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Segunda Câmara Cível SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL----------------------------------------------AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
20.684/2012 COELHO NETO PROCESSO NO 0003282-76.2012.8.10.0000 Agravante :
Comissão Processante da Câmara Municipal de Coelho Neto Advogado : Hélio
Coelho da Silva Agravado : Américo de Sousa dos Santos Advogado : José
Walkmar Britto Neto Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva III.II.III
Do cerceamento de defesa pelo alegado indeferimento de produção de provas
pleiteadas na defesa prévia Quanto ao alegado cerceamento de defesa, entendo
assistir razão ao agravado, pelo que, nesse ponto, mostra-se correta a
decisão de primeiro grau. Em relação à prova testemunhal, a Comissão
Processante determinou que as testemunhas fossem apresentadas pelo agravado
independentemente de intimação para comparecerem à audiência, sob a
justificativa de que não tem poder coercitivo ou de polícia para obrigar o
comparecimento de qualquer pessoa na audiência de instrução do feito (fl.
80). Na verdade, nada impedia à Comissão Processante de notificar as
testemunhas arroladas pelo agravado em sua defesa prévia. Essa atribuição ela
tem, isso não significa obrigar aquelas pessoas a comparecerem na audiência.
Essa notificação teria o condão de cientificar as testemunhas de que foram
arroladas em tal situação no processo administrativo em questão, bem como da
data e horário da audiência. Seria muito mais fácil e conveniente à instrução
do processo tomar essa providência do que deixar a cargo do próprio agravado
apresentar as testemunhas em banca, ao não ser que ele mesmo tenha se
disponibilizado para assim proceder, o que não foi o caso. Mas não é só. A
Comissão Processante, em atitude inteiramente contraditória, proferiu um
despacho assinado pelo seu Presidente, justificando, desta vez, que as
testemunhas deveriam ser apresentadas pelo próprio agravado porque não foi
informado o endereço completo para notificação pelo correio (fl. 81). Ora,
essa circunstância contraria a justificativa anterior, de que não tem poder
coercitivo para obrigar as testemunhas a comparecerem em audiência. Mas se
motivo posteriormente declinado foi a falta de endereço completo das
testemunhas arroladas, a Comissão Processante acabou por concluir que era sim
possível a notificação destas. Nesse caso, deveria oportunizar ao agravado
que fornecesse os endereços de forma completa e não simplesmente dar
andamento ao processo, ignorando até mesmo o fato de terem sido declinados os
dados relativos às testemunhas na defesa prévia (fl. 75). Quanto aos pedidos
de demais diligências, a Comissão Processante sequer se pronunciou sobre tal
parte da pretensão do agravado, nem para indeferi-los, violando gravemente o
devido processo legal. Com efeito, a cassação do mandato de vereador não pode
prescindir de processo administrativo no qual seja garantida a oportunidade
deste de interferir em seu resultado. A preponderância do interesse público
reside na submissão dos atos da Administração à lei. Somente nessa
perspectiva se pode entender o alcance desse axioma. Se a Constituição
Federal determina que haja atendimento pela Administração do princípio da
legalidade e do devido processo legal, obviamente não quis o legislador que
se cometessem injustiças. Dessa forma, no caso concreto, a ocorrência de atos
que podem, em tese, redundar na cassação do agravado, deve ser apurada em
processo administrativo, no qual sejam garantidos efetivamente o
contraditório e a ampla defesa. No que se refere ao princípio do
contraditório no processo administrativo, assinala Sérgio Ferraz e Adilson
Abreu Dallari: A instrução do processo deve ser contraditória. Isso significa
que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus
meios, colha os argumentos ou provas que lhe parecem significativos para a
defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou
acusado seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos,
fundamentos e elementos probantes que lhe sejam desfavoráveis ( Processo
Administrativo, 1ª ed., Malheiros, SP, 2003.). Desta forma, não tendo a
agravante atendido ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal, não merece reparo a decisão de primeiro grau ao
determinar a suspensão do processo administrativo movido em face do agravado.
O princípio do contraditório sofreu um quiasma, sendo certo que este não pode
ser uma garantia meramente formal, possuindo expresso respaldo
constitucional. Ele deve ser visto como a possibilidade real de influência da
parte no desenvolvimento do processo. Nesse ponto, colho a lição de DIERLE
NUNES (in Teoria do Processo Panorama Doutrinário Mundial: o princípio do
contraditório uma garantia de influência e de não surpresa. Org. Fredie
Didier Jr., Editora JusPoduvm: Salvador, 2008, p. 152), in verbis: Neste
Estado democrático os cidadãos não podem mais se enxergar como sujeitos
espectadores e inertes nos assuntos que lhes tragam interesse, e sim serem
participantes ativos e que influenciem no procedimento formativo dos
provimentos (atos administrativos, das leis, e das decisões judiciais), e
este é o cerne da garantia do contraditório. Dentro desse enfoque se verifica
que há muito a doutrina percebeu que o contraditório não pode mais ser
analisado tãosomente como mera garantia formal de bilateralidade da
audiência, mas sim, como uma possibilidade de influência sobre o
desenvolvimento do processo e sobre a formação de decisões racionais, como
inexistentes ou reduzidas possibilidades de surpresa. (grifei) À luz de tais
considerações, concluo que não restou caracterizada a plausibilidade do
direito invocado pela agravante nesse ponto, concernente ao cerceamento de
defesa, assistindo razão, na verdade, ao agravado. IV. Quadra final Diante do
exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, para manter os efeitos da
decisão agravada, até julgamento final do presente recurso. Oficie-se ao juiz
da causa para que em 10 (dez) dias, preste as informações que entender
necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi
indeferida a suspensividade postulada pelo agravante, remetendo-lhe cópia da
presente decisão. Intimem-se o agravado para responder, querendo, ao presente
recurso no prazo de 10 (dez) dias, ficando-lhe facultada a juntada de
documentos. Após a apresentação das informações, bem assim das contrarrazões,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que, se
assim entender, funcione nas condições de custos legis, pelo igual prazo (10
dias). Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2012.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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