quarta-feira, 12 de junho de 2013

Ação Civil Pública Contra Soliney Silva pode resultar em perda de mandato.




A Ação foi ajuizada pelo Ministério Público. Motivo: Contratação irregular de servidores públicos e suas manutenções indevidas em suas funções.

Para o MP não resta dúvida: O ato de improbidade administrativa foi praticado pelo prefeito. Tanto que ajuizou ação contra o mesmo.

O processo agora está com o Juiz José Elismar Marques. Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto que, segundo informações, já determinou a intimação do acusado para apresentar contestação no prazo de 15 dias.

Ainda segundo informações, a intimação já está com o oficial de justiça desde o dia 28 de maio para que seja entregue ao prefeito. Depois de intimado, o réu terá o prazo estipulado para se manifestar.

Será que o prefeito vai ingressar com uma Ação de Suspeição contra o MP, como fez com a juíza de Coelho Neto que cuidava da Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra ele??

No caso da AIJE parece que a estratégia funcionou, pois até hoje o processo está parado esperando uma decisão de que se a juíza continua no caso ou não. Mas há um ditado que diz que a justiça de Deus tarda, mas não falha. Vamos aguardar por ela, então.

Leia o documento a seguir e entenda melhor o caso:


Vistos etc. O Ministério Público ajuíza ação civil publica por ato de improbidade administrativa contra Soliney de Sousa e Silva, Prefeito do Município de Coelho Neto-MA, por contratação irregular de servidores públicos e suas manutenções indevidas em suas funções Notificado na forma do § 7º do art. 16 da Lei nº 8.429/92, o réu apresentou manifestação escrita em fls. 22/26, sustentando a ilegitimidade passiva pro ser “a administração descentralizada cabendo ao gestor de saúde, Secretário de Saúde, a contratação por tempo indeterminado para atender à excepcional interesse publico”. É oi necessário relatório. A inicial de fls. 2/5 e os documentos de fls. 6/14 noticiam a ocorrência, em tese, de atos de improbidade administrativa no que se refere à contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público. Cediço que, na fase de admissibilidade da ação, a Lei nº 8.249/92 exige do magistrado maior rigor nos fundamentos para rejeitar a ação, o que só deve ocorrer em uma das três hipóteses do art. 17, § 8º do citado diploma, que reproduzo a seguir: “Art. 17. (…) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” (Grifei) No caso, a decisão judicial em copia de fls. 07/10 e 11/14reconhece que o município, gerido pelo requerido, de fato, efetuou contratações irregulares de servidores públicos sem concurso publico, tanto assim que foi condenado a pagar verbas salariais. Os fatos reconhecidos naqueles títulos judiciais, indicam para a improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública violando os deveres legalidade e notadamente, praticar ato visando fim proibido em lei, nos termos do art. 11, caput e inciso I da LIA. Não estando convencido da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação e não se verificando a inadequação da via eleita, recebo a inicial e determino a citação do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, caput e § 9º da Lei nº 8.429/92 c/c art. 297 do CPC). Coelho Neto, 21 de maio de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto Resp: 60087

AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO

REU:
SOLINEY DE SOUSA E SILVA

Numeração Única:
1375-04.2011.8.10.0032
Número:
13012011 ( TRAMITANDO )
Classe CNJ:
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Ação Civil de Improbidade Administrativa

Data de Abertura:
07/12/2011 15:22:11
Comarca:
COELHO NETO
Assunto(s):
Violação aos Princípios Administrativos
  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Consulta realizada em: 12/06/2013 13:00:47
  • Processo de 1° Grau

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