A Ação foi ajuizada pelo
Ministério Público. Motivo: Contratação irregular de servidores públicos e
suas manutenções indevidas em suas funções.
Para o MP não resta dúvida:
O ato de improbidade administrativa foi praticado pelo prefeito. Tanto que
ajuizou ação contra o mesmo.
O processo agora está com o Juiz
José Elismar Marques. Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto que, segundo
informações, já determinou a intimação do acusado para apresentar contestação
no prazo de 15 dias.
Ainda segundo informações, a
intimação já está com o oficial de justiça desde o dia 28 de maio para que seja
entregue ao prefeito. Depois de intimado, o réu terá o prazo estipulado para se
manifestar.
Será que o prefeito vai ingressar
com uma Ação de Suspeição contra o MP, como fez com a juíza de Coelho Neto que
cuidava da Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra ele??
No caso da AIJE
parece que a estratégia funcionou, pois até hoje o processo está parado esperando
uma decisão de que se a juíza continua no caso ou não. Mas há um ditado que diz
que a justiça de Deus tarda, mas não falha. Vamos aguardar por ela, então.
Leia o documento a seguir e
entenda melhor o caso:
Vistos etc. O Ministério Público ajuíza ação civil publica por ato de
improbidade administrativa contra Soliney de Sousa e Silva, Prefeito do
Município de Coelho Neto-MA, por contratação irregular de servidores
públicos e suas manutenções indevidas em suas funções Notificado na
forma do § 7º do art. 16 da Lei nº 8.429/92, o réu apresentou
manifestação escrita em fls. 22/26, sustentando a ilegitimidade passiva
pro ser “a administração descentralizada cabendo ao gestor de saúde,
Secretário de Saúde, a contratação por tempo indeterminado para atender à
excepcional interesse publico”. É oi necessário relatório. A inicial de
fls. 2/5 e os documentos de fls. 6/14 noticiam a ocorrência, em tese,
de atos de improbidade administrativa no que se refere à contratação de
servidores sem prévia aprovação em concurso público. Cediço que, na fase
de admissibilidade da ação, a Lei nº 8.249/92 exige do magistrado maior
rigor nos fundamentos para rejeitar a ação, o que só deve ocorrer em
uma das três hipóteses do art. 17, § 8º do citado diploma, que reproduzo
a seguir: “Art. 17. (…) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo
de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita.” (Grifei) No caso, a decisão judicial em
copia de fls. 07/10 e 11/14reconhece que o município, gerido pelo
requerido, de fato, efetuou contratações irregulares de servidores
públicos sem concurso publico, tanto assim que foi condenado a pagar
verbas salariais. Os fatos reconhecidos naqueles títulos judiciais,
indicam para a improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública violando os deveres legalidade e
notadamente, praticar ato visando fim proibido em lei, nos termos do
art. 11, caput e inciso I da LIA. Não estando convencido da inexistência
do ato de improbidade ou da improcedência da ação e não se verificando a
inadequação da via eleita, recebo a inicial e determino a citação do
réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17,
caput e § 9º da Lei nº 8.429/92 c/c art. 297 do CPC). Coelho Neto, 21 de
maio de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de
Coelho Neto Resp: 60087
AUTOR:
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MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO
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REU:
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SOLINEY DE SOUSA E SILVA
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Numeração Única:
|
1375-04.2011.8.10.0032
|
Número:
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13012011 ( TRAMITANDO )
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Classe CNJ:
|
PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de
Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por
Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Civil de Improbidade
Administrativa
|
Data de Abertura:
|
07/12/2011 15:22:11
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Comarca:
|
COELHO NETO
|
Assunto(s):
|
Violação aos Princípios Administrativos
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- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
- Consulta realizada em: 12/06/2013 13:00:47
- Processo de 1° Grau