segunda-feira, 15 de abril de 2013

Governo propõe salário mínimo de R$ 719,48 a partir de 2014



Do G1
Salário mínimo vai subir dos atuais R$ 678 para R$ 719,48 a partir de 2014, segundo a proposta para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) divulgada nesta segunda-feira (15) pelo Ministério do Planejamento. A proposta ainda vai passar pelo Congresso e, se for aprovada, o novo valor do mínimo passa a valer a partir de janeiro do ano que vem.

Esse valor proposto para o salário mínimo em 2014, entretanto, pode ser alterado no futuro, com base nos parâmetros estabelecidos para sua correção (crescimento do PIB do ano de 2012 e da inflação, medida pelo INPC, deste ano).

Além de 2014, a proposta também informa a previsão do salário mínimo para 2015 (R$ 778,17) e para 2016, quando deve atingir R$ 849,78.

Na proposta da LDO, o governo também informou a previsão de que o IPCA, índice que mede a inflação oficial, terá variação de 4,5% em 2014. Para este ano, a previsão é de 5,2%.
 
PIB e inflação
 
O governo também apresentou a sua previsão para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), de 3,5% para este ano e 4,5% em 2014. Na LDO do ano passado, o governo estimava um crescimento maior para a economia no ano que vem: 6%.

O secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, disse sobre a inflação que o governo tem tido "atenção constante" com a possibilidade de alta da inflação, como ocorreu no início deste ano. Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), usada como base para as metas do governo, apresentou variação de 0,47% em março – taxa inferior à registrada no mês anterior, de 0,60%.

No acumulado dos últimos 12 meses até março, porém, a taxa de inflação é de 6,59%, acima do teto da meta de inflação estabelecida pelo Banco Central, que é de 6,5% - dois pontos acima do centro da meta, que é de 4,5%.

“[O controle da inflação] é um processo que exige atenção constante. O governo continua trabalhando para que ela possa convergir para a meta [de 4,5% em 2013]”, disse Augustin. Sobre a variação do PIB, ele afirmou que o governo está otimista e espera para o ano que vem um “processo de crescimento importante” da economia.

“Eu entendo que a economia brasileira vem retomando o crescimento. A velocidade talvez seja um pouco abaixo do que gostaríamos, mas ela vem retomando o crescimento”, disse o secretário do Tesouro Nacional.

Superávit
 
Na proposta de LDO, o governo informa que sua meta de superávit primário em 2014 será de R$ 167,4 bilhões, o que equivale a 3,1% do PIB estimado para o ano que vem. O superávit primário é a economia feita pelo governo federal, estados e municípios para pagar juros da dívida pública e tentar manter sua trajetória de queda.

Do total de R$ 167,4 bilhões, R$ 116,1 bilhões correspondem à parcela da União. Os outros R$ 51,2 bilhões cabem a estados e municípios.

Augustin informou, entretanto, que já a partir de 2013 a União não terá mais a obrigação legal de compensar o resultado de estados e municípios, caso a meta de superávit não seja cumprida por eles.

Isso significa, portanto, que o governo se compromete a cumprir apenas a sua parte (R$ 116,1 bilhões, no caso da LDO de 2014) e que buracos deixados na conta de estados e municípios “podem” ser abatidos da meta total.

Segundo Augustin, para que a desobrigação passe a valer já, o governo vai enviar um projeto ao Congresso para alterar a Lei Orçamentária de 2013.

"Não estamos dizendo que a meta [não cumprida por estados e municípios] vai ser abatida [da meta total de superávit]. Estamos dizendo que a LDO permite que isso ocorra. Se vai ser feito ou não, isso vai ser definido ao longo de 2014", disse o secretário do Tesouro Nacional.
Em 2012, estados e municípios tiveram um superávit de R$ 23,7 bilhões, equivalente a 55% de sua meta, que era de R$ 42,8 bilhões. Essa diferença de R$ 19,1 bilhões teve que ser compensada pela União.

A proposta de LDO também fixa em R$ 67 bilhões o valor de abatimento da meta de superávit possível com os investimentos no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e com desonerações de tributos em 2014. Para este ano, o limite é de R$ 65 bilhões.

Juros e câmbio
 
O documento apresentado pelo Ministério do Planejamento nesta segunda também aponta estimativa de que a taxa básica de juros da economia (Selic) esteja em 7,5% em dezembro de 2014, mesmo patamar atual. Ainda de acordo com a proposta, a previsão é que a taxa permaneça a mesma ao final de 2015 e 2016.

O governo divulgou ainda que espera uma taxa de câmbio média de R$ 2 por dólar ao final de 2013, e de R$ 2,04 no fim de 2014. Segundo a proposta da LDO, a desvalorização do real deve continuar nos anos seguintes, atingindo R$ 2,07 por dólar em 2015 e R$ 2,09 em 2016.

domingo, 14 de abril de 2013

Click: Parabéns Francisco Clécio!!




Quem está recebendo os parabéns de amigos e familiares neste domingo (14) é o Jovem Francisco Clécio de Pinho Silva Leal.
O rapaz está completando seus 18 anos de vida com muita saúde, disposição e aprendizagem sobre a vida. 
A ele o blog deseja muita sorte, felicidade e prosperidade.

sábado, 13 de abril de 2013

Dr. Walkmar Neto ganha mais 5 na justiça



                                                             Dr. Walkmar Neto

Dr. Walkmar Neto segue ganhando causas para seus clientes e adquirindo fama de grande casuístico na região.  Dessa vez foram cinco processos por danos morais de uma só vez. Quatro em favor de Américo de Sousa e um em favor de Francisca Ana.
Parabéns Dr. Walkmar, por mais essas.

                                                               Dr. Elismar Marques
Da mesma forma não podemos esquecer de parabenizar aquele que tem sido um fiel defensor do direito e aplicador da lei em Coelho Neto, o Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto-MA, Dr. José Elismar Marques. Quem o conhece sabe o quanto ele é dedicado ao seu ofício de julgar e decidir em favor do direito e da razão, fazendo com que a lei seja aplicada e a justiça seja feita, sempre em favor de quem de fato tem direito.

Ex-vereador Val é condenado a pagar indenização por danos morais de 3 mil reais ao ex-vereador Américo de Sousa

                          Val                                         Américo de Sousa                                                                                                                                               Dr. Walkmar Neto                                                                                                                 
                                                                                                                



Veja a íntegra da decisão:



Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Diário: Diário da Justiça do Maranhão  Edição: 67
Página: 373 a 373
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9003419-37.2011.8.10.0032
Publicação: 12/04/2013
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 11/04/2013



AUTOS Nº 9003419-37.2011.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO RÉU: EDVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO SENTENÇA Vistos etc. Américo de Sousa dos Santos ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Edvaldo Alves da Silva, alegando que foi caluniado de forma gratuita e covarde em matéria postada no blog do réu (www.valcaralegal.blogspot.com) em 22/9/2011, em que é acusado de falsificação de documento público, cf.inicial de fls.3/6. Requereu indenização por danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, juntando procuração e documentos de fls.7/13. O réu foi devidamente citado/intimado, vide certidão de fls.16-v. A audiência de fls.20 foi adiada em atendimento a pedido do réu, através da petição de fls.19. Em audiência de fls.25, à qual compareceram o autor e seu patrono, indeferi o pedido de adiamento de fls.23 formulado pelo advogado do réu, porque não comprovado o motivo do impedimento, na forma do art.453, II e § 1º do CPC. Dessa forma, verificou-se a revelia da parte ré, em virtude do que dispõe o art.20 da Lei nº 9.099/95. Relatados, decido. Não havendo preliminares nem prejudiciais, passo ao exame do mérito. No caso em tela, em face da ausência do réu à audiência de fls.25, sem comprovação do alegado impedimento de seu patrono, configurando a revelia, reputo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, inclusive porque demonstrados através dos documentos de fls.11/13, que reproduzem o sítio da internet "Blog do Val Cara Legal! O Mão Amiga". Com efeito, restou provado que o réu imputou ao autor a conduta de falsificação de documento público, conforme trecho da matéria constante de fls.13, que a seguir reproduzo parcialmente: "(.) o que aconteceu com o VEREADOR AMÉRICO DE SOUSA, QUE ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI COMPROVADO TER FALSIFICADO DOCUMENTO PÚBLICO.E o mesmo afirmou na sessão do dia 18/07/2011, que falsificou documentos por ter conhecimento de que é habitual este procedimento entre os funcionários públicos, algo que no meu entendimento é só mais um crime que tem que ser anexado ao currículo fraudulento do vereador (.)" A Constituição Federal, inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos fundamentais, estabelece em seu art.5º, V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem". E adita, no inciso X do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. Indiscutível é o dano moral sofrido, ante o constrangimento a que foi submetido o autor, citado pelo réu, em seu blog de internet, como falsificador de documento público e detentor de um currículo fraudulento. Inegável é a violação da intimidade e da vida privada sofrida pelo autor que, conforme as alegações iniciais e as provas documentais acostadas aos autos, teve sua moral compurscada. Restou incontroverso nos autos que foi afetada a honra do autor em consequência da violação de um direito. Cediço que cabe indenização por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os que refletem na liberdade, honra e imagem do indivíduo. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do Código Civil determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar Edivaldo Alves da Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Américo de Sousa dos Santos, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo legal, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Coelho Neto, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarc a de Coelho Neto (MA)