O TJMA, através da Segunda Câmara Criminal, julgou IMPROCEDENTE Apelação proposta por Rosângela Curado, de sentença da Comarca de Coelho Neto, que absolveu Américo de Sousa dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal. É mais um processo do qual o petista sai vitorioso.
O mesmo foi movido por Rosângela Curado ainda em 2010, na época ela era secretária municipal de saúde de Coelho Neto.
Mais uma tentativa de transformar o petista em ficha suja que foi por água abaixo??
Ressalta-se aqui mais uma brilhante atuação de Dr. José Walkmar Neto, que vem se destacando como um dos melhores advogados da região.
Leia a decisão e entenda melhor o caso.
SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL
Sessão do
dia 10 de junho de 2014
APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 6.929/2013 - COELHO NETO/MA
APELANTE:
ROSANGELA
APARECIDA BARROS CURADO
ADVOGADO:
HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR
APELADO:
AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO:
JOSÉ WALKMAR
BRITTO NETO
INCIDÊNCIA
PENAL: ARTS. 138, 139 E 140, DO CP
PROCURADORA:
LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATORA:
DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ACÓRDÃO
Nº: __________/2014
EMENTA:APELAÇÃO
CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a configuração dos delitos de calúnia,
difamação e injúria é necessária a presença do dolo específico, ou seja, a
vontade deliberada de ofender a honra da vítima. 2. Sendo as palavras
proferidas com o nítido propósito de tecer críticas a Administração Municipal,
deve ser mantida a absolvição. 3. Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as
retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO,nos termos do voto proferido pela Relatora.
RELATÓRIO
ROSANGELA
APARECIDA BARROS CURADOmoveu queixa-crime contra AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS, alegando
que houve conduta desonrosa pelo querelado ao querelante, a qual foi proferida
no dia 03.04.2010, através de um programa de rádio que apresenta na Rádio
Comunitária Livre - FM, às 12:30 horas, configurando os tipos penais de
calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do
Código Penal - CP.
A
querelante afirmou, na inicial de fls. 02-06, que é Secretária de Saúde e o
querelado é vereador, ambos do Município de Coelho Neto/MA, e que ele possui um
programa na rádio acima citada, segundo ela de cunho eleitoreiro, no qual tem
feito constantes acusações contra a sua pessoa.
A seguir,
transcrevo trechos da petição inicial:
"[...]
vou dizer como é que resolve o problema de Coelho Neto. Primeiro: deixar de
forjar licitações, porque o relatório da CGU é bem claro, essa história de
montar o processo licitatório gera prejuízos econômicos para os serviços
públicos, inclusive para saúde pública [...]".
"[...]Sobre
a difamação e a injúria sofridas, registra-se que em um dos programas,
transmitido no dia 03-04-2010, o requerido mencionou por várias vezes que a
saúde pública de Coelho Neto está na UTI, não tendo médicos, havendo filas
enormes em um hospital que não é público, que a população é atendida por
enfermeiras, estas as quais o requerente não teria coragem de ser atendido por
elas e nem sua família[...]".- Grifos nos originais.
Relatou,
também, que o querelado lhe chamou de forasteira, pois oriunda da cidade de
Imperatriz/MA; que responde a um processo judicial relativo à época em que era
secretária de saúde daquele município; e que ela não entende nada de saúde,
considerando a sua formação em odontologia e não em medicina, tudo com o
objetivo de gerar descrédito à sua imagem.
Por fim,
requereu o recebimento da queixa-crime, a citação do querelado, a intimação do
Ministério Público, e procedência do feito para que ele fosse condenado pelos
delitos de calúnia, difamação e injúria.
A inicial
está acompanhada dos documentos de fls. 07-35.
Não houve
conciliação. (fls.47).
A queixa
foi recebida. (fls. 49)
O
querelado, em defesa prévia (fls. 55-67), alegou que possui imunidade material
pelo fato de ser vereador. No mérito, sustentou que não ofendeu a querelante,
mas sim realizou críticas ao Prefeito, na qualidade de gestor público, com base
em relatório confeccionado pela Controladoria Geral da União - CGU e nas
receitas médicas assinadas por enfermeiros, juntando tais documentos.
Finalmente, pleiteou a improcedência da ação.
A defesa
preliminar está acompanhada dos documentos de fls. 68-238.
Em
audiência de instrução foi ouvido apenas o querelado, pois as partes não
apresentaram testemunhas (fls. 258-261).
Alegações
finais apresentadas às fls. 275-288.
Sobreveio
sentença de absolvição (fls. 290-295).
Inconformada,
a querelante interpôs recurso de apelação, postulando a condenação do querelado
nos exatos termos da queixa-crime (fls. 301-303), enquanto que o querelado, em
contrarrazões, requereu a manutenção da sentença (fls. 315-325).
A
Procuradoria Geral da Justiça, em parecer da Procuradora Lígia Maria da Silva
Cavalcanti, opinou pelo improvimento do recurso. (fls. 334-338)
É o
relatório.
VOTO
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto,
desde logo, que a sentença absolutória deve ser mantida eis que corretamente
analisada e adequada ao caso em concreto, senão vejamos:
O
presente recurso diz respeito aos delitos capitulados nos artigos 138, 139 e
140 do CP, sendo que a apelante postula a condenação do apelado nos exatos
termos da queixa-crime.
Inexiste
dúvida quanto à autoria, pois o próprio apelado reconhece que proferiu as
palavras reputadas pela querelante como injuriosas, difamatórias e caluniosas,
persistindo a controvérsia no que se refere à materialidade do crime.
Sobre a
calúnia, leciona o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt que:
"para
que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes,
simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado
qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo - animus
caluniandi. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa
falar em fato definido como crime de calúnia". (Código Penal Comentado,
5.ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 423).
Assim,
para a configuração do crime de calúnia, necessário é que o agente descreva um
fato tido como crime, mas de forma detalhada, com riqueza de informações e
ainda tenha presente o dolo específico, ou seja, o de realmente caluniar alguém,
situação inocorrente in casu, pois, ao que parece, o querelante apenas
faz críticas com relação à Administração Municipal.
Aliás,
nesse ponto, consignou acertadamente a sentença que:
"[...]
Percebe-se claramente que, em nenhum momento, o querelado imputa fato certo e
determinado definido como crime à querelante, fazendo apenas críticas à atual
administração, genericamente, limitando-se, em sua manifestação, ao animus
narrandi, não pretendendo, com suas palavras, caluniá-la.
Percebe-se
que em nenhum momento há definição de datas, situações, nem de circunstâncias,
que possam individualizar qualquer conduta por parte da querelante,
qualificando as palavras do réu como críticas à Saúde Pública de Coelho Neto,
havendo apenas imputação ao município, pessoa jurídica, de supostas práticas de
fraudes de licitações, também essas acusações, incertas, indeterminadas e
imprecisas, não bastando para configurar o crime em tela.
[...]"
Destarte,
pelas provas dos autos não se aferiu a existência de dolo, nem mesmo a
descrição típica do fato criminoso, sendo impossível a condenação por este
delito.
O mesmo
se diga do crime de difamação, também tido como crime contra a honra, que
descreve a conduta criminosa como imputar a alguém fato ofensivo à sua
reputação. Nesse sentido o entendimento trazido pelo doutrinar Guilherme de
Souza Nucci, in verbis:
"[...]
Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa.
Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento
subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar,
macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo."
(Código Penal Comentado, 8ª edição; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008, p. 649)
No caso
dos autos, o que se afere, é que as declarações do querelado, como dito, são
imprecisas e vagas, consubstanciando-se apenas em criticas a Administração
Municipal, o que deve ser tolerado, especialmente porque vivemos em um Estado
Democrático de Direito. Assim, não há como se falar em crime de difamação,
porquanto ausente o dolo específico.
Por fim,
quanto ao crime de injúria, cabe esclarecer que: "injuriar significa
ofender ou insultar (vulgarmente xingar). (...) É preciso que a ofensa atinja a
dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou
compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva,
arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma[1]".
Além
disso, é necessária também a comprovação do dolo de injuriar, ou seja, a
intenção específica de ofender a honra da vítima, que deve ter conhecimento da
ofensa, momento em que se consuma o delito.
Ademais,
para a caracterização de tal delito, deve estar devidamente comprovada a
especial intenção do agente de ofender, magoar, macular a honra alheia, bem
como que a imputação de fato definido como crime seja falsa.
E não é o
que ocorre no caso dos autos, pois o apelado conforme consignado no parecer da
PGJ, buscou somente dar publicidade aos problemas levados ao seu conhecimento
pelos ouvintes e cobrar da gestora da Saúde Pública daquele Município soluções,
sem ter, em qualquer momento, a intenção de lesionar a honra do apelante, o
que, por certo, culmina por não caracterizar o delito de calúnia.
Pelo
exposto, de acordo com o parecer da PGJ, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
É como
voto.
Participaram
do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
(Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ BERNARDO SILVA
RODRIGUES (Membro).
Funcionou
pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. SELENE COELHO DE LACERDA.
Sala das
Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 10 de junho de 2014.
Desembargadora
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
Relatora
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