sábado, 27 de junho de 2020

Prefeitura de Coelho Neto atinge a marca de 18 mil cestas básicas distribuídas a famílias em situação de vulnerabilidade social desde o início da pandemia.

A Prefeitura de Coelho Neto segue realizando ações de enfrentamento à Covid-19. Já foram entregues 11.500 cestas básicas. Hoje, 27/06, sábado, aconteceu a entrega de mais 6.500 cestas básicas para as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, a seleção das famílias ocorreu por meio do Cadastro Único. Totalizando assim 18.000 mil cestas básicas entregues à população.
A distribuição aconteceu no horário das 14h às 18h, contemplando 7 polos, que foram distribuídos em 8 escolas municipais, abrangendo assim todos os bairros da cidade. A entrega ocorreu atendendo todas as normas sanitárias e de distanciamento social.
Fonte: Prefeitura de Coelho Neto.

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Nota de pesar.

Arquivos Nota de Pesar - Unifametro - Centro Universitário Fametro
O Senhor Francisco de Assis Ribeiro da Costa Filho(Duduzinho) vem por meio desse veículo de comunicação manifestar sentimentos de pesar pelo falecimento do Senhor Antônio Pereira da Silva (mais conhecido como Antônio Relojoeiro)

À família enlutada as mais sinceras condolências pela inestimável perda.

PREFEITURA DE COELHO NETO BAIXA DECRETO QUE REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATVIDADES ECONÔMICAS.

A imagem pode conter: texto que diz "c PREFEITURA COELHO DE NETO CONSTRUINDO A CIDADE QUE QUEREMOS"
DECRETO Nº 495/2020 (Diário Oficial do Município)

REITERA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19 E DISPÕE SOBRE AS NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM CONSONÂNCIA COM AS MEDIDAS SANITÁRIAS DESTINADAS À CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (SARSCoV-2) NO MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais com fulcro no art. 81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringiro exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que, neste momento, ainda permanece crescente número de casos confirmados da COVID-19 (inclusive com óbitos); contudo, sem comprometimento de leitos em hospitais de referência no município e regionais, mas com permanente preocupação com a baixa adesão voluntária por parte da população ao isolamento social;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.831, de 20 de maio de 2020, que em seu art. 13, inciso I dispõe que tendo em vista as peculiaridades locais, os indicadores epidemiológicos em cada município e a oferta de serviços de saúde efetivamente disponível os Prefeitos Municipais poderão decretar medidas mais rígidas do que as constantes neste Decreto, podendo chegar ao nível mais alto de restrições, conhecido como Lockdown (bloqueio total);

CONSIDERANDO a Portaria do Governo Estadual n º 034, de 28 de maio de 2020 e Portaria do Governo Estadual nº 038/10, de 10 de junho de 2020, que em seu Art. 1° § 2º, Art. 2º e 3º estabelece o protocolo para funcionamento de instituições religiosas, tendo o município a prerrogativa e faculdade de regulamentar regramento;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 459 de 04 de maio de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito municipal.

DECRETA:

Art. 1º -Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Coelho Neto/MA para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, declarado por meio do Decreto Municipal nº 459, de 04 de maio de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 547, de 02 de junho de 2020.

Art. 2º -Ficam mantidas todas as medidas e restrições constantes no Decreto Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020, no Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio de 2020, acrescido e excetuando o que dispõe o presente ato.
Art. 3º -Para o Município de Coelho Neto/MA, nos termos disposto no artigo 7º do Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020, ficam estabelecidas as seguintes regras que vigorarão até o dia 06 de julho de 2020.

§1º-As barreiras sanitárias no controle do fluxo de veículos motorizados, localizadas na entrada esaída do território do município de Coelho Neto/MA, face ao exposto no Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020, em seus art.(s) 4º e 7º, ficam autorizadas a reter veículos e deixá-los sob guarda da Polícia Militar, com deslocamento sob escolta policial para o pátio do quartel, cargas de bebidas alcoólicas, estando o condutor e/ou proprietário da carga e do veículo, sujeitos a punição estabelecidas no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º-Ficaregulamentado pelo presente decreto municipal que estabelecimentos comerciais que incidam em flagrante desrespeito às normas sanitárias e protocolos, doravante, depois de advertidos, no caso de reincidência, estarão sujeitos à suspensão, cassação de alvará, concomitantemente, com aplicação de multa, com base na lei que regulamenta o Código Tributário Municipal, bem como a sanção penal aplicada ao caso, de acordo com o disposto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.

Art. 5º -Fica vedado todo e qualquer trânsito em vias públicas ou em locais de grande aglomeração, públicos ou privados, sem o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelas leis sanitárias e decretos municipais, podendo o servidor sanitário requisitar reforço da Polícia Militar, para casos necessários de condição de condução coercitiva, levar até a presença da autoridade policial civil o infrator, para lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sem prejuízo de sanção penal aplicada ao caso, de acordo com o disposto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º-Fica estabelecido que das 22h00min às 04h00min do dia subsequente, no período de vigência deste decreto, limite de horário para circulação de pessoas e veículos no territóriodo município, excetuando-se prestadores de serviços de segurança, saúde e eventuais moradores da cidade que estejam em trânsito. No caso de adentrar a cidade em horário restrito, receberão pelas respectivas barreiras sanitárias, autorização por escrito para deslocamento até sua(s) residência (s).

Art. 7º-Fica restrito a três pessoas, conforme protocolo estabelecido pela OMS e ministério da saúde, em cumprimento ao distanciamento social, ocupação de passageiros em veículos motorizados, sendo obrigatório para todos ocupantes o uso de máscaras.Art. 8º -Fica disciplinado o funcionamento das atividades comerciais no âmbito do Município de Coelho Neto/MA da seguinte forma:

I -Fica limitada a presença, em recintos comerciais essenciais, de um número mínimo depessoas que permita a obediência de distanciamento social, com formação de filas devidamente disciplinada, se for o caso, para adentrar ao estabelecimento. Especificamente para supermercados, a restrição fica convencionada para no máximo 10 consumidores por vez.

II -Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em todos e quaisquer estabelecimentos situados no Município de Coelho Neto/MA, incluindo supermercados e mercearias, com a desobediência estando sujeita a apreensão das mercadorias e sanções previstas na legislação vigente.

III -Fica proibida a comercialização na modalidade Drive-Thru, por parte de atividades não essenciais, excetuando-se para as lanchonetes, sorveterias, pizzarias e congêneres, com a desobediência estando sujeita a apreensão das mercadorias e sanções previstas na legislação vigente.

IV -Excepcionalmente para panificadoras e padarias, o horário de funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido no período matutino de 06h00min as 10h00min, e no período da vespertino/noturno de 15h00min as 20h00min.

V -Excepcionalmente para lanchonetes, sorveterias, pizzarias e congêneres, o horário de funcionamento das atividades comerciais fica estabelecido das 15h00min às 22h00min.
VI -Fica permitido o exercício da atividade comercial por parte de vendedores autônomos, ambulantes e camelôs, respeitado o devido distanciamento social de dois metros entre vendedor e cliente.

VII -Fica permitido o exercício da atividade comercial por parte de micro empresas familiares no limite máximo de duas pessoas por estabelecimento na condição de vendedores, respeitado o devido distanciamento social de dois metros com o cliente.

VIII -Fica permitido o exercício da atividade comercial não essencial das lojas de departamento na modalidade delivery.

IX –Fica permitido o exercício do recebimento de parcelas devidas por parte de clientela das atividades não essenciais, respeitado o devido distanciamento social, seja em ambiente interno do estabelecimento, assim como externo, observando os protocolos sanitários, que são de sua total responsabilidade.

§1º -Fica estabelecido o horário das 07h00min às 14h00min para o funcionamento das atividades comerciais e serviços essenciais, conforme art. 3º, III, do Decreto Municipal nº 460/2020 no Município de Coelho Neto/MA, bem como para as atividades e serviços não essenciaisautorizados a funcionar, excetuando-se comércios e prestadores de serviços de saúde, bancários, funerário, farmácias, água, gás de cozinha e demais combustíveis, panificadoras e/ou padarias, lanchonetes, sorveteria, pizzarias e congêneres, sendo estes últimos com horários estabelecidos conforme incisos IV e V do presente artigo.

§2º -Os estabelecimentos autorizados a funcionar, além das medidas sanitárias em vigor deverão observar o disposto na Portaria do Secretário Municipal de Governo e Articulação Política. Art. 9º-As mesmas medidas e penalidades estabelecidas pelo presente decreto, conforme art. 3º, §1º, se aplicarão à infratores que forem pegos em flagrante delito por blitz ou autoridades sanitárias no exercício de sua função.

Art. 10 -As medidas determinadas pelo presente decreto entrarão em vigor, a partir do dia 15 de junho de 2020, sem prejuízo do disposto e determinado no Decreto Municipal nº 430, de 21 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 431, de 27 de março de 2020, no Decreto Municipal nº 442, de 13 de abril de 2020, no Decreto Municipal nº 460, de 04 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 477, de 24 de maio de 2020.

Art. 11 -O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal, bem como as demais penalidades na forma da Lei Complementar do Estado do Maranhão nº 039, de 15 de dezembro de 1998.

Art. 12 -As medidas e prazos previstos neste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13 -Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 14 DE JUNHO DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

quinta-feira, 11 de junho de 2020

Covid -19: Prefeito de Coelho Neto reúne Comitê para deliberar sobre novas medidas.



O prefeito de Coelho Neto, Américo de Sousa, convocou ontem,10,o Comitê Municipal de Prevenção e Combate à COVID-19. 

A reunião aconteceu por meio de plataforma virtual, através de videoconferência. Na oportunidade, o prefeito anunciou, que em virtude do feriado e do final de semana, aproveitar a paralisação para que haja processo de adaptação, decidiu pela prorrogação do decreto 477, até domingo, dia 14, oportunidade em que anunciará novo decreto e dará ciência das normas nele constantes ao Comitê em nova reunião virtual. As novas medidas passarão a vigorar a partir de segunda-feira, dia 15 de junho.
O prefeito abriu debate no Comitê e ouviu de todos e todas, sugestões por parte das diversas representações, para compor novo decreto. 
Na oportunidade foi avaliada também as ações de enfrentamento ao novo Coronavírus que estão sendo executadas no município. 
O comitê é composto por representantes de diversos segmentos da sociedade civil e pelo poder público. Tem a atribuição de deliberar sobre ações preventivas e repressivas na prevenção e combate à COVID-19, podendo recomendar, avaliar riscos e debater sobre assuntos previstos em decretos expedidos pela Prefeitura de Coelho Neto. 
A reunião foi coordenada e presidida pelo prefeito e presidente do Comitê, Américo de Sousa. 

Fonte: Prefeitura de Coelho Neto

quarta-feira, 10 de junho de 2020

Prefeito Américo recebe visita técnica de representantes da Saúde Estadual.

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Representantes da Secretaria de Estado da Saúde estiveram na manhã desta terça-feira, 09 de junho, no Município de Coelho Neto para acompanhar de perto as ações de combate à Covid-19 implementadas na cidade pelo governo municipal, bem como o fluxograma de atendimento na atenção primária em saúde e na urgência e emergência.
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A visita é fruto de uma solicitação apresentada pelo prefeito Américo de Sousa ao Secretário de Estado da Saúde, Carlos Lula. Na oportunidade, o prefeito apresentou o trabalho que vem sendo realizado no Hospital Municipal, na Unidade de Pronto Atendimento-UPA e Unidade Básica de Saúde Daniel Guanabara, ao tempo em que apresentou à comitiva importantes demandas que visam ampliar os investimentos em saúde pública que estão em execução para bem melhor atender à população.
A imagem pode conter: 1 pessoa, em pé
Representaram o secretário Carlos Lula, a Secretária de Atenção Primária e Vigilância em Saúde da SES, Waldeise Pereira, a Superintendente de Acompanhamento à Rede de Assistência em Saúde da SES, Mayrlan Avelar.

Fonte: Prefeitura de Coelho Neto

domingo, 7 de junho de 2020

Crônica: Domingo em Paquetá

Na década de 1950, famosos anos dourados, eu e mais cinco irmãos estudávamos no Rio de Janeiro, então capital da República. Mantidos, com muito sacrifício, por dona Maria e graças à previdência do Duque que nos legou um apartamento com o fim específico de acolher todos os filhos do casal enquanto estudantes. O imóvel pequeno, dois quartos, um destinado aos homens e outro às irmãs, além de sala de múltiplas utilidades, estudo, visitas e alimentação. Vivíamos modestamente mas matriculados nos melhores colégios, bem alimentados e transporte garantido. Um privilégio para originários de minúscula e pobre cidade do interior do Maranhão. Em nenhum momento houve dinheiro para desperdício. Nosso único compromisso : estudar, aproveitar todas as oportunidades que a grande metrópole pudesse oferecer, honrar o nome da família, as origens e voltar formados para servir a Coelho Neto.
Muito bonito de ver, mas profundamente difícil de viver. Para nós, ainda crianças, o mundo se resumia a Coelho Neto e o céu o Itapirema. Nostalgia e saudades eram nossas inseparáveis companheiras. Na saída de casa, para voltar somente nas férias do fim de ano, começávamos a contar os dias para o regresso. Naquela época os calendários eram folhetins onde os dias eram impressos individualmente; a cada amanhecer Bernardo levantava, arrancava o dia impresso com a expressão “morreu’. O banzo foi responsável pela desistência de alguns que voltaram antes da formatura.

Para enfrentar a monotonia inventávamos opções como passeio e cinema, não havia televisão em casa, houve uma semana em que eu e Bernardo combinamos ir a Paquetá, ilha balnearia nas proximidades do Rio. O deslocamento, de aproximadamente uma hora de duração, se fazia em grandes barcas que deslizavam mansamente sobre águas de transparência verde-esmeralda, era deslumbrante com inúmeros botos nadando em paralelo e aves marinhas sobrevoando em busca de alimentos jogados por turistas.

Desembarcamos em algo que mais se assemelhava a imagens de conto de fadas ou sonho encantado. Não havia veículo automotor, o tráfego feito em charretes estilo colonial ou em bicicletas que se podia alugar a cada esquina. Achei o máximo entregadores de compras pedalarem com as duas mãos ocupadas (cheias de embrulhos) equilibrando e dirigindo apenas com o peso do corpo. As ruas não eram calçadas, jardins estavam em toda parte, as casas sem muros respirava-se liberdade e bucolismo, poesia pura e encanto de viver.

Alugamos duas bicicletas e sem o hábito de pedalar (barbeiros) saímos por aí, tudo bem até encontrarmos , numa curva ladeira abaixo, um entregador de pastéis, mãos lotadas de sacos só no equilíbrio, não deu outra Bernardo foi em cima do pobre trabalhador atropelando-o inapelavelmente. Foi pastel pra todo lado, muitos risos, indenizações acertadas, o melhor a fazer era desistir de pedalar.

Para completar as aventuras resolvemos alugar um barquinho numa enseada de águas tranquilas e rasas. A “nau” dotada de dois remos fixos onde sentava-se o navegador e um banquinho atrás para o passageiro, no caso eu. Como mais velho e empolgado Bernardo assumiu o comando, remava com força para imprimir velocidade, em dado momento, já distante do local de partida o suporte de um dos remos quebrou.

Eu, tanto gordinho quanto manhoso, cruzei os braços e comecei a chorar. Bernardo que sempre cedeu a todas as minhas vontades, arrastou o barquinho até entregá-lo ao responsável. A estória foi uma fuga à monotonia, faça o mesmo hoje, fuja um pouco ao estresse da pandemia. Bom domingo, renovemos nossa Fé.

(Magno Bacelar)

quarta-feira, 3 de junho de 2020

Coelho Neto: Esclarecimentos do gestor municipal e Boletim Epidemiológico de 03/06/2020

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"Ao tempo em que compartilho o boletim epidemiológico da COVID-19 em Coelho Neto, faço esclarecimentos a respeito de uma aglomeração de empresários em frente à Prefeitura de Coelho Neto querendo a reabertura do comércio não essencial sem observar as normas de prevenção e controle contra a COVID-19.
Por iniciativa própria, dei ciência, em reunião do comitê municipal de combate à COVID19, das medidas restritivas constante do decreto 477/2020, em vigor até 10 de junho de 2020.
Contudo, em ato contínuo, iniciei tratativas com setores da sociedade, com vista a vislumbrar retomada gradativa das atividades públicas e comerciais da cidade.
O primeiro setor a ser instado foi o empresarial, para o qual solicitei proposta de funcionamento, desde que respeitadas normas sanitárias. Solicitei à classe empresarial, mas ela não é a única, está em curso tratativas com os trabalhadores e os profissionais de saúde também.

O que era diálogo proposto pelo prefeito, agora se constitui pressão para liberar o comércio de qualquer jeito, sem respeito ao decreto editado e outras medidas que vêm sendo tomadas.
Não por acaso, estas medidas são responsáveis pelo menores índices, proporcionalmente, que Coelho Neto apresenta, em ralação a óbitos e contaminação. Basta olhar para municípios similares em tamanho, população e realidade.
O prefeito municipal não se submeterá a pressão. Na marra, não. A vida das pessoas estará sempre em primeiro lugar enquanto estiver na cadeira de Prefeito, diante do quadro dramático e traumático que a cidade, o estado e o país vive, o segundo em mortes e contaminação, superado apenas pelos EUA.
Nesse sentido, Coelho Neto tem se dedicado a controlar a pandemia, adotando medidas sanitárias, testando suspeitos e cuidando dos enfermos, estamos encaramos o problema de frente.
A vida sempre estará em primeiro lugar em nossas decisões. O valor do capital, não superará o valor da vida humana.
Dialogar sempre, pressão jamais!"

(Prefeito Américo de Sousa)

PREFEITURA DE COELHO NETO BAIXA DECRETO ESTABELECENDO MEDIDAS SOBRE AULAS PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.


PRORROGA, ATÉ 14 DE JUNHO DE 2020, O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO QUE ESPECIFICA, ESTABELECE AS REGRAS PARA A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais com fulcro no art.81, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado do Maranhão nº 35.859, de 29 de maio de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Municipal que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica prorrogada, até às 23h59min do dia 14 de junho de 2020, a suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal e nas escolas e instituições superiores da rede privada licenciadas pelo Município de Coelho Neto/MA, a que se refere o Decreto nº 429, de 16 de março de 2020.

CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA RETOMADA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS
Seção I
Da Retomada Gradual

Art. 2º - Após o período disposto no art. 1° deste Decreto, as atividades pedagógicas presenciais poderão ser gradativamente retomadas, observando a autonomia dos sistemas educacionais e das instituições de ensino superior e, ainda, a seguinte ordem:
I - cursos de graduação e pós-graduação;
II - unidades escolares de ensino médio;
III - unidades escolares de ensino fundamental;
IV - unidades escolares de educação infantil;
V - instituições educacionais de idiomas e similares, bem como de educação complementar.

§1°- O processo de retomo será sequencial, devendo ser executado gradativamente das séries mais avançadas (terceiras séries do ensino médio e períodos finais das instituições de ensino superior) para as iniciais, sendo assegurada a realização de atividades remotas até a conclusão do retomo das aulas presenciais.

§ 2°-Em cada estabelecimento educacional, a respectiva direção deve buscar a formação de coordenações de saúde entre os estudantes, de modo a que estes atuem como protagonistas para persuadir seus colegas a cumprir as normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde e afixadas nas salas de aulas e nos demais espaços do ambiente escolar.

Art. 3º-Todas as unidades de ensino deverão adotar, dentre outros, os seguintes protocolos de saúde para o retomo das atividades presenciais:
I - distribuição de kits de higiene e desinfecção para os estudantes, professores e demais funcionários contendo, no mínimo:
  • a) máscaras de proteção;
  • b) álcool 70%;
  • c) copo de uso individual ou descartável.
II - adoção do escalonamento de horário de entrada e saída de séries e turmas, a fim de que seja evitada aglomeração;
III - redução do quantitativo de estudantes por turma, considerando a capacidade da sala de aula e respeitando a distância mínima de 1 ,5m entre estudantes e profissionais;
IV - demarcações para o distanciamento nas filas das lanchonetes e restaurantes, bem como providenciar a higienização adequada nesses espaços;
V -aferição diária da temperatura de todos que estudam ou trabalham no ambiente escolar;
VI - desinfecção diária, com produtos adequados ao combate da COVID-19, de superfícies e locais utilizados rotineiramente nas instituições de ensino;
VII - orientações às famílias dos estudantes acerca da verificação de sintomas da COVID-1 9, a exemplo de sintomas gripais, o que deve ser informado imediatamente à direção/gestão escolar.

§1°- Poderá ser estabelecido rodízio, em dias da semana, de estudantes e professores, a fim de possibilitar o cumprimento da medida contida no inciso III deste artigo, devendo, para tanto, ser planejadas atividades remotas não presenciais, entregues em meio físico ou enviadas por meio eletrônico, quando o estudante tiver acesso a essa espécie de meio de comunicação, para os dias em que o mesmo não estiver presencialmente na instituição de ensino.

§2° - Os estabelecimentos de ensino poderão utilizar metodologia híbrida, com uso de atividades presenciais e não presenciais, de modo a atender os padrões sanitários estabelecidos.

Seção II
Das Avaliações, Atividades Esportivas e das Solenidades de Formatura

Art. 4º - As avaliações presenciais para os cursos de graduação e pós-graduação deverão restringir-se aos casos em que não seja possível a realização pela via remota.

Parágrafo Único - As avaliações presenciais a que se refere o caput deste artigo deverão ser realizadas com observância das medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 5º - Fica proibida a realização de atividades esportivas presenciais, até orientação em sentido diverso pelas autoridades sanitárias.

Art. 6° - As solenidades de formatura dos ensinos médio e superior deverão ocorrer de forma virtual, por meio de videoconferências.

Seção III
Dos Grupos de Maior Vulnerabilidade ao Coronavírus (SARS-CoV-2)

Art. 7° - Após o retorno das atividades presenciais e enquanto não houver novo Decreto, as instituições educacionais deverão eximir das atividades presenciais os docentes, estudantes e demais profissionais que fazem parte dos grupos de maior vulnerabilidade ao Coronavírus (SARS-CoV-2), os quais devem continuar a realizar suas respectivas atividades de forma remota.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

Seção IV
Dos Afastamentos

Art. 8° - Os pais ou responsáveis pelos estudantes deverão responder, quando do retorno às atividades presenciais, questionário disponibilizado pelas escolas, que terá por objetivo identificar situações que recomendem o afastamento do aluno.

§1° - Os pais ou responsáveis ficam igualmente obrigados a informar, no curso do período letivo, a manifestação de sintomas gripais ou outros assemelhados aos sintomas da COVID-19, a fim de que os alunos sejam temporariamente afastados das instituições de ensino, sem prejuízo à sua vida escolar.

§2° - Quando já tiver atingido a maioridade civil, caberá ao próprio estudante comunicar a instituição de ensino acerca da manifestação de sintomas gripais ou outros assemelhados aos sintomas da COVID-19, a fim de que seja temporariamente afastado da instituição, sem prejuízo à sua vida acadêmica.

Art. 9° - Os profissionais que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.

Art. 10 - Os estudantes que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-1 9 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, sendo-lhes disponibilizadas atividades não presenciais durante o período de afastamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - A Rede Municipal de Educação promoverá, no retorno de cada série/ano/turma, atividade de acolhimento socioemocional a fim de auxiliar o discente a lidar com problemas de ansiedade ou angústia gerados pelo longo tempo de reclusão em casa e perdas decorrentes da pandemia.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Rede Municipal de Educação poderá contar com apoio de equipe psicológica própria, bem como formalizar parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde, instituições de ensino superior ou com o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do município.

Art. 12 - Após o retorno das atividades da rede municipal de ensino, deverá ser realizada avaliação diagnostica para identificar a defasagem de aprendizagem e possibilitar o encaminhamento para reforço escolar.

Art. 13 - A rede municipal de ensino deverá promover busca ativa dos alunos que não retornarem às aulas presenciais.

Art. 14 - As medidas estabelecidas neste Decreto visam ao retorno gradativo das atividades pedagógicas presenciais no Município de Coelho Neto/MA, devendo até o dia 14 de junho de 2020 ser avaliadas, diariamente, as condições epidemiológicas municipais, a fim de que sejam fixadas as datas para retorno, conforme os níveis de ensino, nos termos do art. 2°.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 31 DE MAIO DE 2020.

Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal

PAA Leite chegou em Coelho Neto para beneficiar 200 famílias e órgãos governamentais.

A Prefeitura de Coelho Neto, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, realizou nesta segunda-feira, 1º de junho, a distribuição de 02 mil litros de leite para as famílias atendidas pelos programas socioassistenciais. A entrega faz parte do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA Leite, fruto de parceria entre a Prefeitura Municipal, Governo do Maranhão e Governo Federal. Foram beneficiadas 200 duzentas famílias e órgãos governamentais, como: Unidade de Pronto Atendimento-UPA, Hospital Municipal, Centro de Referência da Assistência Social e Centro de Apoio à Pessoa com Deficiência, Milca Gardênia. A entrega foi acompanhada pela Secretária Municipal de Assistência Social, Karoline Andrade e equipe e pela Coordenadora do PPA - Leite Municipal, Ana Maria.

Fonte: Prefeitura de Coelho Neto.