Juiz: solicita ao
Ministério Público de Coelho Neto, que investigue uma suposta prática de
crime eleitoral, cometida pela vereadora, Lucinete Gonçalves Silva de
Coelho Neto.
AUTOS Nº 9000402-56.2012.8.10.0032 -PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
G. N. LOBO- SUPERMERCADOS -ME ajuizou a presente
ação alegando ter fornecido mercadorias a Lucinete Gonçalves Silva,
formalizando o negócio através de notas promissórias que, no entanto,
não foram pagas, totalizando R$ 7.300,59 (sete mil e trezentos reais e
cinqüenta e nove centavos). Acrescentou que “confiou na palavra da
devedora contumaz, ‘que utilizou indevidamente o comercio do autor para
fazer política de compra de votos’, fornecendo mercadorias diversas a
seus eleitores” .
Requereu além da condenação da ré ao pagamento da supracitada quantia, a notificação do Ministério Público Eleitoral.
Juntou procuração, atos constitutivos, documentos pessoais e notas promissórias (fls. 10/36).
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento -UNA de fls. 63,
após superada a proposta conciliatória, a ré apresentou a contestação
escrita de fls. 40/42, na qual aduz: 1. a ineficácia da promissória com
vencimento em 11/09/2010, no valor de R$ 100,00, por ser apócrifa; 2.
Fraude da promissória emitida em 14/04/2010, no valor de R$ 15,40, à
qual teriam sido acrescentados grosseiramente R$ 603,69; o
desconhecimento da nota promissória datada de 14/05/2010, no valor de R$
200,00, assinada por Rosa de Sousa; 4. a existência de dívida perante o
autor na importância de R$ 2.621,86, referente aos títulos assinados
por si, seu pai Lino Modesto Gonçalves, sua filha Maryane Thaís, Simone
Guerra e Francisco Sousa.
Ainda na peça contestatória, a ré formulou pedido contraposto de
indenização por danos morais, em decorrência das acusações inverídicas
perpetradas pelo autor.
Pugnou pelo julgamento da improcedência da ação no que for de direito
e pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos
morais, no equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Requereu, ao final, o benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e notas promissórias (fls. 43/62).
Brevemente relatados, decido.
Analisando detidamente os autos, verifico, em fls. 10, que a nota
promissória datada de 11/09/2010, no valor de R$ 100,00 (cem reais),
além de não conter outros dados indispensáveis à validade de um título
extrajudicial, está assinada com uma simples rubrica, não havendo, pois,
como imputar este débito à ré.
Já em fls. 31, há um título no valor de R$ 15,40 (quinze reais e
quarenta centavos) ao qual foi acrescentada a quantia de R$ 603,69
(seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos), dívida que também
não pode ser atribuída à ré.
Outrossim, consta de fls. 33 uma promissória de R$ 200,00 (duzentos
reais), da qual é devedora não a ré, mas a Sra. Rosa de Sousa.
As promissórias cujos valores a ré confessou estar em débito perante o
autor, assinadas por ela própria, bem como por Lino Modesto Gonçalves,
Maryane Thaís, Simone Guerra e Francisco Sousa seguem detalhadas a seguir:
1. R$ 43,54 (quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) -fls.
15; 2. R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) -fls. 15; 3. R$ 106,25
(cento e seis reais e vinte e cinco centavos) -fls. 15; 4. R$ 178,13
(cento e setenta e oito reais e treze centavos) -fls. 16; 5. R$ 43,69
(quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) -fls. 16; 6. R$
100,00 (cem reais) -fls. 16; 7. R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez
centavos) -fls.17; 8. R$ 20,00 (vinte reais) -fls.17; 9) R$ 13,03 (treze
reais e três centavos) -fls.17; 10. R$ 15,90 (quinze reais e noventa
centavos) -fls. 18; 11. R$ 20,00 (vinte reais) -fls. 19; 12. R$ 14,79
(quatorze reais e setenta e nove centavos) -fls. 19; 13. R$ 21,40 (vinte
e um reais e quarenta centavos) -fls. 19; 14. R$ 16,10 (dezesseis reais
e dez centavos) -fls. 20; 15. R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos)
-fls. 20; 16. R$ 34,54 (trinta e quatro reais e cinquenta e quatro
centavos) -fls. 20; 17. R$ 36,00 (trinta e seis reais) -fls. 21; 18. R$
75,31 (setenta e cinco reais e trinta e um centavos) -fls. 21; 19. R$
11,70 (onze reais e setenta centavos) -fls. 21; 20. R$ 30,23 (trinta
reais e vinte e três centavos) -fls. 22; 21. R$ 299,92 (duzentos e
noventa e nove reais e noventa e dois centavos) -fls. 23; 22. R$ 54,14
(cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) -fls. 23; 23. R$ 9,94
(nove reais e noventa e quatro centavos) -fls. 23; 24. R$ 20,44 (vinte
reais e quarenta e quatro centavos) -fls. 24; 25. R$ 15,40 (quinze reais
e quarenta centavos) -fls. 24; 26. R$ 78,34 (setenta e oito reais e
trinta e quatro centavos) -fls. 24; 27. R$ 20,20 (vinte reais e vinte
centavos) -fls. 25; 28. R$ 256,34 (duzentos e cinquenta e seis reais e
trinta e quatro centavos) -fls. 25; 29. R$ 12,35 (doze reais e trinta e
cinco centavos) -fls. 25; 30. R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco
centavos) -fls. 26; 31. R$ 27,00 (vinte e sete reais) -fls. 27; 32. R$
16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos) -fls. 27; 33. R$ 66,97
(sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) -fls. 27; 34. R$
22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) -fls. 28; 35. R$
15,90 (quinze reais e noventa centavos) -fls. 28; 36. R$ 13,75 (treze
reais e setenta e cinco centavos) -fls. 28; 37. R$ 29,96 (vinte e nove
reais e noventa e seis centavos) -fls. 29; 38. R$ 285,13 (duzentos e
oitenta e cinco reais e treze centavos) -fls. 29; 39. R$ 21,65 (vinte e
um reais e sessenta e cinco centavos) -fls. 29; 40. R$ 75,69 (setenta e
cinco reais e sessenta e nove centavos) -fls. 30; 41. R$ 51,59
(cinquenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) -fls. 31; 42. R$
36,10 (trinta e seis reais e dez centavos) -fls. 31; 43. R$ 38,79
(trinta e oito reais e setenta e nove centavos) -fls. 32; 44. R$ 276,29
(duzentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos) -fls. 32; 45.
R$ 155,90 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) -fls. 33;
46. R$ 200,00 (duzentos reais) -fls. 33; 47. R$ 13,48 (treze reais e
quarenta e oito centavos) -fls. 34; 48. R$ 25,21 (vinte e cinco reais e
vinte e um centavos) -fls. 34; 49. R$ 44,59 (quarenta e quatro reais e
cinquenta e nove centavos) -fls. 34; 50. R$ 44,04 (quarenta e quatro
reais e quatro centavos) -fls. 35; 51. R$ 25,20 (vinte e cinco reais e
vinte centavos) -fls. 35; 52. R$ 68,59 (sessenta e oito reais e
cinquenta e oito centavos) -fls. 35; 53. R$ 15,02 (quinze reais e dois
centavos) -fls. 36. O total da dívida confessada pela ré, portanto, é de R$ 3.197,14 (três mil cento e noventa e sete reais e quatorze centavos).
No que se refere ao pedido contraposto de condenação do autor no
pagamento de indenização por danos morais, entendo que os alegadas
acusações inverídicas foram inseridas na petição inicial de fls. 3/9 por
advogado habilitado a defender em Juízo os interesses do autor.
A Constituição Federal de 1988 proclama, em seu art. 133, que “O
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da
lei”.
Em igual sentido, a Lei nº 8. 906/94 estipula, em seu art. 7º, § 2º,
que “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das
sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
A imunidade assegurada ao advogado visa garantir ao profissional
liberdade para o patrocínio da causa, cabendo-lhe, todavia, responder
por eventuais danos decorrentes de excessos cometidos.
Por essa razão, entendo que o autor não é parte legítima para
responder pelo alegado dano moral decorrente das supostas ofensas
escritas na inicial pelo causídico que o patrocina.
Nesse sentido:
“O cliente não é parte legítima passiva em processo de indenização
por danos morais decorrentes de ofensas irrogadas em juízo quando
ausente nexo causal entre o uso das expressões e a outorga do mandato.”
(TJRS, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Marques Tovo, Ap. Cív. nº
70003049061, j. em 10/12/2003)
A meu ver, se advieram prejuízos à ré em razão de palavras ofensivas
utilizadas pelo advogado, incumbe a ele, e não à parte que lhe outorgou o
mandato, responder pelos danos morais.
Nesse norte:
“A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da
Advocacia, não é de caráter absoluto, não tolerando os excessos
cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas
envolvidas no processo, seja o Juiz, a parte, o membro do Ministério
Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.” (STJ, REsp
1022103/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/04/2008, DJe 16/05/2008)
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para condenar Lucinete Gonçalves Silva a pagar a G. N. LOBO- SUPERMERCADOS -ME o montante de R$ 3.197,14 (três mil, cento e noventa e sete reais e quatorze centavos),
que deverá ser corrigido pelo IGP-M, a partir do ajuizamento da ação
(6/2/2012 -fls. 2), incidindo ainda juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, desde a citação (16/2/2012 -fls. 39-v).
Por outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto da ré, por
entender que o autor é parte ilegítima para responder pelas alegadas
acusações que, na verdade, foram escritas por advogado habilitado.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que a ré é vereadora e percebe uma considerável remuneração, bem acima da média local.
Remeta-se cópia da inicial ao Ministério Público, a fim de que investigue a suposta prática de crime eleitoral noticiada nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art. 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto, 21 de fevereiro de 2013. Com informações DJMA de 28/02/2013.