nome próprio, fazendo-o por meio dedutivos
quando o trata "palloci de Sousa", ou por "locutor pirata",
sem qualquer elemento probatório, como mau administrador e apropriação indevida
de salários por serviço publico não prestado ou em conluiu com terceiros.Pretendeu
o requerido, com isso, não só denegrir a imagem do requerente como expo-lo
junto ao meio em que vive. Neste diapasão, o discurso contumelioso estampado na
blog do requerido, esta prenhe de animus diffamandi, o que, longe de exercitar
a liberdade da palavra contida na fiança constitucional, enfatiza
constrangimento e desmoralização do requerente. É sabido que cabe indenização
por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir
necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de
ordem moral, quais sejam, os que refletem na liberdade, honra e imagem do
indivíduo. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a
repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano
para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese
do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á
por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação
aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que
trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso
em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da
indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do
prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade
econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a
finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo
ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública,
teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório
contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que
a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o
ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor
experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e
satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos,
nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério
objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida
da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em
conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade
da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente a ação para deferir o pedido autoral e
assim condenar Raphael Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente Américo de Sousa dos
Santos. Ao valor fixado deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao
Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à
Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de quinze dias
contados do transito em julgado desta decisão, será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se.
Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª
Vara Comarca de Coelho Neto-MA