Este blog desde 2009 vem informando aos seus leitores sobre os principais acontecimentos no município de Coelho Neto e região, com destaque para os fatos políticos e por diversas vezes o vereador e neste ano de 2012 candidato a prefeito, Américo de Sousa do Partido dos Trabalhadores, tem sido destaque aqui.
O motivo quase sempre foram as perseguições políticas que o mesmo vem sofrendo desde que assumiu (com mérito) uma vaga no Poder Legislativo da cidade. São processos e mais processos contra o parlamentar que a justiça sabiamente tem julgado e lhe tem dado ganho de causa.
Hoje mais uma vez o parlamentar volta a ocupar espaço nas páginas deste blog em mais uma decisão da justiça em seu favor. A autora da ação é a ex-secretária de saúde do município de Coelho Neto-MA, Sra. Rosângela Aparecida Barros Curado.
Américo de Sousa apesar dos inúmeros processos contra a sua pessoa, através de seus advogados, conseguiu provar a sua inocência perante a justiça que o inocentou em todos eles, por último tentaram cassar o seu mandato de vereador e transformá-lo em ficha suja, uma tentativa desesperada de fazer com que ele fosse impedido de se candidatar ao cargo de prefeito, mas não obtiveram êxito. Américo de Sousa não só saiu candidato a prefeito como ficou com mais de 42% dos votos válidos para o cargo onde concorreu com uma estrutura de campanha considerada o mínimo do mínimo, para não dizer sem nenhuma.
Dr. Walkmar Neto ao lado de Américo de Sousa
Por sorte o parlamentar tem uma excelente assessoria jurídica e aqui destacamos o jovem advogado Dr. Walkmar Neto da cidade de Caxias-MA, um dos melhores advogados do Maranhão.
Confira a seguir a decisão da justiça:
AUTOS Nº 539-65.2010.8.10.0032 AÇÃO PENAL -
CALÚNIA, INJÚRIA e DIFAMAÇÃO Querelante: Rosangela Aparecida Barros Curado
Querelado: Americo de Sousa dos Santos SENTENÇA Rosangela Aparecida Barros
Curado ofereceu quixa crime em face de Americo de Sousa dos Santos, qualificado
nos autos em epígrafe, pelos crimes de calúnia, injúria e difamação,
capitulados nos arts. 138, 139 e 140, todos do código penal, em concurso
material de crimes. Segundo narra a inicial de fls. 02 a 06, o querelado, no dia
03 de abril de 2010, utilizando-se de programa de rádio que apresenta na Rádio
Comunitária Cidade Livre - FM, teria proferido injúrias, calúnias e difamações
contra a querelante, e que se utiliza do programa para realizações de críticas
de cunho político à administração municipal, a qual faz oposição. Ainda segundo
a exordial, o acusado afirmara que "a saúde pública de Coelho Neto
encontra-se na UTI, não tendo médicos, havendo filas enormes em um hospital que
não é público, que a população é atendida por enfermeiras, estas as quais o
requerente não teria coragem de ser atendido por elas e nem sua família".
Relata ainda a autora que o réu acusa o Município de forjar licitações.
Devidamente citado, o réu juntou resposta à acusação, alegando, em resumo, que
os fatos apontados não constituem crime, e, ainda que fossem, estariam
abarcados pela imunidade material a que faz jus o ora querelado, por ser
vereador, e ter proferido as ofensas em razão do mandato, na circunscrição do
Município (fls. 55-67). A audiência de tentativa de conciliação entre as partes
restou frustrada, e se passou à instrução, no rito comum ordinário. Em
audiência de instrução e julgamento (fls. 258), as partes não apresentaram
testemunhas, sendo ouvida a ofendida (fls. 259) e realizado o interrogatório do
réu (fls. 260-261), ao passo que foi dado prazo para a apresentação de
alegações finais, tendo em vista a dispensa de diligências pelas partes. Em
alegações finais, a querelante requereu a condenação do réu nos tipos do art.
138, 139 e 140 do Código Penal, conforme a acusação inicial (287-288). Já a
Defesa, na manifestação final de fls. 275-286, pugnou pela absolvição, alegando
a inexistência de fato típico e imunidade material. Relatados, decido.
Imputa-se ao denunciado a prática de calúnia, injúria e difamação, em face de
Rosangela Aparecida Barros Curado, previstos nos art. 138, 139 e 140, todos do
Código Penal. O querelante alega que o depoimento da vítima, em conjunto com os
documentos acostados aos autos, seriam suficientes para confirmar a autoria e a
materialidade delitiva. Analisando os autos, verifico que o querelado realmente
proferiu as palavras alegadas pela Autora, que foram até mesmo confessadas por
ele, entretanto, a conduta não se amolda aos crimes de calúnia ou difamação,
senão vejamos: Para a caracterização do crime de calúnia, é necessário que haja
a imputação falsa de fato específico e determinado (STF, Inq. 2390/DF, Tribunal
pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/10/2007), definido como crime, atribuído a
alguém: "São requisitos para a configuração do tipo previsto no art. 138
do CP a indicação de fato certo e determinado, definido como crime, somada ao
dolo de ofender; não basta mera hipótese legal de crime ou manifestação
limitada a mero animus narrandi" (TJSP, RESE 1429351/1, Rel. Salvador
D''Andréa, j. 7/10/2004). Percebe-se claramente que, em nenhum momento, o
querelado imputa fato certo e determinado definido como crime à querelante,
fazendo apenas críticas à atual administração, genericamente, limitando-se, em
sua manifestação, ao animus narrandi, não pretendendo, com suas palavras,
caluniá-la. Percebe-se que em nenhum momento há definição de datas, situações,
nem de circunstâncias que possam individualizar qualquer conduta por parte da
querelante, qualificando as palavras do réu como críticas à Saúde Pública de
Coelho Neto, havendo apenas imputação ao município, pessoa jurídica, de
supostas práticas de fraude de licitações, também essas acusações, incertas,
indeterminadas e imprecisas, não bastando para configurar o crime em tela. Já
para a ocorrência de crime de difamação, há que se fazer necessária a imputação
e divulgação da prática de fato determinado ofensivo à honra de alguém, sendo
indispensável, para a configuração do delito, a existência do dolo particular,
ou seja, do animus diffamandi. Novamente, não se percebe por parte do acusado a
divulgação de fato determinado que ofenda à honra de alguém, havendo apenas
declarações imprecisas e incertas, direcionadas às autoridades públicas em
geral, consistindo em meras críticas, carregadas de caráter político, que,
apesar da duvidosa imparcialidade do querelado, quando da apresentação do
programa, não constituem crime. No que tange ao crime de injúria, importante
ressaltar que, para a sua configuração, diferentemente do que ocorre na calúnia
e na difamação, "não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de
valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem
menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém" (STJ, Apn. 390/DF, Rel. Min.
Felix Fischer/CE, RSTJ 194, p.21). Assim, em tese, se configuraria o aludido
crime no caso em tela. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de exigir, para a configuração do crime de
injúria, a vontade de macular a honra alheia, senão vejamos: "Os crimes
contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim
específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Inexistente o dolo
específico - a intenção de ofender e injuriar -, elementos subjetivos dos
respectivos tipos, vale dizer, o agente praticou o fato ora com animus
narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de injúria ou
difamação" (STJ, HC 43955/PA, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ
23/10/2006, p. 357). Logo, falta à conduta praticada elementar do crime de
injúria, qual seja, o animus injuriandi, consistente na intenção de injuriar a
secretária de educação, consistindo em meras criticas à administração pública
no tocante à saúde pública, as palavras proferidas pelo ora acusado. Ainda que
a conduta narrada se amoldasse aos tipos penais, verifica-se ainda, que o
acusado, como vereador, é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, no
exercício do mandato, na circunscrição do município, nos termos do art. 29,
VIII, da Constituição Federal. Trata-se da imunidade material do vereador,
garantia inerente ao exercício da função parlamentar, que tem por objetivo
evitar perseguições por opiniões desfavoráveis, desde que pertinentes ao
exercício do mandato legislativo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
já assentou entendimento segundo o qual, para que incida a dita imunidade, não
há necessidade de que as ofensas sejam proferidas na tribuna legislativa, desde
que guarde relação com o exercício do mandato, senão vejamos: EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE
DE VEREADOR. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. LIMITES NA PERTINÊNCIA COM O
MANDATO E INTERESSE MUNICIPAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A imunidade material
concedida aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos não é absoluta.
Abarca as manifestações que tenham pertinência com o cargo e o interesse
municipal, ainda que ocorram fora do recinto da Câmara, desde que dentro da
circunscrição municipal. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 698921
AgR/SP; Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski; Julgamento:
23/06/2009; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação: Dje-152 Divulg
13-08-2009 Public 14-08-2009.) No presente caso, a própria querelante afirma o
cunho político das supostas ofensas dirigidas às autoridades, que guardam
relação direta com o exercício do mandato, posto ser atribuição típica do poder
legislativo, além da elaboração de leis, a atividade fiscalizadora, sendo a
imunidade garantida ao parlamentar exatamente para que este possa investigar a
atividade executiva, e fazer críticas a sua condução, realizando o chamado
diálogo entre poderes, inerente à democracia. Nesse sentido: E M E N T A:
QUEIXA-CRIME - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À
MATÉRIA VERSADA NA PEÇA ACUSATÓRIA - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O
RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA -
COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM
SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO
REGIMENTAL - EXTINÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS" PELO RECONHECIMENTO,
NA ESPÉCIE, DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL - INVIOLABILIDADE COMO
OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E/OU CIVIL DO CONGRESSISTA -
NECESSIDADE, PORÉM, DE QUE OS "DELITOS DE OPINIÃO" TENHAM SIDO
COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE -
INDISPENSABILIDADE DE OCORRÊNCIA DO NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - EXISTÊNCIA,
NO CASO, DE REFERIDO VÍNCULO CAUSAL - SUBSISTÊNCIA DESSE ESPECÍFICO FUNDAMENTO,
APTO, POR SI SÓ, PARA TORNAR INVIÁVEL A PERSECUÇÃO PENAL CONTRA MEMBRO DO
CONGRESSO NACIONAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A garantia constitucional da imunidade
parlamentar em sentido material (CF, art. 53, "caput") - que
representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente
do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional,
qualquer que seja o âmbito espacial ("locus") em que este exerça a
liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa),
nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o
desempenho da função legislativa (prática "in officio") ou tenham
sido proferidas em razão dela (prática "propter officium"). Doutrina.
Precedentes. - A prerrogativa indisponível da imunidade material - que
constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não
traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - estende-se
a palavras e a manifestações do congressista que guardem pertinência com o
exercício do mandato legislativo. - A cláusula de inviolabilidade
constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso
Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto
protetor, (1) as entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa,
do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas
Legislativas e (3) as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis
que tais manifestações - desde que vinculadas ao desempenho do mandato -
qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.
Doutrina. Precedentes. - Reconhecimento da incidência, no caso, da garantia de
imunidade parlamentar material em favor do congressista acusado de delito
contra a honra. (Inq 2332 AgR /DF; Relator(a): Min. Celso De Mello; Julgamento:
10/02/2011; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: DJe-040 Divulg 28-02-2011,
Public 01-03-2011). Ex positis, julgo improcedente a queixa crime, para
ABSOLVER o réu de todas as acusações, pela atipicidade da conduta, nos termos
do art. 386, III e VI, do CPP. Condeno a querelante ao pagamento das custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, a quem deverá ser
entregue cópia desta sentença. Coelho Neto, 03 de setembro de 2012. Karla Jeane
Matos de Carvalho Juíza de Direito Resp: 93757