Chega ao fim mais um
processo contra a prefeitura municipal de Coelho Neto na gestão do prefeito
Soliney Silva.
Dessa vez a prefeitura foi
obrigada a fornecer para o Sindicato dos Servidores Municipais de Coelho Neto,
por meio de decisão judicial, a lista com os nomes dos funcionários da referida
prefeitura dos últimos cinco anos e suas respectivas funções juntamente com a
lista dos descontos do imposto sindical.
O pedido foi feito pelo
advogado do SINTASP/MCN Dr. Walkmar Neto porque a prefeitura não vinha
cumprindo a lei no que diz respeito aos descontos do imposto sindical e
repasse desses para a entidade sindical.
A prefeitura ainda tentou
reverter a derrota recorrendo do pedido, mas não adiantou.
Intimada pela justiça a disponibilizar,
no prazo de 24 horas, a documentação solicitada para a instituição sindical e vendo
que junto à intimação havia uma autorização de busca e apreensão em caso de
descumprimento não restou outra alternativa a não ser disponibilizar os
documentos solicitados. O que foi feito nesta sexta-feira, 4 de dezembro.
Ao tomar conhecimento de que
a prefeitura havia entregue a papelada para a justiça, a presidente em
exercício do sindicato, Francisca Ana, foi até o Fórum para pegar tais documentos,
mas eram tantos que viu que precisaria do apoio de uma caminhonete.
Imaginado aqui: Se apenas na
prestação de conta da prefeitura de Coelho Neto exercício 2014 foram detectadas tantas
irregularidades, o que se poderá constatar analisando as folhas de pagamento dos
últimos cinco anos???
Conheça melhor o caso lendo a
íntegra da decisão da justiça. Lembrando que, depois dessa decisão a prefeitura recorreu para
São Luís vindo a perder mais uma vez.
Processo
2607-12.2015.8.10.0032 Ação Ordinária Requerente Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da
Microrregião de Coelho Neto-MA (SINTASP) Requerido Município de Coelho Neto-MA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da
Microrregião de Coelho Neto-MA (SINTASP) em desfavor do Município de Coelho
Neto-MA. Alega o requerente que o réu, nos anos de 2011 a 2014, não
promoveu/repassou os descontos da contribuição sindical, denominada imposto
sindical anual, dos seus servidores públicos municipais. Outrossim, em 2015,
promoveu os descontos, porém não os repassou de forma integral ao requerente.
Com base nisso requer provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada,
para que o requerido repasse ao autor, de forma integral, a diferença dos
valores descontados dos servidores referente ao imposto sindical anual de 2015,
no valor de R$ 11.645,03, bem como que o Município apresente em juízo a relação
de todos os servidores municipais dos últimos cinco anos com os respectivos
salários e funções, além das listas de descontos do imposto, acaso tenha
procedido. É o relatório. Passo à fundamentação. Como é cediço, o Código de
Processo Civil, no seu art. 273, I, aduz que, para a concessão antecipada da
tutela, é necessário, além da existência de prova inequívoca e de que o
magistrado se convença da verossimilhança da alegação, que haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Além desses requisitos, não se
concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, nos termos do art. 273, §2°, do CPC. Este dispositivo
visa prevenir a irreversibilidade da tutela jurisdicional antecipada, pois caso
se verifique na sentença, após uma cognição exauriente da demanda, que o
direito não socorria ao demandante, haver-se-á provocado dano irreversível ao
demandado. Assim, após análise da presente ação verifica-se haver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado, posto que não foi dada oportunidade
de defesa ao requerido, para que este prove que procedeu o repasse de forma
correta. Ademais, o próprio requerente pleiteia, em sede de tutela a relação de
todos os servidores municipais dos últimos cinco anos com os respectivos salários
e funções, além das listas de descontos do imposto, demonstrando, assim, não
ter o domínio do valor total do imposto objeto da lide que deverá ser repassado
a ele pelo município. Dito isto, o indeferimento desta tutela visa proteger a
sociedade, pois caso indevido o repasse, poderá haver lesão direta ao erário
municipal. Outrossim, a concessão pretendida encontra vedação no art. 1º da Lei
nº. 9.494/97 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº. 12.016/2009, que dispõem não ser
cabível o deferimento de tutela antecipada contra atos do Poder Público.
Vejamos: Art. 1º, Lei nº. 9.494/97: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos
arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu
parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu
§ 4º da Lei nº. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei
nº. 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz
ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza. Por outro lado, presentes os requisitos para o deferimento
do pleito de apresentação em juízo da relação de todos os servidores municipais
dos últimos cinco anos com os respectivos salários e funções, além das listas
de descontos do imposto, acaso tenha procedido, posto que essa medida não está
abrangida pela vedação supramencionada, não ocasionará perigo de
irreversibilidade do provimento, além de ser prova essencial ao desenvolvimento
do processo. Decido. Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, defiro em
parte a tutela antecipada pretendida e determino que o requerido apresente em
juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, a
relação de todos os servidores municipais dos últimos cinco anos com os
respectivos salários e funções, além das listas de descontos do imposto objeto
da lide, acaso tenha procedido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei
nº. 1.060/50. Cite-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de
lei. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 09 de setembro de 2015. RAQUEL ARAÚJO CASTRO
TELES DE MENEZES Juíza de Direito Resp: 159749