sábado, 13 de abril de 2013

Blogueiro Raphael Duarte é condenado pagar indenização a Américo de Sousa por danos morais em 3 processos





                                                                  
Veja a integra das decisões dos três processos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada:

1ª condenação:

Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Diário: Diário da Justiça do Maranhão  Edição: 67
Página: 372 a 372
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9001838-84.2011.8.10.0032
Publicação: 12/04/2013
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 11/04/2013


PROCESSO Nº 9001838-84.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: José Walkmar Britto Neto REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE, alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido, publicadas no dia 04/07/2011, onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o caluniou e difamou de forma gratuita e covarde chamando de locutor pirata e o acusando de vários crimes, tais como prevaricação, falsidade ideológica e improbidade administrativa. Registro que em audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu o direito do autor. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".E adita, no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. No caso destes autos, indiscutível é o dano moral sofrido, ante o constrangimento a que foi submetido o autor, quando o requerido divulgou em seu blog de internet, em 15 de agosto de 2011, matéria que trata o requerente como locutor pirara e meliante, alem de afirmar ter o autor cometido crimes de prevaricação, falsidade ideológica, improbidade administrativa e tantos outros. As matérias ofensas estão em copia de fls.10/16.Neles se vê que o requerente não é pessoalmente nominado.O requerido faz referencias a um locutor pirata.Entretanto, faz deduzir que esse locutor pirata é mesmo o requerente ao publicar sua fotografia e uma declaração a que o texto faz referencia.Expressamente, o texto trata o locutor pirata, ou seja, o requerente, como meliante, compara-o a Cezare Battisti e que tem cometido crime contra a Constituição Federal.A própria expressão locutor pirata, já é forma pejorativa de chamar o requerente. É sabido que cabe indenização por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os que refletem na liberdade, honra e imagem do indivíduo. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente a ação para deferir o pedido autoral e assim condenar Raphael Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente Américo de Sousa dos Santos. Ao valor fixado deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta decisão, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA 

2ª condenação:




Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Diário: Diário da Justiça do Maranhão  Edição: 67
Página: 370 a 370
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9001835-32.2011.8.10.0032
Publicação: 12/04/2013
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 11/04/2013


PROCESSO Nº 9001835-32.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: José Walkmar Britto Neto REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE, alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido, onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o caluniou e difamou de forma gratuita e covarde chamando de prevaricador, estelionatário e o acusando de vários crimes, tal como falsidade ideológica. Registro que em audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu o direito do autor. É o necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem". E adita, no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. As "matérias" ofensivas estão em cópia de fls.10/14.Neles se vê que o requerente não é pessoalmente nominado, entretanto, a matéria publicada pelo requerido dá elementos dedutivos que suas palavras àquele se referem, senão vejamos: publica uma foto do requerente, outros funcionários agiram da mesma forma (ou seja, ele também é funcionário público), é um parlamentar. Os termos ofensivos estão assim registrados: "apronta uma desta.Só nos resta darmos descarga"; "Não podemos mais continuar escutando tantas, asneiras, côo tem acusado o estelionatário,e prevaricador"; "ele esta prestes a ser traficante, ou algo pior"; "hoje se compara com outros fora da lei"; "sem contar com as prestações de contas do sindicado e da câmara, que depois de assinar os cheques durante 2 anos, não assinou os documentos que comprovariam o destino a que foi dado o dinheiro repassado para as despesas da câmara,e é desta forma que tem agido esta pessoa inconfiável, traidora e que usa pessoas, para continuar a sua trajetória do mal"; "temos de começar limpar o nos nunicipio destes agentes do mal" (todos os erros de grafia constam do original). Inegável é a violação da intimidade e da vida privada sofrida pelo demandante que, conforme as alegações iniciais e as provas documentais acostadas aos autos, teve sua moral compurscada.Portanto, é incontroverso, que foi afetada a honra do autor em consequência da violação de um direito. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido autoral para condenar Raphael Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente Américo de Sousa dos Santos. Ao valor fixado deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo legal, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA


 3ª condenação:




Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Diário: Diário da Justiça do Maranhão  Edição: 67
Página: 368 a 368
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9001740-02.2011.8.10.0032
Publicação: 12/04/2013
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 11/04/2013


PROCESSO Nº 9001740-02.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS Advogado: José Walkmar Britto Neto REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE, alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido no dia 03/07/2011, onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o caluniou e difamou de forma gratuita e covarde chamando-o de "Paloci de Sousa", em referencia aos crimes pelo qual está sendo investigado o ex-Ministro.Já na publicação do dia 02/07/2011, "é acusado de desviar dinheiro do Sintasp (.) alem de chamá-lo de Locutor Pirata" e "mentiroso" por tentar confundir pais e alunos sobre ilegalidade de greve. Registro que em audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu que fez as postagens a pedido do "Vereador Val", reconhecendo serem as matérias ofensivas a honra do requerente porque levantavam falso testemunhas contra o vereador Américo". É o necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".E adita, no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. No caso presente, as matérias contra que se reclamara estão acostadas a inicial as fls.11/17, publicada no sábado, dia 2/07/2011 (fls 12) e fls.18/22, publicada no dia 3/07/2011 (fls.19).Nelas o requerente não e nominalmente citado.Nelas há referencias sim a um "locutor pirata" e "locutor palloci de Sousa"a quem são atribuídos comportamentos incoerente quando que ao que prega como líder sindical e irregularidades na administração de uma radio comunitária e, ainda, quanto ao "palloci de Sousa", que acumula salários sem trabalhar, prestações de contas que nunca foram feitas, e as que foram feitas, com colaboradores suspeitos". Das três hipóteses de ofensa a honra contempladas no código Penal a única imaginável de se adequar as alegativas do requerente é a difamação diz ele ter sido insultado a honorabilidade individual. De fato, os escritos publicados pelo requerido, ainda que não cite o requerente pelo nome próprio, fazendo-o por meio dedutivos quando o trata "palloci de Sousa", ou por "locutor pirata", sem qualquer elemento probatório, como mau administrador e apropriação indevida de salários por serviço publico não prestado ou em conluiu com terceiros.Pretendeu o requerido, com isso, não só denegrir a imagem do requerente como expo-lo junto ao meio em que vive. Neste diapasão, o discurso contumelioso estampado na blog do requerido, esta prenhe de animus diffamandi, o que, longe de exercitar a liberdade da palavra contida na fiança constitucional, enfatiza constrangimento e desmoralização do requerente. É sabido que cabe indenização por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os que refletem na liberdade, honra e imagem do indivíduo. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente a ação para deferir o pedido autoral e assim condenar Raphael Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao requerente Américo de Sousa dos Santos. Ao valor fixado deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta decisão, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA


 

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