DECRETO Nº 304/2019. DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 55, de 06 de junho de 2018 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que dispõe sobre o uso obrigatório do Módulo Folha de Pagamento do Sistema Eletrônico de Atos de Pessoal pelos entes da administração direta, indireta e fundacionais de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Portaria nº 360 de 03 de abril de 2019, que regulamenta os art. 6º, 7º e 8º da Instrução Normativa n. 55, de 06 de junho de 2018 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, definindo os prazos de implantação do módulo Painel de Vínculos;
CONSIDERANDO o compromisso de priorizar a valorização dos servidores públicos, bem como o de manter sob fiscalização e controle os gastos com despesa de pessoal em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dados funcionais de todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal, com informações fundamentais para o planejamento e implementação das políticas de desenvolvimento de pessoal; e,
CONSIDERANDO que o representante legal do Município de Coelho Neto-MA foi notificado para dar cumprimento à Portaria nº 360 de 03 de abril de 2019 do TCE/MA, que exige a disponibilização de dados de todos os servidores que se encontram com acumulação de cargos públicos em desacordo com o artigo 37, XVI, da Constituição Federal,
DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Recadastramento de todos os servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados de Coelho Neto/MA, ativos e inativos, de caráter obrigatório.
§ 1º - O Recadastramento tem como objetivo atualizar os dados cadastrais dos servidores públicos municipais de Coelho Neto a fim de subsidiar a implementação de política de gestão de pessoas.
§ 2º - O Recadastramento será realizado nos dias úteis compreendidos no período de 24 de abril à 03 de maio do corrente ano, no horário das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, no Teatro Municipal de Coelho Neto-MA.
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças serão responsáveis pela coordenação geral do recadastramento funcional, adotando todas as medidas necessárias à sua organização, divulgação, implementação, execução e validação, inclusive estabelecendo atos de designação e demais procedimentos administrativos imprescindíveis ao cumprimento deste Decreto.
§1º - As Secretarias Municipais e/ou órgãos equivalentes, que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, têm o dever de cooperar com a divulgação e realização do Recadastramento.
§2º - Todos os servidores públicos municipais deverão colaborar visando o pleno resultado do objetivo do recadastramento, prestando toda assistência necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto, de forma a atingir com a máxima rapidez a exatidão de informações.
Art. 3º - Compete a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças gerenciar todo o processo de Recadastramento, nos termos estabelecidos neste Decreto, podendo designar servidores municipais para acompanhar o referido processo.
Art. 4º - No caso dos servidores públicos municipais acumularem cargo, devem fazer constar em Declaração assinada pelo próprio punho cada um dos vínculos, conforme modelo no Anexo III, deste Decreto.
Art. 5º - O Recadastramento, de caráter funcional e obrigatório, será executado utilizando as informações que serão fornecidas pelo próprio servidor, conforme Anexos II e III, deste Decreto, e a sua não realização pelo servidor incorrerá em aplicação de penalidades.
§ 1º - A veracidade das informações é de responsabilidade do servidor público recadastrado.
§2º - O servidor público que fizer constar ou inserir informação que não corresponda à verdade será responsabilizado civil, criminal e administrativamente, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - O Recadastramento será realizado mediante a obrigatória apresentação dos seguintes documentos originais e cópias:
I – Carteira de Identidade;
II – CPF;
III – Título de Eleitor;
IV – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (para empregados públicos);
V – Certidão de Casamento, Declaração de União Estável e/ou Certidão de Nascimento;
VI – Averbação da separação judicial ou Divórcio (para aqueles que tenham contraído matrimônio) nos casos em que se aplicar;
VII – Carteira de Habilitação (para cargo de motorista);
VIII – Carteira de Reservista (se do sexo masculino);
IX – Comprovante do PIS/PASEP;
X – Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone de um dos últimos três meses) ou na falta deste uma declaração de residência;
XI – Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Fundamental;
XII – Certificado ou Diploma de Curso do Ensino Médio e/ou Nível Superior;
XIII – Certificado de Curso de Especialização, Mestrado e Doutorado;
XIV – Carteira de Registro Profissional para cargos vinculados a Conselhos de Categoria Profissional (CREA, CRM, COREN, CRC, CRO, OAB, etc.);
XV – Portaria de Nomeação;
XVI – Termo de Posse;
XVII – Último Contracheque;
XVIII – Declaração assinada pelo chefe imediato do setor onde trabalha declarando o local de lotação e o horário de trabalho do servidor;
XIX – Declaração de acumulação ou não de cargos públicos;
XX – Declaração de bens e valores;
XXI – Declaração de acúmulos para aposentados;
XXII - Declaração de ausência ou não de parentesco. Parágrafo Único – Não será aceito recadastramento com documentação incompleta.
Art. 7º - Em caso de haver dependentes, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento;
II – CPF;
III – Documento de identificação com foto (quando tiver);
IV - Laudo Médico atestando incapacidade do dependente, informando sobre a doença do paciente, o início da mesma e o CID, e cópia dos exames complementares comprobatórios (quando for o caso);
V - Termo de Curatela ou Interdição (quando for o caso);
VI - Comprovante de Matrícula e de frequência escolar (em caso de dependente universitário);
VII - Termo de Guarda Oficial assinado pelo Juiz de Direito (em caso de menor sob guarda em processo de adoção).
Art. 8º - No caso de servidores de férias ou licenciados durante o período de Recadastramento, também estarão obrigados a se recadastrar no prazo correspondente ao seu órgão de lotação, bem como os servidores cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades da administração estadual ou federal.
§1º - Os servidores de que dispõe o caput do artigo deverão, no que couber, apresentar os documentos citados neste Decreto.
§2º - Os servidores cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades da administração estadual ou federal deverão apresentar o comprovante da autorização legal que permitiu tal situação, devendo informar a especificação do motivo.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA, através da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, farão divulgação, conforme os meios disponíveis, da definição dos locais e horários de realização do Recadastramento.
Art. 10 - O Recadastramento é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor público municipal comparecer pessoalmente no local e horário ora definidos, preencher os formulários anexos e estar munido dos documentos solicitados neste Decreto.
§1º - O servidor ativo ou empregado público a ser recadastrado que se encontrar impossibilitado de comparecer ou se locomover até o local do Recadastramento deverá apresentar atestado médico, por pessoa da família ou procurador, junto ao atendimento específico da Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA, informando o endereço completo com ponto de referência e o número de telefone para contato.
§2º - No caso descrito no parágrafo anterior, o servidor ou empregado público não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do recadastramento e, após decorrido este prazo, a ausência não justificada acarretará em bloqueio do seu pagamento.
Art. 11 - A obrigatoriedade estabelecida neste Decreto abrange, inclusive, os servidores públicos municipais, que estiverem em gozo dos seguintes afastamentos: I – Férias regulamentares;
II – Licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – Licença por motivo de afastamento do cônjuge e/ou companheiro;
IV – Licença para o serviço militar;
V – Licença para atividade política;
VI – Licença para capacitação;
VII – Licença para tratar de interesses particulares;
VIII – Licença para desempenho de mandato classista;
IX – Licença prêmio; e
X – Cedidos a outros Entes Públicos.
Art. 12 - O servidor público que não comparecer para realizar o Recadastramento terá o pagamento de sua remuneração bloqueado após a conclusão das etapas do recadastramento, ficando seu reestabelecimento condicionado ao comparecimento à Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA para sua regularização, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo Único - Após 06 (seis) meses de bloqueio, será cancelado o pagamento da remuneração por não realização do Recadastramento, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 13 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças tomar as providências administrativas cabíveis para dar ciência à Administração Municipal sobre os resultados obtidos com a realização do Recadastramento.
Art. 14 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COELHO NETO, ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE ABRIL DE 2019.
Américo de Sousa dos Santos
Prefeito Municipal