sábado, 13 de abril de 2013

Ex-vereador Val é condenado a pagar indenização por danos morais de 3 mil reais ao ex-vereador Américo de Sousa

                          Val                                         Américo de Sousa                                                                                                                                               Dr. Walkmar Neto                                                                                                                 
                                                                                                                



Veja a íntegra da decisão:



Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Diário: Diário da Justiça do Maranhão  Edição: 67
Página: 373 a 373
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9003419-37.2011.8.10.0032
Publicação: 12/04/2013
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 11/04/2013



AUTOS Nº 9003419-37.2011.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO RÉU: EDVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO SENTENÇA Vistos etc. Américo de Sousa dos Santos ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Edvaldo Alves da Silva, alegando que foi caluniado de forma gratuita e covarde em matéria postada no blog do réu (www.valcaralegal.blogspot.com) em 22/9/2011, em que é acusado de falsificação de documento público, cf.inicial de fls.3/6. Requereu indenização por danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, juntando procuração e documentos de fls.7/13. O réu foi devidamente citado/intimado, vide certidão de fls.16-v. A audiência de fls.20 foi adiada em atendimento a pedido do réu, através da petição de fls.19. Em audiência de fls.25, à qual compareceram o autor e seu patrono, indeferi o pedido de adiamento de fls.23 formulado pelo advogado do réu, porque não comprovado o motivo do impedimento, na forma do art.453, II e § 1º do CPC. Dessa forma, verificou-se a revelia da parte ré, em virtude do que dispõe o art.20 da Lei nº 9.099/95. Relatados, decido. Não havendo preliminares nem prejudiciais, passo ao exame do mérito. No caso em tela, em face da ausência do réu à audiência de fls.25, sem comprovação do alegado impedimento de seu patrono, configurando a revelia, reputo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, inclusive porque demonstrados através dos documentos de fls.11/13, que reproduzem o sítio da internet "Blog do Val Cara Legal! O Mão Amiga". Com efeito, restou provado que o réu imputou ao autor a conduta de falsificação de documento público, conforme trecho da matéria constante de fls.13, que a seguir reproduzo parcialmente: "(.) o que aconteceu com o VEREADOR AMÉRICO DE SOUSA, QUE ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI COMPROVADO TER FALSIFICADO DOCUMENTO PÚBLICO.E o mesmo afirmou na sessão do dia 18/07/2011, que falsificou documentos por ter conhecimento de que é habitual este procedimento entre os funcionários públicos, algo que no meu entendimento é só mais um crime que tem que ser anexado ao currículo fraudulento do vereador (.)" A Constituição Federal, inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos fundamentais, estabelece em seu art.5º, V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem". E adita, no inciso X do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. Indiscutível é o dano moral sofrido, ante o constrangimento a que foi submetido o autor, citado pelo réu, em seu blog de internet, como falsificador de documento público e detentor de um currículo fraudulento. Inegável é a violação da intimidade e da vida privada sofrida pelo autor que, conforme as alegações iniciais e as provas documentais acostadas aos autos, teve sua moral compurscada. Restou incontroverso nos autos que foi afetada a honra do autor em consequência da violação de um direito. Cediço que cabe indenização por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os que refletem na liberdade, honra e imagem do indivíduo. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do Código Civil determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar Edivaldo Alves da Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Américo de Sousa dos Santos, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo legal, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Coelho Neto, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarc a de Coelho Neto (MA)


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