Veja a
íntegra da decisão:
Advogado: JOSE
WALKMAR BRITTO NETO
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Diário: Diário
da Justiça do Maranhão Edição: 67
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Página: 374 a
374
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Órgão: JUSTIÇA
ESTADUAL DO INTERIOR
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Processo: 9003430-66.2011.8.10.0032
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Publicação: 12/04/2013
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Vara: PRIMEIRA
VARA DE COELHO NETO
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Cidade: COELHO
NETO
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Divulgação: 11/04/2013
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PROCESSO Nº 9003430-66.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: FRANCISCA ANA DE ARAÚJO SILVA Advogado: José Walkmar Britto Neto REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA ANA DE ARAÚJO SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAPHAEL DUARTE, alegando que foi surpreendido com noticias veiculadas no blog do requerido, onde teve sua honra profundamente atingida pelo mesmo, que o caluniou e difamou de forma gratuita e covarde afirmando que a requerente vem construindo fortuna através de maracutaias realizadas a frente do Sindicato em que é tesoureira. Registro que em audiência instrutória, superada a fase conciliatória, o requerido reconheceu que fez as postagens a pedido do "Vereador Val", reconhecendo serem as matérias ofensivas a honra do requerente porque levantavam falso testemunhas contra o vereador Américo". É o necessário relatório. Passo a decidir. Inscrevendo o direito à indenização como um dos direitos básicos das pessoas, grifa o Texto Básico in verbis , em seu art.5º, inciso V: "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".E adita, no item X, do mesmo art.5º: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, denota-se que o dano moral se apresenta solidificado em nossa legislação e uma vez configurado esse dano, nasce imediatamente o dever de indenizar, independente de prejuízos materiais. Como relatado, alega a autora ter sofrido danos morais em face de matéria veiculada no blog de internet de propriedade do requerido, matéria esta reproduzida nos autos.Vejamos: Na postagem datada de 03 de julho de 2011, intitulada SINTASP/MCN DESRESPEIRA DECISÃO JUDICIAL E CONTINUAM O MOVIMENTO GREVISTA EM PRAÇA PÚBLICA! E ENTREVISTA COM O VEREADOR EDIVALDO ALVES (VAL), o blogueiro questiona a origem do dinheiro que foi empregado na construção da nova casa da tesoureira, termo que faz referencia à autora. "(.) de onde saiu o dinheiro para comprar um terreno valor de R$100.000,00 que hoje estar em nome da tesoureira do SINTASP, e como conseguiu, em tão pouco tempo levantar tanto dinheiro? OBS: segundo informação, a tesoureira do sintasp mandou demolir a casa de sua mãe e a sua: diga-se de passagem, as duas em ótimo estado, onde parecia até o programa do GUGU, que derruba toda a estrutura e constrói nova casa, mais com muita propagada.E que esta foi feita no caladinho, pois não tem como comprovar de onde saiu os recursos (.)". O texto supra põe em duvida de idoneidade moral da requerente ao questionar a licitude dos recursos com que ela remodelou seus imóveis, deixando bem claro que ela não tinha como comprovar tal renda. Neste diapasão, o discurso contumelioso estampado na blog do requerido, está prenhe de animus diffamandi, o que, longe de exercitar a liberdade da palavra contida na fiança constitucional, enfatiza constrangimento e desmoralização do requerente. É sabido que cabe indenização por dano moral quando ocorre ofensa ou violação, que não vem ferir necessariamente os bens patrimoniais, de um indivíduo, mas os seus bens de ordem moral, quais sejam, os que refletem na liberdade, honra e imagem do indivíduo. Uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, a exegese do art.1553 do CC determina que a fixação da indenização, neste caso, dar-se-á por arbitramento, tendo o juiz poderes para estabelecer o valor da reparação aplicável ao caso concreto. O dispositivo legal faz menção ao capítulo que trata da liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos, como é o caso em epígrafe.Ao julgador é inerente o poder de decidir o quantum debeatur da indenização por dano moral, como se pode depreender da análise exegética do prefalado artigo.Para tanto, mister se faz relevar aspectos como a realidade econômica do ofendido e do ofensor; o grau de culpa; a extensão do dano, a finalidade da sanção reparadora e as providências adotadas posteriormente pelo ofensor.Ora, colhe-se dos autos que o autor, na qualidade de pessoa pública, teve seu direito violado pelo requerido, em decorrência do ato atentatório contra sua moral. Assim, linear é o entendimento doutrinário ao determinar que a reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em razão da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação, e punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do Juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. ISTO POSTO, julgo procedente a ação para deferir o pedido autoral e assim condenar Raphael Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à requerente Francisca ana de Araújo Silva. Ao valor fixado deve incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de quinze dias contados do transito em julgado desta decisão, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 09 de abril de 2013. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA
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