domingo, 15 de junho de 2014

Coelho Neto: Américo de Sousa ganha mais uma na justiça.


O TJMA, através da Segunda Câmara Criminal, julgou IMPROCEDENTE Apelação proposta por Rosângela Curado, de sentença da Comarca de Coelho Neto, que absolveu Américo de Sousa dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal. É mais um processo do qual o petista sai vitorioso.
O mesmo foi movido por Rosângela Curado ainda em 2010, na época ela era secretária municipal de saúde de Coelho Neto.
Mais uma tentativa de transformar o petista em ficha suja que foi por água abaixo??
Ressalta-se aqui mais uma brilhante atuação de Dr. José Walkmar Neto, que vem se destacando como um dos melhores advogados da região.


Leia a decisão e entenda melhor o caso.


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 10 de junho de 2014
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.929/2013 - COELHO NETO/MA
APELANTE:                       ROSANGELA APARECIDA BARROS CURADO
ADVOGADO:                     HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR
APELADO:                           AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO:                     JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO
INCIDÊNCIA PENAL:      ARTS. 138, 139 E 140, DO CP
PROCURADORA:                         LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATORA:                      DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ACÓRDÃO Nº: __________/2014

EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é necessária a presença do dolo específico, ou seja, a vontade deliberada de ofender a honra da vítima. 2. Sendo as palavras proferidas com o nítido propósito de tecer críticas a Administração Municipal, deve ser mantida a absolvição. 3. Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,nos termos do voto proferido pela Relatora.
RELATÓRIO
ROSANGELA APARECIDA BARROS CURADOmoveu queixa-crime contra AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS, alegando que houve conduta desonrosa pelo querelado ao querelante, a qual foi proferida no dia 03.04.2010, através de um programa de rádio que apresenta na Rádio Comunitária Livre - FM, às 12:30 horas, configurando os tipos penais de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal - CP.
A querelante afirmou, na inicial de fls. 02-06, que é Secretária de Saúde e o querelado é vereador, ambos do Município de Coelho Neto/MA, e que ele possui um programa na rádio acima citada, segundo ela de cunho eleitoreiro, no qual tem feito constantes acusações contra a sua pessoa.
A seguir, transcrevo trechos da petição inicial:
"[...] vou dizer como é que resolve o problema de Coelho Neto. Primeiro: deixar de forjar licitações, porque o relatório da CGU é bem claro, essa história de montar o processo licitatório gera prejuízos econômicos para os serviços públicos, inclusive para saúde pública [...]".
"[...]Sobre a difamação e a injúria sofridas, registra-se que em um dos programas, transmitido no dia 03-04-2010, o requerido mencionou por várias vezes que a saúde pública de Coelho Neto está na UTI, não tendo médicos, havendo filas enormes em um hospital que não é público, que a população é atendida por enfermeiras, estas as quais o requerente não teria coragem de ser atendido por elas e nem sua família[...]".- Grifos nos originais.
Relatou, também, que o querelado lhe chamou de forasteira, pois oriunda da cidade de Imperatriz/MA; que responde a um processo judicial relativo à época em que era secretária de saúde daquele município; e que ela não entende nada de saúde, considerando a sua formação em odontologia e não em medicina, tudo com o objetivo de gerar descrédito à sua imagem.
Por fim, requereu o recebimento da queixa-crime, a citação do querelado, a intimação do Ministério Público, e procedência do feito para que ele fosse condenado pelos delitos de calúnia, difamação e injúria.
A inicial está acompanhada dos documentos de fls. 07-35.
Não houve conciliação. (fls.47).
A queixa foi recebida. (fls. 49)
O querelado, em defesa prévia (fls. 55-67), alegou que possui imunidade material pelo fato de ser vereador. No mérito, sustentou que não ofendeu a querelante, mas sim realizou críticas ao Prefeito, na qualidade de gestor público, com base em relatório confeccionado pela Controladoria Geral da União - CGU e nas receitas médicas assinadas por enfermeiros, juntando tais documentos. Finalmente, pleiteou a improcedência da ação.
A defesa preliminar está acompanhada dos documentos de fls. 68-238.
Em audiência de instrução foi ouvido apenas o querelado, pois as partes não apresentaram testemunhas (fls. 258-261).
Alegações finais apresentadas às fls. 275-288.
Sobreveio sentença de absolvição (fls. 290-295).
Inconformada, a querelante interpôs recurso de apelação, postulando a condenação do querelado nos exatos termos da queixa-crime (fls. 301-303), enquanto que o querelado, em contrarrazões, requereu a manutenção da sentença (fls. 315-325).
A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da Procuradora Lígia Maria da Silva Cavalcanti, opinou pelo improvimento do recurso. (fls. 334-338)
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto, desde logo, que a sentença absolutória deve ser mantida eis que corretamente analisada e adequada ao caso em concreto, senão vejamos:
O presente recurso diz respeito aos delitos capitulados nos artigos 138, 139 e 140 do CP, sendo que a apelante postula a condenação do apelado nos exatos termos da queixa-crime.
Inexiste dúvida quanto à autoria, pois o próprio apelado reconhece que proferiu as palavras reputadas pela querelante como injuriosas, difamatórias e caluniosas, persistindo a controvérsia no que se refere à materialidade do crime.
Sobre a calúnia, leciona o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt que:
"para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes, simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo - animus caluniandi. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em fato definido como crime de calúnia". (Código Penal Comentado, 5.ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 423).
Assim, para a configuração do crime de calúnia, necessário é que o agente descreva um fato tido como crime, mas de forma detalhada, com riqueza de informações e ainda tenha presente o dolo específico, ou seja, o de realmente caluniar alguém, situação inocorrente in casu, pois, ao que parece, o querelante apenas faz críticas com relação à Administração Municipal.
Aliás, nesse ponto, consignou acertadamente a sentença que:
"[...] Percebe-se claramente que, em nenhum momento, o querelado imputa fato certo e determinado definido como crime à querelante, fazendo apenas críticas à atual administração, genericamente, limitando-se, em sua manifestação, ao animus narrandi, não pretendendo, com suas palavras, caluniá-la.
Percebe-se que em nenhum momento há definição de datas, situações, nem de circunstâncias, que possam individualizar qualquer conduta por parte da querelante, qualificando as palavras do réu como críticas à Saúde Pública de Coelho Neto, havendo apenas imputação ao município, pessoa jurídica, de supostas práticas de fraudes de licitações, também essas acusações, incertas, indeterminadas e imprecisas, não bastando para configurar o crime em tela. [...]"  
Destarte, pelas provas dos autos não se aferiu a existência de dolo, nem mesmo a descrição típica do fato criminoso, sendo impossível a condenação por este delito.
O mesmo se diga do crime de difamação, também tido como crime contra a honra, que descreve a conduta criminosa como imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. Nesse sentido o entendimento trazido pelo doutrinar Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"[...] Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo." (Código Penal Comentado, 8ª edição; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 649)
No caso dos autos, o que se afere, é que as declarações do querelado, como dito, são imprecisas e vagas, consubstanciando-se apenas em criticas a Administração Municipal, o que deve ser tolerado, especialmente porque vivemos em um Estado Democrático de Direito. Assim, não há como se falar em crime de difamação, porquanto ausente o dolo específico.
Por fim, quanto ao crime de injúria, cabe esclarecer que: "injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente xingar). (...) É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma[1]".
Além disso, é necessária também a comprovação do dolo de injuriar, ou seja, a intenção específica de ofender a honra da vítima, que deve ter conhecimento da ofensa, momento em que se consuma o delito.
Ademais, para a caracterização de tal delito, deve estar devidamente comprovada a especial intenção do agente de ofender, magoar, macular a honra alheia, bem como que a imputação de fato definido como crime seja falsa.
E não é o que ocorre no caso dos autos, pois o apelado conforme consignado no parecer da PGJ, buscou somente dar publicidade aos problemas levados ao seu conhecimento pelos ouvintes e cobrar da gestora da Saúde Pública daquele Município soluções, sem ter, em qualquer momento, a intenção de lesionar a honra do apelante, o que, por certo, culmina por não caracterizar o delito de calúnia.
Pelo exposto, de acordo com o parecer da PGJ, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. SELENE COELHO DE LACERDA.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de junho de 2014.


Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora

Dupla armada volta assaltar estabelecimento comercial em Coelho Neto

Do Portal Coelho Neto

ASSALTOBE33
Dupla volta assaltar estabelecimento comercial no município de Coelho Neto, desta vez o alvo dos indivíduos foi o estabelecimento Coma Ave localizado na rua Justino da Silva Bastos, na Feirinha.

Armados de revólver e utilizando capacetes com viseiras preta, a dupla formada por um homem, e uma mulher invadiram o estabelecimento e anunciaram o assalto por volta das 11:10 deste domingo (15) de junho. Na ocasião estavam presentes clientes e funcionários.
Após perceberem que estavam sendo filmados pelas câmeras de segurança, os assaltantes fugiram com destino ignorado levando um valor de aproximadamente  (5.000,00 cinco mil reais), a moto utilizada na fuga possivelmente é clonada.
“O assalto foi muito rápido, coisa de segundos, e graças a Deus, tudo terminou bem”, relatou um cliente. “Esses assaltos estão amedrontando o comércio, e a população em geral isso é muito ruim”, concluiu.
Uma guarnição da Polícia Militar e Policiais Civis estiveram no local colhendo informações, além das imagens das câmeras. Diligências estão sendo realizadas no intuito de prender os criminosos, cujas características coincidem com os últimos dois assaltos em comércio da cidade.
ASSALTO99M
ASSALTON7
ASSALTOVC33
SALTOSVR44
ASSALTONS4443
hospital443A violência no Município de Coelho Neto vem crescendo de forma assustadora, e mesmo com pouco efetivo policial as autoridades da cidade vem fazendo o que pode. Já que falta efetivo, e viaturas, a Secretaria de Segurança Pública do Maranhão entregou recentemente várias viaturas no interior do MA, parece de fato que Coelho Neto estar abandonado pelo Órgão de Segurança Pública.

quinta-feira, 12 de junho de 2014

Blogueiros maranhenses: Em defesa de Foguinho e da liberdade de expressão.

A liberdade de imprensa versus a tentativa de intimidação

Do Portal Gaditas 
A Prefeita de Chapadinha Ducilene Belezinha (PRB) resolveu interpelar o blogueiro Julio Foguinho na justiça para prestar esclarecimentos da postagem feita por ele sobre o episódio do processo das lixeiras.


A matéria datada do dia 16 de fevereiro desse ano cobra da administração explicações acerca de dois processos licitatórios para aquisição de lixeiras para manutenção da limpeza pública de Chapadinha na ordem de R$ 439.700,00 (quatrocentos e trinta e nove mil e setecentos reais). Na postagem Foguinho chama atenção de que matérias ligadas ao governo davam conta de que apenas 30 (trinta) lixeiras estavam sendo implantadas mas não foi clara quantas foram ao total e quando e como seria a segunda etapa.

Pois bem, exercendo o papel que lhe é peculiar enquanto imprensa de questionar o bom uso dos recursos públicos, Foguinho foi acionado na justiça pela Prefeita através do advogado Ormmane Fortes para responder em juízo cerca de 18 perguntas sobre o tema. Ora a interpelação de Belezinha é tão trágica que chega a ser cômica.


Parte das perguntas elencadas só seriam possíveis serem respondidas se o governo de Belezinha fosse um governo transparente o que não é, já que a administração municipal não cumpre o que preconiza a Lei Complementar 131 que integra a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal. Antes de cobrar explicações do blogueiro na justiça, é a Prefeita que deveria esclarecer para a população os questionamentos apontados na matéria a fim de mostrar a lisura do processo licitatório, se de fato, houve.

Coelho Neto em clima de Copa do Mundo


Veja a seguir como estão algumas ruas e avenidas de Coelho Neto para a chegada da Copa do Mundo 2014.



 
                                                  Rua Justino Bastos (Bairro Quiabos)

                                                          Rua Vicentino (Bairro Quiabos)

                                                       Rua Justino Bastos (Bairro Quiabos)

                                                   Casa do Chicão. (Olha ele ali na janela)

                                                      Rua Justino Bastos (Bairro Quiabos)

                                                          Rua da Ecologia (Mutirão)

                                                            Rua da Ecologia (Mutirão)

                                                              Rua da Ecologia (Mutirão)

                                                             Rua Ayrton Senna (Mutirão)

                                                                  Rua Santa Maria (Anil)

                                                             Rua do Anil (Bairro Anil)

                                                        Rua do Anil (Bairro Anil)

                                                          Rua do Anil (Bairro Anil)

                                                        Galerinha do  Anil em close

                                                           Rua Magno Bacelar (Centro)

                                                            Travessa Santana (Centro)

                                                     Rua da Liberdade ( Bairro São Francisco)

                                                Rua da Liberdade ( Bairro São Francisco)

                                                                 Rua "G" (Bairro Sarney)

                                                               Rua "G" (Bairro Sarney)

                                                             Torcedor verde amarelo

                                                                Rua "G" (Bairro Sarney)

                                                         Rua Gonçalves Dias (Subestação)

                                                          Rua Sérvulo de Lima (Centro)

                                                            Rua Sérvulo de Lima (Centro)

                                                          Rua Sérvulo de Lima (Centro)

                                                                          Rua do Anil

                                                                           Jean em close

                                                                          Rua do Anil

                                                                          Rua do Anil

                                                                            Rua do Anil

                                                                           Rua do Anil

As Ruas Anil e Sérvulo de Lima se destacam como ruas mais enfeitadas para a Copa entre as ruas visitadas pelo blog. 

segunda-feira, 9 de junho de 2014

SINTASP/MCN ganha recurso contra ação por danos morais


Trata-se de reclamação formulada por BENEDITA MARIA BARBOSA (Professora DITA) E FRANCISCO RAMOS DA SILVA (Professor Ramos).

Os requerentes conseguiram ganho de causa na justiça local, entretanto o advogado da instituição sindical, Dr.José Walkmar Neto recorreu da decisão para a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS e conseguiu reverter a situação, ficando o SINTASP/MNC desobrigado de pagar as indenizações que seriam no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos requerentes.

Os mesmos impetraram essas ações alegando que, no dia 06/07/2010 ao participarem de uma Assembleia Geral foram impedidos de se manifestarem e que teriam sido ofendidos. 

Mais uma vez enaltecemos o trabalho do advogado da instituição, Dr. José Walkmar Neto, que tem prestado uma excelente assessoria jurídica em favor dos servidores municipais de Coelho Neto, e ainda aos Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, que por unanimidade conheceram como legítimo recurso impetrado pelo sindicato e deram provimento no sentido de reformar a sentença julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais. 

Leia as decisões e entenda melhor o caso: 




Decisão 1

 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS

SESSÃO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2014

RECURSO N.º        : 725-58.2014.8.10.0029 (372014)
ORIGEM                   : COMARCA DE COELHO NETO
RECORRENTE      : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO – SINTASP/MCN
ADVOGADO(A)       : JOSÉ WALKMAR BRITO NETO
RECORRIDO           : BENEDITA MARIA BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A)       : MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS
RELATOR(A)          : JUIZ SIMEÃO PEREIRA E SILVA


ACÓRDÃO Nº 1516/2014


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO DIREITO DE FALAR EM ASSÉMBLEIA DO SINDICATO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO



                         DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Votaram com o relator o Juiz PAULO AFONSO VIEIRA GOMES (presidente) e o Juiz SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO (membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal.

           Caxias, 05 de junho de 2014.

 


     Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA

    relator



TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS

SESSÃO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2014

RECURSO N.º        : 725-58.2014.8.10.0029 (372014)
ORIGEM                   : COMARCA DE COELHO
RECORRENTE      : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO – SINTASP/MCN
ADVOGADO(A)       : JOSÉ WALKMAR BRITO NETO
RECORRIDO           : BENEDITA MARIA BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A)       : MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS
RELATOR(A)          : JUIZ SIMEÃO PEREIRA E SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de reclamação formulada por BENEDITA MARIA BARBOSA SILVA, qualificada nos autos, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO- SINTASP/MCN, sob o argumento de que, no dia 06/07/2010, participou de uma Assembléia Geral, no qual foi impedida de manifestar-se, juntamente com outro filiado, FRANCISCO RAMOS DA SILVA, momento em que foi lhes dito que não eram bem-vindos naquela reunião. Aduz ainda que o ex-presidente do Sindicato ofendeu-os. Postulou ao final a condenação do recorrente pelos danos morais suportados.
Sentença (fls.56/58), que julgou procedente o pedido, condenando o réu no pagamento à autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais.
Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado (fls. 60/66), aduzindo, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista que não pode ser responsabilizado por supostas ofensas praticadas por seus sócios. Aduz ainda que não houve, por parte dos dirigentes, qualquer ato capaz de gerar dano moral, razão pela qual pugna pela total improcedência do pleito autoral.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e acompanhado do devido preparo, razão pela qual o conheço.
Vislumbra-se, diante das circunstâncias trazidas a lume, que merece ser reformada a sentença, pelos motivos adiante explicitados.
A preliminar de carência de ação não merece prosperar, visto que os motivos expostos pela autora envolvem, além dos associados, a participação dos dirigentes.
No que tange às ofensas praticadas por membros associados, percebe-se claramente que o sindicato não pode ser responsabilizado por palavras ditas no calor do debate por cada um de seus filiados.
Quanto ao fato dos dirigentes terem proibido a recorrida de manifestar-se em assembleia da categoria, inicialmente, é possível que tenha havido violação do Estatuto do SINTASP/MCN, notadamente do art. 7º: "São direitos dos associados: e) participar com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais".  Este episódio, contudo, não tem o condão de gerar ofensa ao patrimônio moral da filiada, à qual tenha sido negado o direito de manifestar-se na assembleia geral da entidade.

Embora incontroverso o transtorno, o dissabor, o incômodo causados à filiada, ora recorrida, a quem foi negado o direito de expressar-se perante a assembleia de sua entidade sindical, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a exposição da associada à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República, o que não ocorreu.
Por outro lado, segundo a testemunha ANTONIO FRANCISCO LOPES, às fls. 53, a recorrida "pediu para falar na assembleia, mas teve seu pedido negado pelo professor OSMAR, presidente do Sindicato, sob a escusa de que essas pessoas não eram bem-vindas, estavam atrapalhando o movimento, não mereciam estar ali, seriam expulsas, por serem nocivas ao movimento, usando o termo como vira-casaca, representavam o governo e não podiam participar da assembleia. Enquanto esteve na assembleia, no professor AMÉRICO não se reportou à requerente.
Já a testemunha VALDECLEIA DOS SANTOS SALU, também às fls. 53, declarou que "estava presente à assembleia, vendo que contra ela foram proferidas, não permitindo que se pronunciasse, resultando um certo descontentamento da requerente, defendendo ela o direito de voz na assembleia. O presidente disse que não seria permitido que ela falasse, por não ser bem-vinda, devido ao fato de que ela estava do outro time. A requerente foi à frente e reclamou o direito de falar de falar, por ser filiada. Não houve votação da assembleia, para decidir sobre o direito de fala da requerente. O professor AMÉRICO dirigiu-se à requerente, para pedir que ela não era bem-vinda, não tinha a dizer, por estar do outro lado, em tom alterado."
Não se vislumbra, nesse contexto, qualquer agressão ao patrimônio moral da recorrida, capaz de ensejar indenização, cuidando-se, como antes alinhavado, de moderada discussão, própria do movimento sindical, sem resvalar para o campo pessoal. 
Destarte, embora latente que a autora tenha sofrido transtornos, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITA MARIA BARBOSA SILVA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO – SINTASP/MCN.
Sem custas e sem honorários. 
Publique-se e intime-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


     Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA 


    relator



Decisão 2


TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS

SESSÃO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2014

RECURSO N.º        : 903-07.2014.8.10.0029 (712014)
ORIGEM                   : 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO
RECORRENTE      : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO – SINTASP/MCN
ADVOGADO(A)       : JOSÉ WALKMAR BRITO NETO
RECORRIDO           : FRANCISCO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A)       : ANA PATRICIA BARBOSA CARVALHO
RELATOR(A)          : JUIZ SIMEÃO PEREIRA E SILVA


ACÓRDÃO Nº 1515/2014


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO DIREITO DE FALAR EM ASSÉMBLEIA DO SINDICATO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO



                         DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Votaram com o relator o Juiz PAULO AFONSO VIEIRA GOMES (presidente) e o Juiz SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO (membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal.

           Caxias, 05 de junho de 2014.

 


     Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA 


    relator




TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS

SESSÃO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2014

RECURSO N.º        : 903-07.2014.8.10.0029 (712014)
ORIGEM                   : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON
RECORRENTE      : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO – SINTASP/MCN
ADVOGADO(A)       : JOSÉ WALJMAR BRITO NETO
RECORRIDO           : FRANCISCO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A)       : ANA PATRICIA BARBOSA CARVALHO
RELATOR(A)          : JUIZ SIMEÃO PEREIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de reclamação formulada por FRANCISCO RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO- SINTASP/MCN, sob o argumento de que, no dia 06/07/2010, participou de uma Assembléia Geral da mesma entidade sindical, à qual é filiado, oportunidade em que lhe foi negado o direito de manifestar-se, juntamente com outra filiada, BENEDITA MARIA, momento em que foi lhes dito que não eram bem vindos naquela reunião. Aduz ainda que o ex-presidente do Sindicato ofendeu-os moralmente. Postulou, ao final, a condenação do recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Sentença (fls.55/57), que julgou procedente o pedido, condenando o réu no pagamento ao autor da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a titulo de danos morais.
Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado (fls. 59/65), aduzindo preliminarmente carência de ação, tendo em vista que não pode ser responsabilizada por suposta ofensas praticadas por seus sócios, aduzindo ainda que não houve, por parte dos dirigentes, qualquer ato capaz de gerar dano moral, razão pela qual pugna pela total improcedência do pleito autoral.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e acompanhado do devido preparo, razão pela qual o conheço.
Vislumbra-se, diante das circunstâncias trazidas a lume, que merece ser reformada a sentença, pelos motivos adiante explicitados.
A preliminar de carência de ação não merece prosperar, visto que os motivos expostos pelo autor envolvem, além dos associados, a participação dos dirigentes.
No que tange às ofensas praticadas por membros associados, percebe-se claramente que o sindicato não pode ser responsabilizado por palavras ditas no calor do debate por cada um de seus filiados.
Quanto ao fato dos dirigentes terem proibido o recorrido de manifestar-se em assembleia da categoria, inicialmente, pondere-se que tenha havido violação do Estatuto do SINTASP/MCN, notadamente   do art. 7º: "São direitos dos associados: e) participar com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais".  Este episódio, contudo, não tem o condão de gerar ofensa ao patrimônio moral do filiado ao qual tenha sido negado o direito de manifestar-se na assembleia geral da entidade.

Embora incontroverso o transtorno, o dissabor, o incômodo causados ao filiado, ora recorrido, a quem foi negado o direito de expressar-se perante a assembleia de sua entidade sindical, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a exposição do associado à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República, o que não ocorreu.
Por outro lado, segundo a testemunha ANTONIO FRANCISCO LOPES, às fls. 52, o recorrido "pediu para falar na assembleia, mas teve seu pedido negado pelo professor OSMAR, presidente do Sindicato, sob a escusa de que essas pessoas não eram bem-vindas, estavam atrapalhando o movimento, representavam o governo e não podiam participar da assembleia. Não houve discussão verbal, que enquanto esteve na assembleia o professor AMÉRICO não se reportou ao requerente."
Já a testemunha VALDECLEIA DOS SANTOS SALU, também às fls. 52, declarou que "estava presente à assembleia, mas não tem lembranças de qualquer ofensa contra o requerente. Sabe apenas que sua fala foi cortada, não permitindo que ele se pronunciasse, resultando um certo descontentamento ao requerente, defendendo ele o direito de voz na assembleia. Não lembra se o presidente deu alguma resposta. Não se recorda se o professor AMÉRICO em algum momento se dirigiu ao requerente."
Não se vislumbra, nesse contexto, qualquer agressão ao patrimônio moral do recorrido, capaz de ensejar indenização, cuidando-se, como antes alinhavado, de moderada discussão, própria do movimento sindical, sem resvalar para o campo pessoal. 
Destarte, embora latente que o autor tenha sofrido transtornos, somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença e  julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO RAMOS DA SILVA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO – SINTASP/MCN.
Sem custas e sem honorários. 
Publique-se e intime-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


     Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA 


    relator


  

domingo, 8 de junho de 2014

Serviço mal feito.


Alguém aí já ouviu a expressão “SERVIÇO PORCO”?? O que dizer do tapa buraco feito pelo prefeito Soliney, na Avenida Coelho Neto?? E o mais hilário é que ele ainda estava lá no momento em que o pessoal estava fazendo o “serviço” e a TV registrando Tudo. Parece que só fizeram espalhar o asfalto e deixaram lá para que os veículos que passassem fizessem a compactação. Não sabe em que pontos exatos o "serviço" foi executado? Faz o seguinte: Dá uma volta nessa na citada avenida e quando sentir umas turbulências estará passando pelos remendos. Gente, se vai gastar por que não faz um serviço decente??? Só faltou um rolo para deixar o capeamento uniforme e bem feito. Coisa que com certeza o senhor prefeito conseguiria fácil com sua influência. Ou não tem??? 

sábado, 7 de junho de 2014

Incompetência camuflada



Observando atentamente os acontecimentos políticos do momento, podemos notar muitos gestores estaduais e municipais, estes últimos de forma mais incisiva, reclamarem da falta de recursos para suas administrações.
É um chororô de dá dó, por mais verbas. É de causar estranheza tantas reclamações, uma vez que na maioria dos casos percebe-se que o volume dos repasses do governo federal só tem aumentado para esses governos e ainda que em muitos municípios podemos constatar vários investimentos da União em andamento.
O pior de tudo isso é saber que tem muita gente nesse meio enrolada com a justiça, sendo acusada de malversação de dinheiro público.
Pior ainda é ver que muitos pilantras ladrões dos recursos que o governo federal destina para estados e municípios cuidarem da educação, saúde, saneamento básico, entre outros, além de surrupiarem parte desses recursos, são os primeiros a descer a lenha no governo, leia-se Dilma, colocando nele a culpa de suas incompetências e ladroagens.
Tem gente que até faz poses para fotos nas máquinas que o governo   envia, solta foguetes e tudo mais e depois.... Língua na Dilma!!!, língua no Lula!! 
Em ano eleitoral parece que a coisa fica pior. Tudo agora passou a ser culpa da Dilma, no caso.
Se iniciaram uma obra, o dinheiro sumiu e não a concluíram... A culpa é da Dilma!
Se faltam remédios nos hospitais públicos ou postos de saúde, a culpa é da Dilma!
Se atrasam o pagamento dos servidores, a culpa é da Dilma! Ou seja, Dilma é a única culpada. Parece que não existem gestores incompetentes, a não ser a Dilma. Pelo menos é assim para a turma do queremos mais recursos para os nossos bolsos.

Se a carapuça servir, faça bom proveito!!


Exclui-se aqui da turma do “gargarejo” os bons e competentes gestores públicos desse país. Sim, eles existem, acreditem! Uma espécie em extinção, logicamente.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Click: Parabéns, Lima Júnior!!


Quem completa mais um ano de vida neste 2 de junho é o companheiro sindicalista e professor, Lima Júnior.
O blog não poderia deixar de homenageá-lo neste dia especial, pelo exemplo de companheirismos e luta ao lado dos seus amigos.


Parabéns, Lima Júnior!!