DECRETO Nº 495/2020 (Diário Oficial do Município)
REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DISPÕE SOBRE AS NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM CONSONÂNCIA COM AS MEDIDAS SANITÁRIAS DESTINADAS À CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARSCoV-2) NO MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais com fulcro no art. 81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringiro exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, neste momento, ainda permanece crescente número de casos confirmados da COVID-19 (inclusive com óbitos); contudo, sem comprometimento de leitos em hospitais de referência no município e regionais, mas com permanente preocupação com a baixa adesão voluntária por parte da população ao isolamento social;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.831, de 20 de maio de 2020, que em seu art. 13, inciso I dispõe que tendo em vista as peculiaridades locais, os indicadores epidemiológicos em cada município e a oferta de serviços de saúde efetivamente disponível os Prefeitos Municipais poderão decretar medidas mais rígidas do que as constantes neste Decreto, podendo chegar ao nível mais alto de restrições, conhecido como Lockdown (bloqueio total);
CONSIDERANDO a Portaria do Governo Estadual n º 034, de 28 de maio de 2020 e Portaria do Governo Estadual nº 038/10, de 10 de junho de 2020, que em seu Art. 1° § 2º, Art. 2º e 3º estabelece o protocolo para funcionamento de instituições religiosas, tendo o município a prerrogativa e faculdade de regulamentar regramento;
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 459 de 04 de maio de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito municipal.
DECRETA:
Art. 1º -Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Coelho Neto/MA para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, declarado por meio do Decreto Municipal nº 459, de 04 de maio de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 02 de junho de 2020.
Art. 2º -Ficam mantidas todas as medidas e restrições constantes no Decreto Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020, no Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio de 2020, acrescido e excetuando o que dispõe o presente ato.
Art. 3º -Para o Município de Coelho Neto/MA, nos termos disposto no artigo 7º do Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020, ficam estabelecidas as seguintes regras que vigorarão até o dia 06 de julho de 2020.
§1º-As barreiras sanitárias no controle do fluxo de veículos motorizados, localizadas na entrada esaída do território do município de Coelho Neto/MA, face ao exposto no Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020, em seus art.(s) 4º e 7º, ficam autorizadas a reter veículos e deixá-los sob guarda da Polícia Militar, com deslocamento sob escolta policial para o pátio do quartel, cargas de bebidas alcoólicas, estando o condutor e/ou proprietário da carga e do veículo, sujeitos a punição estabelecidas no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º-Ficaregulamentado pelo presente decreto municipal que estabelecimentos comerciais que incidam em flagrante desrespeito às normas sanitárias e protocolos, doravante, depois de advertidos, no caso de reincidência, estarão sujeitos à suspensão, cassação de alvará, concomitantemente, com aplicação de multa, com base na lei que regulamenta o Código Tributário Municipal, bem como a sanção penal aplicada ao caso, de acordo com o disposto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º -Fica vedado todo e qualquer trânsito em vias públicas ou em locais de grande aglomeração, públicos ou privados, sem o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelas leis sanitárias e decretos municipais, podendo o servidor sanitário requisitar reforço da Polícia Militar, para casos necessários de condição de condução coercitiva, levar até a presença da autoridade policial civil o infrator, para lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sem prejuízo de sanção penal aplicada ao caso, de acordo com o disposto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º-Fica estabelecido que das 22h00min às 04h00min do dia subsequente, no período de vigência deste decreto, limite de horário para circulação de pessoas e veículos no territóriodo município, excetuando-se prestadores de serviços de segurança, saúde e eventuais moradores da cidade que estejam em trânsito. No caso de adentrar a cidade em horário restrito, receberão pelas respectivas barreiras sanitárias, autorização por escrito para deslocamento até sua(s) residência (s).
Art. 7º-Fica restrito a três pessoas, conforme protocolo estabelecido pela OMS e ministério da saúde, em cumprimento ao distanciamento social, ocupação de passageiros em veículos motorizados, sendo obrigatório para todos ocupantes o uso de máscaras.Art. 8º -Fica disciplinado o funcionamento das atividades comerciais no âmbito do Município de Coelho Neto/MA da seguinte forma:
I -Fica limitada a presença, em recintos comerciais essenciais, de um número mínimo depessoas que permita a obediência de distanciamento social, com formação de filas devidamente disciplinada, se for o caso, para adentrar ao estabelecimento. Especificamente para supermercados, a restrição fica convencionada para no máximo 10 consumidores por vez.
II -Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em todos e quaisquer estabelecimentos situados no Município de Coelho Neto/MA, incluindo supermercados e mercearias, com a desobediência estando sujeita a apreensão das mercadorias e sanções previstas na legislação vigente.
III -Fica proibida a comercialização na modalidade Drive-Thru, por parte de atividades não essenciais, excetuando-se para as lanchonetes, sorveterias, pizzarias e congêneres, com a desobediência estando sujeita a apreensão das mercadorias e sanções previstas na legislação vigente.
IV -Excepcionalmente para panificadoras e padarias, o horário de funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido no período matutino de 06h00min as 10h00min, e no período da vespertino/noturno de 15h00min as 20h00min.
V -Excepcionalmente para lanchonetes, sorveterias, pizzarias e congêneres, o horário de funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido das 15h00min às 22h00min.
VI -Fica permitido o exercício da atividade comercial por parte de vendedores autônomos, ambulantes e camelôs, respeitado o devido distanciamento social de dois metros entre vendedor e cliente.
VII -Fica permitido o exercício da atividade comercial por parte de micro empresas familiares no limite máximo de duas pessoas por estabelecimento na condição de vendedores, respeitado o devido distanciamento social de dois metros com o cliente.
VIII -Fica permitido o exercício da atividade comercial não essencial das lojas de departamento na modalidade delivery.
IX –Fica permitido o exercício do recebimento de parcelas devidas por parte de clientela das atividades não essenciais, respeitado o devido distanciamento social, seja em ambiente interno do estabelecimento, assim como externo, observando os protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade.
§1º -Fica estabelecido o horário das 07h00min às 14h00min para o funcionamento das atividades comerciais e serviços essenciais, conforme art. 3º, III, do Decreto Municipal nº 460/2020 no Município de Coelho Neto/MA, bem como para as atividades e serviços não essenciaisautorizados a funcionar, excetuando-se comércios e prestadores de serviços de saúde, bancários, funerário, farmácias, água, gás de cozinha e demais combustíveis, panificadoras e/ou padarias, lanchonetes, sorveteria, pizzarias e congêneres, sendo estes últimos com horários estabelecidos conforme incisos IV e V do presente artigo.
§2º -Os estabelecimentos autorizados a funcionar, além das medidas sanitárias em vigor deverão observar o disposto na Portaria do Secretário Municipal de Governo e Articulação Política. Art. 9º-As mesmas medidas e penalidades estabelecidas pelo presente decreto, conforme art. 3º, §1º, se aplicarão à infratores que forem pegos em flagrante delito por blitz ou autoridades sanitárias no exercício de sua função.
Art. 10 -As medidas determinadas pelo presente decreto entrarão em vigor, a partir do dia 15 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto e determinado no Decreto Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020, no Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio de 2020.
Art. 11 -O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal, bem como as demais penalidades na forma da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 039, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 12 -As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 -Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE JUNHO DE 2020.
Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal
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