sábado, 19 de maio de 2012

Coelho Neto:Vereador Luíz Ramos é denunciado por quebra de decoro

 














O vereador governista Luíz Ramos da Silva foi denunciado junto ao Parlamento Municipal de Coelho Neto-MA por quebra de Decoro com base em informações do Relatório da CGU nº 01443, referente ao 29 Sorteio do Projeto de Fiscalização. A CGU esteve em Coelho Neto fiscalizando as contas do município em 2009. Resta agora saber se a denúncia contra o vereador da base do governo receberá por parte daquela casa legislativa o mesmo tratamento dado no caso da acusação contra o vereador da oposição Américo-PT. A denúncia foi formalizada pelo servidor público municipal Osmar Aguiar Ferreira.

Veja a matéria publicada no Portal Coelho Neto:

Câmara Municipal de Coelho Neto recebe pedido de cassação de vereador por quebra de Decoro




Osmar Aguiar Ferreira brasileiro casado servidor público, sindicalista residente e domiciliado á Rua Raimundo sérvulo de Lima Centro, neste município de Coelho Neto, Estado do Maranhão vem á presença de V.Exa. Apresentar, a presente DENÚNCIA, com fulcro no art.7º III, do Decreto-Lei de n 201/1967, em desfavor de LUIZ RAMOS DA SILVA, vereador neste Município, com base no abaixo alegado:

Como todos sabem o Denunciado é Vereador nesta cidade eleito para o mandato referente ao quadriênio 2009/2012 e vem desenvolvendo normalmente as suas atividades como parlamentares no Município de Coelho Neto.

Ocorre que o Denunciado também é Servidor Público Municipal de Coelho Neto, onde é titular do Cargo de Vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
No entanto, nobres Senhores, consultando o Relatório de Fiscalização da Controladoria Geral da União n 01443, referente ao 29 Sorteio do Projeto de Fiscalização apatir de sorteios Públicos de Unidade Municipais,publicado em 17 de agosto de 2009, realizado no Município de Coelho Neto/MA,constatou-se que o Vereador Denunciado,recebeu suas remunerações do cargo de Vigia,lotado na Escola Municipal Tio Matias, pagos com recursos do Fundeb ,sem ter exercido o referido cargo de Vigia durante o período fiscalizado , conforme constatações feitas pelos fiscais da Controladoria Geral da União nas paginas 11 e 17

No entanto, nobres membros desta conceituada Casa Legislativa, o Denunciando não vêm desenvolvendo suas atividades de servidor público municipal, mas, no entanto, continua recebendo normalmente o seu pagamento, conforme podemos perceber nas folhas de pagamentos do ano de 2011 ANEXAS).

Ocorre, Excelências, que o Denunciado mesmo não estando exercendo o seu cargo de Vigia, vem recebendo normalmente seus vencimentos sem trabalhar, mas mesmo assim proferiu pronunciamento nesta Casa de Leis, informando aos seus pares que estaria de licença sem vencimento no referido cargo de Vigia, conforme consta em mídia apensa.
Tais atos incorrem em quebra de decoro que, conforme o art.7º III, do Dec. Lei n 201/67, assim diz;

Art.7º A Camara poderá cassar o mandato de vereador quando:
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Camara ou falar com o decoro na sua conduta pública.

Os atos praticados pelo Denunciado atentam contra os princípios norteadores da administração pública, sendo que. Ao receber sem exercer sua carga horária, visto que não está gozando nenhum tipo de licença, pelo que se sabe, o
Requerido vai de encontro aos Princípios da moralidade, publicidade, etc..

Sendo assim, com base no exposto, Requer desta ilustre casa o recebimento da presente Denúncia, com o intuito de processar e cassar o mandato do Denunciado por quebra de Decoro em razão de receber sem trabalhar na função de Vigia do Município de Coelho Neto 14-05-2012

Osmar Aguiar Ferreira

Denunciante.

11º CECUT reúne trabalhadores em São Luís



O 11º Congresso Estadual da Central Única dos Trabalhadores - CECUT reúne trabalhadores dos mais diversos municípios maranhenses. São trabalhadores das mais variadas categorias discutindo os novos rumos da atuação sindical no estado. Várias delegações se fazem presentes, porém a maior delas é a dos trabalhadores rurais, seguida dos municipais, esta última liderada pela Fetram que tem como presidente o coelhonetense Osmar Aguiar, também presidente do Sindicato dos Servidores Municipais naquele município.

No dia de hoje (19) será eleito o novo presidente da CUT/Maranhão. O CECUT está sendo realizado no Best Western Praia Mar Hotel na capital maranhense.  Mais uma vez os trabalhadores estão buscando a construção do consenso na montagem da chapa  da nova gestão da CUT no Maranhão.

Torturada na ditadura, Dilma diz que doará indenização de R$ 20 mil

G1
A presidente Dilma Rousseff durante instalação da Comissão da Verdade (Foto: Roberto Stuckert Filho / Presidência) 
A presidente Dilma Rousseff durante instalação
da Comissão da Verdade (Foto: Roberto Stuckert
Filho / Presidência)


A presidente Dilma Rousseff receberá indenização do governo do Rio de Janeiro por ter sido interrogada e torturada no estado durante a ditadura militar e doará o valor para o Grupo Tortura Nunca Mais, segundo informou nesta sexta-feira (18) o porta-voz da Presidência da República, Thomas Traumann.

A assessoria de imprensa da Secretaria estadual de Assistência Social informou que o governo do Rio pagará até o fim de junho uma indenização no valor de R$ 20 mil à presidente Dilma.
Segundo a secretaria, das 895 vítimas do regime que tiveram os processos aprovados pela comissão especial criada para analisar os casos, cerca de 120 ainda serão indenizadas pelo estado do Rio.

O Grupo Tortura Nunca Mais, que receberá o valor segundo a Presidência, foi fundado em 1985 por iniciativa de ex-presos políticos que passaram por tortura durante o regime militar e por familiares de mortos e desaparecidos políticos.

Nesta quarta-feira (16), Dilma deu posse aos sete membros que integrarão a Comissão da Verdade, criada para apurar violações aos direitos humanos cometidas entre 1946 e 1988, período que inclui a ditadura militar.

Na ocasião, a presidente afirmou que a instalação do colegiado não é motivada por "ódio", "revanchismo" ou "desejo de reescrever a história".

“O Brasil merece a verdade, as novas gerações merecem a verdade e, sobretudo, merecem a verdade factual aqueles que perderam amigos e parentes e que continuam sofrendo como se eles morressem de novo e sempre a cada dia", afirmou, antes de, emocionada, interromper o discurso.

Projeto de Fábio Braga isenta desempregados de pagar inscrição em concurso


Deputado Fábio Braga
 Deputado Fábio Braga


O deputado Fábio Braga (PMDB) apresentou à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Nº 099/12, que dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública direta e indireta do Estado.
De acordo com o projeto, deverão ficar isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público de provas ou de provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público na administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado, os cidadãos que se encontrem desempregados ou em estado de pobreza.

O texto do projeto considera em estado de pobreza todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar a taxa de inscrição em concurso público, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.

O projeto frisa que presume-se em estado de pobreza, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos elencados na Lei n.º 7.115/83, sob pena de, sendo comprovadamente inverídica a declaração, sujeitar o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável à espécie sob relevo.
Para a devida comprovação das condições dispostas no projeto, o cidadão apresentará a Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente legalizada, e autodeclaração expressa do estado de pobreza sob responsabilidade do declarante.

Ao justificar seu projeto, o deputado Fábio Braga declara que “o concurso público, inegavelmente, é uma forma democrática de acesso aos cargos públicos, porquanto pautado na igualdade de oportunidades, e fundamentado na aferição meritória dos eventuais pretendentes, resguardando e excluindo qualquer espécie de privilégio.

A acessibilidade e, sobretudo, a universalidade do alcance do certame público são características e, mais do que isso – são requisitos que precisam ser efetivamente assegurados e garantidos a todos. Inclusive, àqueles desprovidos de recursos financeiros que, por esta razão, estejam impedidos de participar de certame promovido pelo Poder Público. E é exatamente esta parcela da população, e a universalidade do acesso constitucionalmente garantido – o objeto deste Projeto de Lei.”

 
Blog do Luís Cardoso

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Após vitória na justiça vereador Américo divulga nota de esclarecimento

Orelhão da Cidade

AMÉRICO DIZ: AGORA É A VEZ DO POVO!


 

O GABINETE DO VEREADOR AMÉRICO DE SOUSA DO PT E SEU ADVOGADO, DOUTOR VALKMAR NETO, COMUNICAM A TODA A POPULAÇÃO QUE A JUSTIÇA DE COELHO NETO, NA PESSOA DO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, JULGOU PROCEDENDENTE O PROCESSO JUDICIAL Nº 1005/2011, DECLARANDO A NULIDADE DO INQUÉRITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO MOVIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO AMÉRICO DE SOUSA.

ALÉM DE DECLARAR A NULIDADE DO INQUÉRITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR MEIO DA PORTARIA Nº 104, DE 24 DE JULHO DE 2009, O SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA, DETERMINOU AINDA QUE ATÉ QUE SE TRANSITE EM JULGADO ESTA DECISÃO E POSSA ELA SER EFETIVAMENTE EXECUTADA, ANTECIPOU OS SEUS EFEITOS PARA SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AGORA ANULADO, PARA GARANTIR AO REQUERENTE QUE NENHUMA CONSEQUÊNCIA SOFRA EM FUNÇÃO DA MEDIDA PUNITIVA APLICADA, INCLUSIVE A APLICAÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA.

COM A REFERIDA DECISÃO JUDICIAL CONFIRMA-SE QUE O VEREADOR AMÉRICO DE SOUSA DO PT NÃO POSSUI NENHUM IMPEDIMENTO LEGAL PARA SE CANDIDATAR A QUALQUER CARGO ELETIVO.

AGRADECE!

O GABINETE DO VEREADOR AMÉRICO DE SOUSA DO PT E O ADVOGADO, DOUTOR VALKMAR NETO.

Amigos e simpatizantes do vereador Américo comemoram sua vitória na Justiça

Fotos: Orelhão da Cidade






Justiça anula processo administrativo contra Américo em Coelho Neto



A Justiça mais uma vez julga com sabedoria e concede direito a quem de fato o tem. No início da tarde de ontem o Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca da Coelho Neto-MA, Dr. José Elismar Marques, Titula da 1ª Vara Coelho Neto emitiu decisão favorável à ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra o Município de Coelho Neto ajuizada pelo vereador Américo de Sousa dos Santos, através de seu advogado Dr. JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO OAB-MA 8129, que fez uma excelente defesa dos direitos de seu cliente, demonstrando que o tal processo administrativo estava carregado de erros insanáveis e passível de anulação por não ter obedecido aos devidos trâmites legais. A decisão proferida pelo Magistrado tornou nulo o inquérito e processo administrativo instaurado por meio da portaria nº 104, de 24 de julho de 2009, que tem por objetivo “apurar possíveis atos disciplinares supostamentes cometidos pelo vereador enquanto servidor municipal. 

A notícia alegrou amigos, eleitores e simpatizantes do parlamentar que comemoraram bastante. Soltando até foguetes, segundo informações.

O vereador em questão vem sendo vítima de intensas perseguições políticas pelo fato de fazer oposição ao modelo administrativo implantado pelo governo municipal do prefeito Soliney Silva-PSD que vem se utilizando dos mais diversos artifícios para tentar calar o parlamentar, fato que se agravou com o anúncio de sua pré-candidatura a prefeito do município.

As perseguições são tantas que foi criada uma Comissão Processante na Câmara Municipal com o propósito de cassar o mandato do parlamentar. Detalhe: Dos nove vereadores que compõem aquele parlamento seis são da base do governo, que tem total interesse na cassação de Américo.

A decisão sem dúvida foi um balde de água fria nas pretensões dos governistas que parecem querer a todo custo decidir a carreira política do vereador no tapetão, o que seria uma afronta à democracia e um desrespeito ao povo que, soberanamente escolheu Américo como vereador e deve decidir se o mesmo permanece ou se será promovido a outra esfera nas eleições que se avizinham. Querem de todas as formas torná-lo fixa suja, o impedido assim de concorrer nas próximas eleições. 

Estava me deslocando para São Luís para participar do 11º CECUT e só fiquei sabendo da decisão ao desembarcar na capital maranhense. Por aqui a notícia foi recebida com muita alegria pelos participantes do Encontro que, conhecem de perto o trabalho do vereador na defesa dos direitos dos servidores municipais. 

Parabéns ao Dr. Elismar Marques pela sábia decisão. Decisões como essa só engrandecem a justiça e nos enche de orgulho e confiança naqueles que são responsáveis por fazê-la acontecer.
                                                                                                
Veja a seguir a íntegra da decisão judicial:


Vistos etc. Américo de Sousa dos santos ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra o Município de Coelho Neto alegando que tomou posse no cargo de professor passando a cumular, a partir de então, três matriculas de professor, uma no Estado do Maranhão e duas no município Coelho Neto. Por conta disso o município requerido instaurou processo administrativo resultando na demissão do requerente. Entretanto, continuam as alegações, “tal Processo está eivado de erros insanáveis” na forma abaixo elencadas: 01 – Não e sua a assinatura lançada do ato de notificação para apresentação de defesa prévia, ofendendo, assim, ao art. 118 da Constituição Federal; 02 – Inobservância dos prazos de instauração e conclusão do processo administrativo em ofensa ao art. 124 da lei municipal nº 261/89. 03 – Falta de notificação para opção de cargo como preceituado pelo art. 133 da lei 9.527/97. 04 – Não apreciação de pedido de exoneração que fez antes de concluído o processo administrativo; A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/127, incluídos copia dos autos administrativo e dos estatutos do Funcionário Público e do Magistério do Município de Coelho Neto. Devida e formalmente citado (fls. 166) o Município requerido apresentou a contestação de fls. 127/131, fazendo, em principio, algumas considerações diferenciais entre ato administrativo, procedimento administrativo e processo administrativo, para alegar que a o autor, usando aqueles termos sem distinção tornou difícil entender o que realmente pretende com a ação. No mérito alegou a a inadequação da lei nº 8.112/90 ao caso dos autos por tratar ela especificamente do regime jurídico único do servidores públicos civis da União; que a alegada falsificação da assinatura “foi pratica pelo próprio autor ou por alguém a seu mando”. No mais sustenta “que o processo administrativo não comporta qualquer nulidade ou ilegalidade, tendo o mesmo se desenvolvido na melhor forma de manifestação do direito, devendo o pleito do autor ser julgado improcedente”. Os documentos que instruíram a contestação estão as fls. 132/213. Em replica o requerente faz algumas alusões à contestação e proclama pela produção de prova pericial e oral. Chamado a se manifestar o Ministério Público o fez por cota no verso das fls. 220 limitando-se a pedir que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial. Em nova manifestação de fls. 222/227, depois de fazer algumas considerações a aplicabilidade do art. 133 da lei nº 8.112/90 o requerente conclui pedindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida como forma de garantir sua candidatura natural ao cargo de vereador, tendo em vista o proibitivo agora imposto pela lei da ficha limpa. É o necessário relatório. Visa o requerente com esta ação a anulação do processo administrativo que culminou com sua demissão de cargo do magistério municipal com as razões que acima se vêem. Antes de apreciarmos o mérito da demanda, propriamente dito, é necessário apreciarmos os pedidos de provas, especialmente o pericial. O art. 125 associado ao art. 130, ambos do Código de Processo Civil disciplina que compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio a ele cabendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No que pese a principal alegação do requerente, litigado pelo requerido, ser a falsidade da assinatura lançada no instrumento de notificação para defesa previa no inquérito administrativo, há nestes autos elementos suficientes a apreciação do mérito independentemente da produção de prova pericial ou mesmo da oral. È o que veremos. O objetivo do inquérito administrativo que aqui se litiga era investigar a situação funcional do requerente Américo de Sousa Santos, então ocupante de cargos inacumuláveis. Alias, litígio algum há nesse aspecto, o próprio requerente reconheceu a indevida cumulação de cargos. Como principio constitucional, o devido processo legal (ou o due process of law, de origem inglesa) é de aplicação obrigatória na administração publica de forma que nenhum ato se pratique que não seguindo o disciplinado em lei. Assim há de ser como processo administrativo. A propósito, na administração pública, a aplicação desse princípio tem a função de repassar aos confrontos entre o Poder Público e os indivíduos os caminhos da legalidade e da moralidade prescritos pela Constituição Federal. O “procedimento” do “processo administrativo” é, nessa seara, o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo e, por isso, há de ser previsto em legislação. Só assim se permite ao administrado, no seguimento do processo administrativo, a certeza de que a Administração seguirá regras procedimentais no cumprimento de seus atos. No caso destes autos, o requerente sendo servidor municipal, esta sob o manto do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Coelho Neto consubstanciado na Lei Municipal 261/89, e, especificamente, em sendo professor, pelo estatuto do magistério municipal (lei 214/86). Afora as disciplinas dessas normas, em casos que não prevejam, há se buscar subsídios nos princípios gerais do direito, na analogia e nos costumes. Pois bem. O processo administrativo trazidos a estes autos é regido por aquelas normas municipais antes mencionadas, especialmente os art. 116, 118 e 119 da Lei municipal nº 261/89, in verbis. “Art. 116 – Ao servidor submetido a processo administrativo, são asseguradas as garantias de ampla defesa. ……………………………………………………………………. Art. 118 – Instalados os trabalhos da comissão, o servidor ou servidores indicados serão notificados da acusação para, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar defesa previa. Art. 119 – A comissão procederá a todas as diligencias convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, e facultará ao acusado as mesmas prerrogativas, a seu critério, quando julgadas imprescindíveis”. Destaco daquelas transcrições, como corolário da decisão que tomamos a obrigatoriedade de que todas as diligencias sejam procedidas exclusivamente pela comissão processante. Só poderá ela recorrer a terceiros quando houver necessidade de trabalho técnico ou pericial. Essa é a norma e assim há de ser cumprida. O que se vê no caso especifico destes autos é que a notificação do requerente para o prévio conhecimento do inquérito administrativo (fls. 41) foi feita por terceiro não integrante da comissão processante. Alias nenhuma qualificação há desse terceiro, senão mera informação do município requerido, ao se defender nesta ação, de que ele seria funcionário publico e, nessa condição, teria “fé pública” quanto ao por ele certificado. Lamentável equivoco. A “fé pública” não é inerente a qualquer servidor público, mas tão àqueles a quem a lei lhe atribui esse mister como inerente à função, v. g. os Tabeliães e Oficiais de Justiça. Não se há de confundir “fé pública” com “presunção de veracidade”, este sim inerente a qualquer ato praticado por qualquer servidor publico quando no exercício de sua função. A notificação previa que se fez ao requerente haveria de ser feita por um dos membros da comissão processante pois só assim gozaria da “presunção de veracidade” posto que inerente à função que exercem. Porque feita por terceiro estranho àquela comissão, nenhuma veracidade se pode auferir ao que por ele foi “certificado”. É, portanto, ato nulo. Isto posto, de já declaro nula a notificação (citação) representada pela cópia de fls. 41 e, por conseqüência, nulos todos os atos subseqüentes. Acima esta apenas o primeiro fundamento para a nulidade do processo administrativo que culminou com a demissão do requerente. Passemos ao segundo. A Causa que ensejou a instauração do processo administrativa foi a indevida cumulação de cargos públicos pelo requerente. Não há legislação municipal qualquer disciplinamento que deva se dar a tais situações. A solução esta na legislação correlata, mais especificamente art. 133, da Lei 8.112/90. “Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: ………………………………………………………………………………………………. § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.” Não cuidou o município requerido, por meio da comissão processante, em atentar para a norma supra transcrita. Não procedeu ele à notificação do servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. Sem qualquer zelo, tão logo o inquérito administrativo detectou a acumulação ilegal dos cargos já se determinou por meio de “despacho de ultimação de inquérito” que se vê as fls. 62, a notificação para apresentar defesa escrita no processo administrativo. Não observou o município requerido ao devido processo legal aplicável ao caso. JULGO, pois, nulo o processo administrativo (não confundir com inquérito administrativo) que se iniciou com a notificação do requerente para apresentar defesa previa pela ausência da oportunidade de opção para escolha do cargo cumulado. Apontados agora o terceiro fundamento para a nulidade pretendida com esta ação. Mesmo que não se tenha dado ao requerente a oportunidade de opção ao cargo cumulável, ele o fez antes de concluído o processo administrativo e aplicada a sanção que se entendeu correta – a demissão. É o que demonstra o documento de fls. 14, datado e recebido por quem de direito no dia 09/07/2010. A conclusão do processo administrativo e a aplicação da pena so ocorreram, respectivamente, nos dias 22/07/2010 e 09/08/2010 (fls. 68/77). Ora, como já se expôs acima a regra do § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90, determina que em situações tais o “a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”. Assim, ainda que fossem considerados validos os atos que acima foram declarados nulos, não poderia o município requerido levar o processo administrativo ao seu termo final, senão para, automaticamente, converter a opção feita em exoneração do cargo não optado. Fazendo isso já não poderia punir o servidor optante com pena de demissão especialmente porque, tendo a opção sido feita antes da conclusão do Processo administrativo e nos termos ainda do § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90, configurada estava a boa fé do optante. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente esta ação para declara a nulidade do inquérito e processo administrativo instaurado por meio da portaria nº 104, de 24 de julho de 2009, que tem por objetivo “apurar possíveis atos disciplinares (…) cometido pelo servidor municipal (AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS” ora requerente desta ação. Tal nulidade é a partir do ato de notificação (citação) representada pela cópia de fls. 41 e, por conseqüência, nulos todos os atos subseqüentes, inclusive, o processo administrativo que se iniciou com a notificação do requerente para apresentar defesa previa representado nestes autos pelo documento de fls. 62. Registro que deixamos de apreciar os alegados descumprimentos de prazos para instauração do inquérito e processo administrativo porque nenhuma conseqüência teria o objetivo da ação. As conseqüências dali decorrente são meras medidas administrativas contra quem cumpriu o prazo estabelecido em lei. Ate que se transite em julgado esta decisão e possa ela ser efetivametne executada, antecipo os seus efeitos para suspender os efeitos decorrentes do processo administrativo agora anulado. Faço isso para garantir ao requerente que nenhuma conseqüência sofra em função da medida punitiva aplicada, inclusive a aplicação da lei da ficha limpa. Condeno o município ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa. Processo sem custas pela qualidade da parte sucumbente. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Coelho Neto, 17 de maio de 2012. Juiz José Elismar Marques Titula da 1ª Vara Coelho neto – MA Resp: 60087. TJMA.

STF define marco para fim de prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos

 Blog do Luís Cardoso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.

A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

O caso

A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.

Voto-vista

O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.

Evolução

Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.

Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo. (Do STF)