sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Justiça obriga prefeitura de Coelho Neto a entregar relação de todos os servidores municipais dos últimos cinco anos com os respectivos salários e funções.


Chega ao fim mais um processo contra a prefeitura municipal de Coelho Neto na gestão do prefeito Soliney Silva.

Dessa vez a prefeitura foi obrigada a fornecer para o Sindicato dos Servidores Municipais de Coelho Neto, por meio de decisão judicial, a lista com os nomes dos funcionários da referida prefeitura dos últimos cinco anos e suas respectivas funções juntamente com a lista dos descontos do imposto sindical.

O pedido foi feito pelo advogado do SINTASP/MCN Dr. Walkmar Neto porque a prefeitura não vinha cumprindo a lei no que diz respeito aos descontos do imposto sindical e repasse desses para a entidade sindical.

A prefeitura ainda tentou reverter a derrota recorrendo do pedido, mas não adiantou.
Intimada pela justiça a disponibilizar, no prazo de 24 horas, a documentação solicitada para a instituição sindical e vendo que junto à intimação havia uma autorização de busca e apreensão em caso de descumprimento não restou outra alternativa a não ser disponibilizar os documentos solicitados. O que foi feito nesta sexta-feira, 4 de dezembro.

Ao tomar conhecimento de que a prefeitura havia entregue a papelada para a justiça, a presidente em exercício do sindicato, Francisca Ana, foi até o Fórum para pegar tais documentos, mas eram tantos que viu que precisaria do apoio de uma caminhonete.

Imaginado aqui: Se apenas na prestação de conta da prefeitura de Coelho Neto exercício 2014 foram detectadas tantas irregularidades, o que se poderá constatar analisando as folhas de pagamento dos últimos cinco anos???

Conheça melhor o caso lendo a íntegra da decisão da justiça. Lembrando que, depois dessa decisão a prefeitura recorreu para São Luís vindo a perder mais uma vez.



Processo 2607-12.2015.8.10.0032 Ação Ordinária Requerente      Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da Microrregião de Coelho Neto-MA (SINTASP) Requerido       Município de Coelho Neto-MA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da Microrregião de Coelho Neto-MA (SINTASP) em desfavor do Município de Coelho Neto-MA. Alega o requerente que o réu, nos anos de 2011 a 2014, não promoveu/repassou os descontos da contribuição sindical, denominada imposto sindical anual, dos seus servidores públicos municipais. Outrossim, em 2015, promoveu os descontos, porém não os repassou de forma integral ao requerente. Com base nisso requer provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada, para que o requerido repasse ao autor, de forma integral, a diferença dos valores descontados dos servidores referente ao imposto sindical anual de 2015, no valor de R$ 11.645,03, bem como que o Município apresente em juízo a relação de todos os servidores municipais dos últimos cinco anos com os respectivos salários e funções, além das listas de descontos do imposto, acaso tenha procedido. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de Processo Civil, no seu art. 273, I, aduz que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário, além da existência de prova inequívoca e de que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Além desses requisitos, não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 273, §2°, do CPC. Este dispositivo visa prevenir a irreversibilidade da tutela jurisdicional antecipada, pois caso se verifique na sentença, após uma cognição exauriente da demanda, que o direito não socorria ao demandante, haver-se-á provocado dano irreversível ao demandado. Assim, após análise da presente ação verifica-se haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que não foi dada oportunidade de defesa ao requerido, para que este prove que procedeu o repasse de forma correta. Ademais, o próprio requerente pleiteia, em sede de tutela a relação de todos os servidores municipais dos últimos cinco anos com os respectivos salários e funções, além das listas de descontos do imposto, demonstrando, assim, não ter o domínio do valor total do imposto objeto da lide que deverá ser repassado a ele pelo município. Dito isto, o indeferimento desta tutela visa proteger a sociedade, pois caso indevido o repasse, poderá haver lesão direta ao erário municipal. Outrossim, a concessão pretendida encontra vedação no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº. 12.016/2009, que dispõem não ser cabível o deferimento de tutela antecipada contra atos do Poder Público. Vejamos: Art. 1º, Lei nº. 9.494/97: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº. 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por outro lado, presentes os requisitos para o deferimento do pleito de apresentação em juízo da relação de todos os servidores municipais dos últimos cinco anos com os respectivos salários e funções, além das listas de descontos do imposto, acaso tenha procedido, posto que essa medida não está abrangida pela vedação supramencionada, não ocasionará perigo de irreversibilidade do provimento, além de ser prova essencial ao desenvolvimento do processo. Decido. Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro em parte a tutela antecipada pretendida e determino que o requerido apresente em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, a relação de todos os servidores municipais dos últimos cinco anos com os respectivos salários e funções, além das listas de descontos do imposto objeto da lide, acaso tenha procedido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50. Cite-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de lei. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 09 de setembro de 2015. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Resp: 159749

Nenhum comentário:

Postar um comentário