sábado, 13 de abril de 2013

Blogueiro Raphael Duarte é condenado pagar indenização a Américo de Sousa por danos morais em 3 processos





                                                                  
Veja a integra das decisões dos três processos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada:

1ª condenação:

Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Diário: Diário da Justiça do Maranhão  Edição: 67
Página: 372 a 372
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9001838-84.2011.8.10.0032
Publicação: 12/04/2013
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 11/04/2013


PROCESSO Nº 9001838-84.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: José Walkmar Britto Neto REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE, alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido, publicadas no dia 04/07/2011, onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o caluniou e difamou de forma gratuita e covarde chamando de locutor pirata e o acusando de vários crimes, tais como prevaricação, falsidade ideológica e improbidade administrativa. Registro que em audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu o direito do autor. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".E adita, no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. No caso destes autos, indiscutível é o dano moral sofrido, ante o constrangimento a que foi submetido o autor, quando o requerido divulgou em seu blog de internet, em 15 de agosto de 2011, matéria que trata o requerente como locutor pirara e meliante, alem de afirmar ter o autor cometido crimes de prevaricação, falsidade ideológica, improbidade administrativa e tantos outros. As matérias ofensas estão em copia de fls.10/16.Neles se vê que o requerente não é pessoalmente nominado.O requerido faz referencias a um locutor pirata.Entretanto, faz deduzir que esse locutor pirata é mesmo o requerente ao publicar sua fotografia e uma declaração a que o texto faz referencia.Expressamente, o texto trata o locutor pirata, ou seja, o requerente, como meliante, compara-o a Cezare Battisti e que tem cometido crime contra a Constituição Federal.A própria expressão locutor pirata, já é forma pejorativa de chamar o requerente. É sabido que cabe indenização por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os que refletem na liberdade, honra e imagem do indivíduo. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente a ação para deferir o pedido autoral e assim condenar Raphael Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente Américo de Sousa dos Santos. Ao valor fixado deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta decisão, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA 

2ª condenação:




Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Diário: Diário da Justiça do Maranhão  Edição: 67
Página: 370 a 370
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9001835-32.2011.8.10.0032
Publicação: 12/04/2013
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 11/04/2013


PROCESSO Nº 9001835-32.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: José Walkmar Britto Neto REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE, alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido, onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o caluniou e difamou de forma gratuita e covarde chamando de prevaricador, estelionatário e o acusando de vários crimes, tal como falsidade ideológica. Registro que em audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu o direito do autor. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem". E adita, no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. As "matérias" ofensivas estão em cópia de fls.10/14.Neles se vê que o requerente não é pessoalmente nominado, entretanto, a matéria publicada pelo requerido dá elementos dedutivos que suas palavras àquele se referem, senão vejamos: publica uma foto do requerente, outros funcionários agiram da mesma forma (ou seja, ele também é funcionário público), é um parlamentar. Os termos ofensivos estão assim registrados: "apronta uma desta.Só nos resta darmos descarga"; "Não podemos mais continuar escutando tantas, asneiras, côo tem acusado o estelionatário,e prevaricador"; "ele esta prestes a ser traficante, ou algo pior"; "hoje se compara com outros fora da lei"; "sem contar com as prestações de contas do sindicado e da câmara, que depois de assinar os cheques durante 2 anos, não assinou os documentos que comprovariam o destino a que foi dado o dinheiro repassado para as despesas da câmara,e é desta forma que tem agido esta pessoa inconfiável, traidora e que usa pessoas, para continuar a sua trajetória do mal"; "temos de começar limpar o nos nunicipio destes agentes do mal" (todos os erros de grafia constam do original). Inegável é a violação da intimidade e da vida privada sofrida pelo demandante que, conforme as alegações iniciais e as provas documentais acostadas aos autos, teve sua moral compurscada.Portanto, é incontroverso, que foi afetada a honra do autor em consequência da violação de um direito. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido autoral para condenar Raphael Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente Américo de Sousa dos Santos. Ao valor fixado deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo legal, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA


 3ª condenação:




Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Diário: Diário da Justiça do Maranhão  Edição: 67
Página: 368 a 368
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9001740-02.2011.8.10.0032
Publicação: 12/04/2013
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 11/04/2013


PROCESSO Nº 9001740-02.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: José Walkmar Britto Neto REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE, alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido no dia 03/07/2011, onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o caluniou e difamou de forma gratuita e covarde chamando-o de "Paloci de Sousa", em referencia aos crimes pelo qual está sendo investigado o ex-Ministro.Já na publicação do dia 02/07/2011, "é acusado de desviar dinheiro do Sintasp (.) alem de chamá-lo de Locutor Pirata" e "mentiroso" por tentar confundir pais e alunos sobre ilegalidade de greve. Registro que em audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu que fez as postagens a pedido do "Vereador Val", reconhecendo serem as matérias ofensivas a honra do requerente porque levantavam falso testemunhas contra o vereador Américo". É o necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".E adita, no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. No caso presente, as matérias contra que se reclamara estão acostadas a inicial as fls.11/17, publicada no sábado, dia 2/07/2011 (fls 12) e fls.18/22, publicada no dia 3/07/2011 (fls.19).Nelas o requerente não e nominalmente citado.Nelas há referencias sim a um "locutor pirata" e "locutor palloci de Sousa"a quem são atribuídos comportamentos incoerente quando que ao que prega como líder sindical e irregularidades na administração de uma radio comunitária e, ainda, quanto ao "palloci de Sousa", que acumula salários sem trabalhar, prestações de contas que nunca foram feitas, e as que foram feitas, com colaboradores suspeitos". Das três hipóteses de ofensa a honra contempladas no código Penal a única imaginável de se adequar as alegativas do requerente é a difamação diz ele ter sido insultado a honorabilidade individual. De fato, os escritos publicados pelo requerido, ainda que não cite o requerente pelo nome próprio, fazendo-o por meio dedutivos quando o trata "palloci de Sousa", ou por "locutor pirata", sem qualquer elemento probatório, como mau administrador e apropriação indevida de salários por serviço publico não prestado ou em conluiu com terceiros.Pretendeu o requerido, com isso, não só denegrir a imagem do requerente como expo-lo junto ao meio em que vive. Neste diapasão, o discurso contumelioso estampado na blog do requerido, esta prenhe de animus diffamandi, o que, longe de exercitar a liberdade da palavra contida na fiança constitucional, enfatiza constrangimento e desmoralização do requerente. É sabido que cabe indenização por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os que refletem na liberdade, honra e imagem do indivíduo. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente a ação para deferir o pedido autoral e assim condenar Raphael Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente Américo de Sousa dos Santos. Ao valor fixado deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta decisão, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA


 

Blogueiro Raphael Duarte é condenado a pagar indenização à professora Franscisca Ana




                                                                        
Veja a íntegra da decisão:

Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO

Diário: Diário da Justiça do Maranhão  Edição: 67
Página: 374 a 374
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9003430-66.2011.8.10.0032
Publicação: 12/04/2013
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 11/04/2013


PROCESSO Nº 9003430-66.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: FRANCISCA ANA DE ARAÚJO SILVA Advogado: José Walkmar Britto Neto REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA ANA DE ARAÚJO SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE, alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido, onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o caluniou e difamou de forma gratuita e covarde afirmando que a requerente vem construindo fortuna através de maracutaias realizadas a frente do Sindicato em que é tesoureira. Registro que em audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu que fez as postagens a pedido do "Vereador Val", reconhecendo serem as matérias ofensivas a honra do requerente porque levantavam falso testemunhas contra o vereador Américo". É o necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".E adita, no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. Como relatado, alega a autora ter sofrido danos morais em face de matéria veiculada no blog de internet de propriedade do requerido, matéria esta reproduzida nos autos.Vejamos: Na postagem datada de 03 de julho de 2011, intitulada SINTASP/MCN DESRESPEIRA DECISÃO JUDICIAL E CONTINUAM O MOVIMENTO GREVISTA EM PRAÇA PÚBLICA! E ENTREVISTA COM O VEREADOR EDIVALDO ALVES (VAL), o blogueiro questiona a origem do dinheiro que foi empregado na construção da nova casa da tesoureira, termo que faz referencia à autora. "(.) de onde saiu o dinheiro para comprar um terreno valor de R$100.000,00 que hoje estar em nome da tesoureira do SINTASP, e como conseguiu, em tão pouco tempo levantar tanto dinheiro? OBS: segundo informação, a tesoureira do sintasp mandou demolir a casa de sua mãe e a sua: diga-se de passagem, as duas em ótimo estado, onde parecia até o programa do GUGU, que derruba toda a estrutura e constrói nova casa, mais com muita propagada.E que esta foi feita no caladinho, pois não tem como comprovar de onde saiu os recursos (.)". O texto supra põe em duvida de idoneidade moral da requerente ao questionar a licitude dos recursos com que ela remodelou seus imóveis, deixando bem claro que ela não tinha como comprovar tal renda. Neste diapasão, o discurso contumelioso estampado na blog do requerido, está prenhe de animus diffamandi, o que, longe de exercitar a liberdade da palavra contida na fiança constitucional, enfatiza constrangimento e desmoralização do requerente. É sabido que cabe indenização por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os que refletem na liberdade, honra e imagem do indivíduo. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente a ação para deferir o pedido autoral e assim condenar Raphael Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à requerente Francisca ana de Araújo Silva. Ao valor fixado deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta decisão, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA

Flávio Dino e lideranças da oposição são recebidos de forma apoteótica em Coroatá

Blog do John Cutrim

O presidente da Embratur, Flávio Dino foi recebido por um grande números de pessoas agora à tarde em Coroatá. O município recebe neste sábado, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mais uma edição do movimento ‘Diálogos pelo Maranhão’.

Acompanhado de lideranças da oposição, como os deputados Weverton Rocha (PDT), Simplício Araújo (PPS), Rubens Pereira Júnior (PCdoB), Bira do Pindaré (PT), Marcelo Tavares (PSB), o vice-prefeito de São Luís, Roberto Rocha (PSB) e o vereador de São Luís, professor Lisboa, Flávio Dino logo ao chegar à cidade se deparou com uma multidão que o aguardava na entrada.

Dezenas de motos, carros, idosos, jovens, mulheres faziam o cortejo da caravana da mudança. Segundo o deputado Rubens Jr., Coroatá está mobilizada em defesa do melhor para o Maranhão.

“Recepção apoteótica”, destacou o deputado Simplício Araújo. Tomado pela emoção, Dino agradeceu o gesto caloroso dos coroataenses. “Estamos chegando neste momento em Coroatá. Agradeço muito a recepção calorosa. Milhares de pessoas nas ruas. Esperança e mudança pulsando no coração do nosso povo.”, afirmou.
FD - Coroatá
FD Coroatá 2
FD Coroatá 3
FD Coroatá 4
Coroatá

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Vem aí mais uma Audiência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Será que vai ter gente entrando com atestado médico nessa também???


AVISO DE INTIMAÇÃO
28ª ZONA ELEITORAL
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo: 855-87.2012.6.10.0028
Natureza: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Procedência: Coelho Neto/MA
Juíza: Karla Jeane Matos de Carvalho
Autor: COLIGAÇÃO "UNIDOS POR AMOR A COELHO NETO"
Advogados: Francisca Meire S. Sousa -OAB/MA n.º 9929 e Thiago Jefferson Machado Silva -OAB/MA n.º 11457-A
Requerido: SOLINEY DE SOUSA E SILVA
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa -OAB/MA n.º 4462, Marcos Luis Braid Ribeiro Simões -OAB/MA n.º 6146, Antonio Anglada Jatay Casanovas -OAB/MA n.º 7329 e Mariana Braga de Carvalho -OAB/MA n.º 6853, Aline Curvelo Tavares -OAB/MA -9369, Conceição de Maria Abreu Queiroz Nascimento -OAB/MA n.º 7214, Claudia Fernanda da Silva Araújo -OAB/MA n.º 7697, Claudia Regina Serra Bulcão -OAB/MA n.º 7733, Gislaine Andrade Pinheiro -OAB/MA n.º 6646, Hadassa Adler Ewerton -OAB/MA n.º 8021, Luinor Pereira de Miranda -OAB/MA n.º 8983, Marlon Bandeira Uchoa -OAB/MA n.º 10067, Natália Costa Moreira -OAB/MA n.º 9294, Renata Cancian Mochel Brandão -OAB/MA n.º 8818, Rayssa de Sousa Cutrim OAB/MA n.º 10705, Pedro Durans Braid Ribeiro -OAB/MA n.º 10255 e Amanda Maria Assunção Moura -OAB/PI n.º 6874
Requerido: SÉRGIO RICARDO VIANA BASTOS
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa -OAB/MA n.º 4462, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões -OAB/MA n.º 6146, Antonio Anglada Jatay Casanovas -OAB/MA n.º 7329, Mariana Braga de Carvalho -OAB/MA n.º 6853, Claudia Fernanda Silva de Araújo -OAB/MA n.º 7697, Gislaine Andrade Pinheiro -OAB/MA n.º 6646, Luinor Pereira de Miranda -OAB/MA n.º 8983, Pollyana Letícia Nunes Rocha -OAB/MA n.º 7783 e Letícia Maria Andrade Trovão -OAB/MA n.º 7583
Finalidade: Intimar as partes e os advogados para a audiência designada para o dia 22 de abril de 2013, às 09h, no Fórum da Justiça Comum de Coelho Neto, para a oitiva das seguintes testemunhas referidas: Benedita Maria Barbosa, Danilo Azevedo, Luís Lopes, Regina Barroso e o Dr. Leonam Fonseca Casimiro, Delegado de Polícia de Coelho Neto.
CARTÓRIO ELEITORAL DA 28ª ZONA, em Coelho Neto/MA, 04 de abril de 2013.
  JOSEVAN JORGE DA SILVA, Chefe do Cartório Eleitoral da 28ª Zona.
Fonte: TRE-MA

José Sarney: O DNA que faltava

Do blog do Mino
O ex-presidente do Congresso, José Sarney, disse que, ao deixar a presidência da Casa, iria tirar quatro meses de férias para descanso. Na verdade, o presidente não cumpriu com a palavra e deixou o primeiro suplente, Jorge Nova da Costa a ver navios.
Sarney, quando disse que iria tirar férias, tinha como motivo fazer o exame de DNA. Uma mulher buscava paternidade na Justiça.
O resultado, que o ex-presidente Sarney já sabe, como suspeitava, deu positivo. Nos próximos dias, ele será chamado às barras da Lei para assumir e reconhecer a filha bastarda.
Agora, surge mais uma herdeira que, não só ganhou patrimônio, mas também pode disputar o espólio político.
A filha bastarda também herdou do pai o buço mais famoso da república e como diz o ditado nordestino, mulher de bigode nem o diabo pode.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Roseana Sarney receberá aposentadoria de R$ 20 mil do Senado



Estadão
Atual governadora do Maranhão, ela assumiu o cargo de analista legislativa em 1984, quando celetistas foram incorporados aos serviço público.

BRASÍLIA - A governadora do Maranhão, Roseana Sarney (PMDB), que já foi senadora, pediu a aposentadoria ao Senado. A medida foi publicada nesta quinta-feira no Boletim Administrativo da Casa e vai lhe render um benefício de R$ 20.900,13, valor que se somará aos R$ 15,4 mil que ela já recebe para comandar o Estado. Segundo sua assessoria, Roseana não pretende abrir mão do salário atual por conta do novo rendimento.

Com o acúmulo dos dois vencimentos, ela terá um salário de, pelo menos, R$ 36,3 mil, superior ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje em R$ 28.059,29, que é o teto do funcionalismo público. A filha do ex-presidente do senado José Sarney (PMDB-AP) aposentou-se como servidora da Casa. Ela assumiu o cargo de analista legislativa em 1984, quando celetistas foram incorporados aos serviço público em vários órgãos.

Em dezembro de 2014, Roseana encerra seu mandato à frente do governo do Maranhão. Segundo sua assessoria, porém, ela já abriu mão de receber a aposentadoria automática paga aos ex-governadores maranhenses, justamente por já contar com o auxílio que agora vai receber do Senado.

O acúmulo de aposentadorias é comum na família Sarney. O pai de Roseana, além do salário de senador, de R$ 26,6 mil, tem agregado ao orçamento a aposentadoria de ex-governador do Maranhão, estado cujo Executivo chefiou em 1965, e de servidor do Tribunal de Justiça do Estado. A assessoria, contudo, se negou a informar o valor total dos vencimentos acumulados do senador. Corre contra Sarney uma ação na Justiça proposta pelo Ministério Público Federal que pede que Sarney devolva aos cofres públicos os valores acima do teto recebidos nos últimos cinco anos. O processo está na 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e ainda não teve decisão.

Pastores elegem em Brasília presidente da Assembleia de Deus

Do G1 DF
Vinte quatro mil ministros e pastores das igrejas Assembleia de Deus elegem nesta quinta-feira (11), em Brasília, um novo presidente da denominação evangélica. Os pastores José Welligton, de São Paulo e atual presidente, e Samuel Câmara, de Belém do Pará, disputam o posto.
O deputado Marco Feliciano (PSC-  SP),  presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, é assediado por fiéis durante a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, em Brasília, nesta quinta (11). (Foto: André Dusek/Estadão Conteúdo)O deputado Marco Feliciano (PSC- SP), presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, é assediado por fiéis durante a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, em Brasília, nesta quinta (11). (Foto: André Dusek/Estadão Conteúdo)
 
A eleição, que também escolhe 17 membros da direção da igreja, ocorre no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade. A convenção geral começou no dia 8 e se encerra nesta sexta (12), prazo máximo para divulgação do resultado da votação. A cerimônia de posse do eleito vai ser realizada ainda no último dia do evento.

O atual presidente está na função há 25 anos. O candidato de oposição concorre à presidência pela terceira vez. O próximo presidente vai comandar a denominação evangélica por quatro anos. A Assembleia de Deus tem cerca de 12 milhões de fieis e um patrimônio que inclui uma editora e uma fundação educacional.

Além da eleição, durante o encontro são promovidos estudos bíblicos e cultos, estes últimos aberto ao público em geral.
Marco Feliciano
O pastor da Assembleia de Deus e presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, Marco Feliciano (PSC), fez uma rápida visita ao evento para participar da votação da presidência da igreja. Ele chegou no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade por volta das 12h20 desta quinta.

Feliciano visitou o estande da editora da Assembleia no local e tirou fotos com os presentes.

Para o pastor da Assembleia de Deus em Salvador (BA) Miguel Pereira, a convenção geral, que acontece a cada dois anos, é importante para unir os membros, trocar experiências e traçar os rumos da denominação para os próximos anos. "É sempre bom se reunir, encontrar velhos amigos de outros estados e ver a movimentação. A votação é feita de maneira democrática, com liberdade de expressão. É muito bonito ver isso", disse.

Polícia do Espírito Santo descobre plano para assassinar juiz do Piauí

Da Redação do Portal AZ
O serviço de inteligência da polícia do Espirito Santo teria detectado um plano para assassinar o juiz da Vara Agraria do Piauí, Heliomar Rios (foto abaixo), que mora em Bom Jesus, no Sul do Piauí. O esquema envolveria grileiros que atuam na usurpação de terras na região dos cerrados piauienses.


Segundo o Portal AZ apurou, o plano de assassinato do juiz teria sido comunicado por autoridade do Poder Judiciário do Espirito Santo para o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI).

Também se apurou que a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí reforçou a segurança do magistrado.

O juiz Heliomar Rios tem sido enérgico nas decisões sobre escrituras de terras, principalmente as públicas, no cerrado piauiense. Ele já foi inclusive ameaçado de morte.

A corregedoria do TJ providenciou um carro blindado para o juiz e agora, com a descoberta do plano que visa assassiná-lo, colocou um forte esquema de segurança para protegê-lo. Quatro soldados da Polícia Militar fazem a guarda do magistrado.

Motoristas cobram providências na MA-034 entre Coelho Neto e Caxia-MA

Portal Coelho Neto
 
Os Problemas obrigam motoristas a realizar manobras arriscadas, além do risco de batidas, veículos quebram com muita facilidade no trecho entre Coelho Neto e Caixas, o risco de acidentes é grande. Os buracos obrigam os motoristas a fazerem um zigue-zague arriscado na pista.
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Carros que não resistem a tantos buracos acabam ficando no meio da viagem. Um veículo, por exemplo, teve a suspensão quebrada. “O carro vinha andando, travou a roda e parou. O pessoal já foi comprar a peça”, disse o motorista Luís Fernando.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Click: Feliz aniversário Dr. Walkmar Neto!!




Aniversariando e recebendo os parabéns de clientes, amigos e familiares nesta quarta-feira (10) está o jovem advogado caxiense, Dr. José Walkmar de Britto Neto. 

O blog aproveita a oportunidade para desejar-lhe muita sorte, felicidade, prosperidade e vida longa com bastante saúde e disposição.