Trata-se de reclamação formulada por BENEDITA MARIA BARBOSA (Professora DITA) E FRANCISCO RAMOS DA SILVA (Professor Ramos).
Os requerentes conseguiram ganho de causa na justiça local, entretanto o advogado da instituição sindical, Dr.José Walkmar Neto recorreu da decisão para a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS e conseguiu reverter a situação, ficando o SINTASP/MNC desobrigado de pagar as indenizações que seriam no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos requerentes.
Os mesmos impetraram essas ações alegando que, no dia 06/07/2010 ao participarem de uma Assembleia Geral foram impedidos de se manifestarem e que teriam sido ofendidos.
Mais uma vez enaltecemos o trabalho do advogado da instituição, Dr. José Walkmar Neto, que tem prestado uma excelente assessoria jurídica em favor dos servidores municipais de Coelho Neto, e ainda aos Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, que por unanimidade conheceram como legítimo recurso impetrado pelo sindicato e deram provimento no sentido de reformar a sentença julgando improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Leia as decisões e entenda melhor o caso:
Decisão 1
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CAXIAS
SESSÃO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2014
RECURSO N.º :
725-58.2014.8.10.0029 (372014)
ORIGEM : COMARCA DE COELHO NETO
RECORRENTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE
COELHO NETO – SINTASP/MCN
ADVOGADO(A) :
JOSÉ WALKMAR BRITO NETO
RECORRIDO :
BENEDITA MARIA BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A) :
MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS
RELATOR(A) :
JUIZ SIMEÃO PEREIRA E SILVA
ACÓRDÃO Nº 1516/2014
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO DIREITO DE
FALAR EM ASSÉMBLEIA DO SINDICATO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE
PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedente o
pedido de condenação por danos morais.
Votaram
com o relator o Juiz PAULO AFONSO VIEIRA GOMES (presidente) e o Juiz SIDARTA
GAUTAMA FARIAS MARANHÃO (membro).
Publique-se
e intime-se.
Após
o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal.
Caxias, 05
de junho de 2014.
Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA
relator
TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2014
RECURSO N.º :
725-58.2014.8.10.0029 (372014)
ORIGEM : COMARCA DE COELHO
RECORRENTE : SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO –
SINTASP/MCN
ADVOGADO(A) :
JOSÉ WALKMAR BRITO NETO
RECORRIDO :
BENEDITA MARIA BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A) :
MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS
RELATOR(A) :
JUIZ SIMEÃO PEREIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se
de reclamação formulada por BENEDITA MARIA BARBOSA SILVA, qualificada nos
autos, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA
MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO- SINTASP/MCN, sob o argumento de que, no dia
06/07/2010, participou de uma Assembléia Geral, no qual foi impedida de
manifestar-se, juntamente com outro filiado, FRANCISCO RAMOS DA SILVA, momento
em que foi lhes dito que não eram bem-vindos naquela reunião. Aduz ainda que o
ex-presidente do Sindicato ofendeu-os. Postulou ao final a condenação do
recorrente pelos danos morais suportados.
Sentença
(fls.56/58), que julgou procedente o pedido, condenando o réu no pagamento à
autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a titulo de
danos morais.
Irresignada,
a parte reclamada interpôs recurso inominado (fls. 60/66), aduzindo,
preliminarmente, carência de ação, tendo em vista que não pode ser
responsabilizado por supostas ofensas praticadas por seus sócios. Aduz ainda
que não houve, por parte dos dirigentes, qualquer ato capaz de gerar dano
moral, razão pela qual pugna pela total improcedência do pleito autoral.
É
o relatório.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e acompanhado do devido preparo, razão
pela qual o conheço.
Vislumbra-se,
diante das circunstâncias trazidas a lume, que merece ser reformada a sentença,
pelos motivos adiante explicitados.
A preliminar de carência de ação não merece prosperar, visto que os
motivos expostos pela autora envolvem, além dos associados, a participação dos
dirigentes.
No que tange às ofensas praticadas por membros associados, percebe-se
claramente que o sindicato não pode ser responsabilizado por palavras ditas no
calor do debate por cada um de seus filiados.
Quanto ao fato dos dirigentes terem proibido a recorrida de
manifestar-se em assembleia da categoria, inicialmente, é possível que tenha
havido violação do Estatuto do SINTASP/MCN, notadamente do art. 7º: "São direitos
dos associados: e) participar com direito a voz e voto nas Assembléias
Gerais". Este episódio, contudo, não tem o condão de gerar ofensa ao patrimônio
moral da filiada, à qual tenha sido negado o direito de manifestar-se na
assembleia geral da entidade.
Embora incontroverso o transtorno, o dissabor, o incômodo
causados à filiada, ora recorrida, a quem foi negado o direito de expressar-se
perante a assembleia de sua entidade sindical, o dano ou lesão à personalidade,
merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com
a exposição da associada à situação humilhante, bem como ofensa a atributo da
sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art.
5º, incisos V e X, da Constituição da República, o que não ocorreu.
Por outro lado, segundo a testemunha ANTONIO FRANCISCO
LOPES, às fls. 53, a recorrida "pediu para falar na assembleia, mas
teve seu pedido negado pelo professor OSMAR, presidente do Sindicato, sob a
escusa de que essas pessoas não eram bem-vindas, estavam atrapalhando o
movimento, não mereciam estar ali, seriam expulsas, por serem nocivas ao
movimento, usando o termo como vira-casaca, representavam o governo e não
podiam participar da assembleia. Enquanto esteve na assembleia, no professor
AMÉRICO não se reportou à requerente.
Já a testemunha VALDECLEIA DOS SANTOS SALU, também às fls.
53, declarou que "estava presente à assembleia, vendo que contra ela
foram proferidas, não permitindo que se pronunciasse, resultando um certo
descontentamento da requerente, defendendo ela o direito de voz na assembleia.
O presidente disse que não seria permitido que ela falasse, por não ser
bem-vinda, devido ao fato de que ela estava do outro time. A requerente foi à
frente e reclamou o direito de falar de falar, por ser filiada. Não houve
votação da assembleia, para decidir sobre o direito de fala da requerente. O
professor AMÉRICO dirigiu-se à requerente, para pedir que ela não era
bem-vinda, não tinha a dizer, por estar do outro lado, em tom alterado."
Não se vislumbra, nesse contexto, qualquer agressão ao
patrimônio moral da recorrida, capaz de ensejar indenização, cuidando-se, como
antes alinhavado, de moderada discussão, própria do movimento sindical, sem
resvalar para o campo pessoal.
Destarte, embora latente que a autora tenha sofrido transtornos,
somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio
psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com
desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob
pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Do
exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no
sentido de reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por
BENEDITA MARIA BARBOSA SILVA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO
PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO – SINTASP/MCN.
Sem
custas e sem honorários.
Publique-se
e intime-se.
Após
o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
É
como voto.
Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA
relator
Decisão 2
TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2014
RECURSO N.º :
903-07.2014.8.10.0029 (712014)
ORIGEM : 1ª VARA DA COMARCA DE
COELHO NETO
RECORRENTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE
COELHO NETO – SINTASP/MCN
ADVOGADO(A) :
JOSÉ WALKMAR BRITO NETO
RECORRIDO :
FRANCISCO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A) :
ANA PATRICIA BARBOSA CARVALHO
RELATOR(A) :
JUIZ SIMEÃO PEREIRA E SILVA
ACÓRDÃO Nº 1515/2014
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO DIREITO DE
FALAR EM ASSÉMBLEIA DO SINDICATO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE
PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedente o
pedido de condenação por danos morais.
Votaram
com o relator o Juiz PAULO AFONSO VIEIRA GOMES (presidente) e o Juiz SIDARTA
GAUTAMA FARIAS MARANHÃO (membro).
Publique-se
e intime-se.
Após
o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal.
Caxias, 05
de junho de 2014.
Juiz SIMEÃO PEREIRA E SILVA
relator
TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS
SESSÃO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2014
RECURSO N.º :
903-07.2014.8.10.0029 (712014)
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE TIMON
RECORRENTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE
COELHO NETO – SINTASP/MCN
ADVOGADO(A) :
JOSÉ WALJMAR BRITO NETO
RECORRIDO :
FRANCISCO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A) :
ANA PATRICIA BARBOSA CARVALHO
RELATOR(A) :
JUIZ SIMEÃO PEREIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação formulada por FRANCISCO RAMOS DA
SILVA, qualificado nos autos, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO- SINTASP/MCN, sob o argumento
de que, no dia 06/07/2010, participou de uma Assembléia Geral da mesma entidade
sindical, à qual é filiado, oportunidade em que lhe foi negado o direito de
manifestar-se, juntamente com outra filiada, BENEDITA MARIA, momento em que foi
lhes dito que não eram bem vindos naquela reunião. Aduz ainda que o
ex-presidente do Sindicato ofendeu-os moralmente. Postulou, ao final, a
condenação do recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais
suportados.
Sentença (fls.55/57), que julgou procedente o pedido,
condenando o réu no pagamento ao autor da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), a titulo de danos morais.
Irresignada, a parte reclamada interpôs recurso inominado
(fls. 59/65), aduzindo preliminarmente carência de ação, tendo em vista que não
pode ser responsabilizada por suposta ofensas praticadas por seus sócios,
aduzindo ainda que não houve, por parte dos dirigentes, qualquer ato capaz de
gerar dano moral, razão pela qual pugna pela total improcedência do pleito
autoral.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e acompanhado do devido preparo, razão
pela qual o conheço.
Vislumbra-se, diante das circunstâncias trazidas a lume, que
merece ser reformada a sentença, pelos motivos adiante explicitados.
A preliminar de carência de ação não merece prosperar, visto que os
motivos expostos pelo autor envolvem, além dos associados, a participação dos
dirigentes.
No que tange às ofensas praticadas por membros associados, percebe-se
claramente que o sindicato não pode ser responsabilizado por palavras ditas no
calor do debate por cada um de seus filiados.
Quanto ao fato dos dirigentes terem proibido o recorrido de
manifestar-se em assembleia da categoria, inicialmente, pondere-se que tenha
havido violação do Estatuto do SINTASP/MCN, notadamente do art. 7º: "São direitos
dos associados: e) participar com direito a voz e voto nas Assembléias
Gerais". Este episódio, contudo, não tem o condão de gerar ofensa ao patrimônio
moral do filiado ao qual tenha sido negado o direito de manifestar-se na
assembleia geral da entidade.
Embora incontroverso o
transtorno, o dissabor, o incômodo causados ao filiado, ora recorrido, a quem
foi negado o direito de expressar-se perante a assembleia de sua entidade
sindical, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de
danos morais, somente se configurariam com a exposição do associado à situação
humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos
direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição
da República, o que não ocorreu.
Por outro lado, segundo a
testemunha ANTONIO FRANCISCO LOPES, às fls. 52, o recorrido "pediu para
falar na assembleia, mas teve seu pedido negado pelo professor OSMAR,
presidente do Sindicato, sob a escusa de que essas pessoas não eram bem-vindas,
estavam atrapalhando o movimento, representavam o governo e não podiam
participar da assembleia. Não houve discussão verbal, que enquanto esteve na
assembleia o professor AMÉRICO não se reportou ao requerente."
Já a testemunha VALDECLEIA
DOS SANTOS SALU, também às fls. 52, declarou que "estava presente à
assembleia, mas não tem lembranças de qualquer ofensa contra o requerente. Sabe
apenas que sua fala foi cortada, não permitindo que ele se pronunciasse,
resultando um certo descontentamento ao requerente, defendendo ele o direito de
voz na assembleia. Não lembra se o presidente deu alguma resposta. Não se
recorda se o professor AMÉRICO em algum momento se dirigiu ao requerente."
Não se vislumbra, nesse
contexto, qualquer agressão ao patrimônio moral do recorrido, capaz de ensejar
indenização, cuidando-se, como antes alinhavado, de moderada discussão, própria
do movimento sindical, sem resvalar para o campo pessoal.
Destarte, embora latente que o autor tenha sofrido transtornos, somente
os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do
indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou
ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e
desvirtuamento deste instituto.
Do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por
FRANCISCO RAMOS DA SILVA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO
PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO-REGIÃO DE COELHO NETO – SINTASP/MCN.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos
ao juízo de origem.
É como voto.
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