Chega ao fim mais um capítulo do Processo de Cassação do vereador Américo. É de
conhecimento de todos o Processo de Cassação instaurado pela Câmara de Coelho
Neto que visa a cassação do mandato de vereador de Américo de Sousa. Ocorre que
tal processo, que faz parte de uma perseguição política articulada pela
situação local, estava eivado de vícios e ilegalidades a luz das leis em
vigência em nosso país.
A Câmara Municipal (Comissão Processante) ao analisar a
defesa de Américo no processo de cassação, negou ao mesmo o acesso a algumas
fitas de sessões realizadas na Câmara, além de documentos, bem como se negou a
intimar/convocar algumas testemunhas requeridas pela defesa do vereador, dentre
elas o Prefeito Municipal Soliney Silva.
Diante disso, o advogado do petista, Dr. Walkmar Neto, ajuizou Mandado de Segurança na Comarca de Coelho Neto, tendo o Juiz da Fazenda Pública, Dr. Elismar Marques, concedido liminar para suspender o Processo de cassação da Câmara. Não satisfeita com tal decisão, a Comissão Processante da Câmara ajuizou o Agravo de Instrumento nº 0003282-76.2012.8.10.0000, requerendo a suspensão/cassação da decisão proferida por Dr. Elismar. No entanto, em decisão do Des. Marcelo Carvalho, do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi negado tal pedido, mantendo, assim, a sentença dada pelo juiz de Coelho Neto. Mais uma vez o grupo político do prefeito Soliney deu com os burros n’água na tentativa de cassar de qualquer jeito o mandato de Américo, impedindo-o assim, de concorrer ao cargo de prefeito nessas eleições, outra vez não deu certo e a justiça foi feita.
Sendo assim, deverá a Câmara Municipal, caso queira e após o trânsito em julgado (decisão final) do TJMA no presente processo, convocar as testemunhas requeridas por Américo, bem como dar acesso as outras provas requeridas pelo mesmo no Processo de Cassação, que irão provar a sua inocência e caracterizar que o mesmo não passa de mera perseguição política. Agora perguntar não ofende.... será que o Prefeito Soliney terá coragem de depor no processo de Cassação de Américo??? Tomara que sim, pois só assim saberemos porque somente Américo, dentre tantos outros, respondeu a processo por acúmulo de cargos promovido pela Prefeitura Municipal!!!!
Por último, não podemos deixar passar em branco a grande atuação de Dr. Walkmar Neto em citado processo. Mais uma vez o Vereador Américo logra êxito em uma ação patrocinada por Dr. Walkmar, esse grande causídico que não se cansa de defender os abusos cometidos por algumas autoridades locais.
Parabéns Doutor!!!!!!
Diante disso, o advogado do petista, Dr. Walkmar Neto, ajuizou Mandado de Segurança na Comarca de Coelho Neto, tendo o Juiz da Fazenda Pública, Dr. Elismar Marques, concedido liminar para suspender o Processo de cassação da Câmara. Não satisfeita com tal decisão, a Comissão Processante da Câmara ajuizou o Agravo de Instrumento nº 0003282-76.2012.8.10.0000, requerendo a suspensão/cassação da decisão proferida por Dr. Elismar. No entanto, em decisão do Des. Marcelo Carvalho, do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi negado tal pedido, mantendo, assim, a sentença dada pelo juiz de Coelho Neto. Mais uma vez o grupo político do prefeito Soliney deu com os burros n’água na tentativa de cassar de qualquer jeito o mandato de Américo, impedindo-o assim, de concorrer ao cargo de prefeito nessas eleições, outra vez não deu certo e a justiça foi feita.
Sendo assim, deverá a Câmara Municipal, caso queira e após o trânsito em julgado (decisão final) do TJMA no presente processo, convocar as testemunhas requeridas por Américo, bem como dar acesso as outras provas requeridas pelo mesmo no Processo de Cassação, que irão provar a sua inocência e caracterizar que o mesmo não passa de mera perseguição política. Agora perguntar não ofende.... será que o Prefeito Soliney terá coragem de depor no processo de Cassação de Américo??? Tomara que sim, pois só assim saberemos porque somente Américo, dentre tantos outros, respondeu a processo por acúmulo de cargos promovido pela Prefeitura Municipal!!!!
Por último, não podemos deixar passar em branco a grande atuação de Dr. Walkmar Neto em citado processo. Mais uma vez o Vereador Américo logra êxito em uma ação patrocinada por Dr. Walkmar, esse grande causídico que não se cansa de defender os abusos cometidos por algumas autoridades locais.
Parabéns Doutor!!!!!!
Segue a decisão:
Advogado
JOSE WALKMAR BRITTO NETO |
|
Jornal
Diário Eletrônico da Justiça do Maranhão - Estadual |
Data da Inclusão no INTEGRA
03/09/2012 15:40:50 |
Orgão
Justiça Estadual |
Vara
2ª Câmara de Direito Cível-São Luís |
Pagina
55 |
Descrição
Segunda Câmara Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL----------------------------------------------AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 20.684/2012 COELHO NETO PROCESSO NO 0003282-76.2012.8.10.0000 Agravante : Comissão Processante da Câmara Municipal de Coelho Neto Advogado : Hélio Coelho da Silva Agravado : Américo de Sousa dos Santos Advogado : José Walkmar Britto Neto Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva III.II.III Do cerceamento de defesa pelo alegado indeferimento de produção de provas pleiteadas na defesa prévia Quanto ao alegado cerceamento de defesa, entendo assistir razão ao agravado, pelo que, nesse ponto, mostra-se correta a decisão de primeiro grau. Em relação à prova testemunhal, a Comissão Processante determinou que as testemunhas fossem apresentadas pelo agravado independentemente de intimação para comparecerem à audiência, sob a justificativa de que não tem poder coercitivo ou de polícia para obrigar o comparecimento de qualquer pessoa na audiência de instrução do feito (fl. 80). Na verdade, nada impedia à Comissão Processante de notificar as testemunhas arroladas pelo agravado em sua defesa prévia. Essa atribuição ela tem, isso não significa obrigar aquelas pessoas a comparecerem na audiência. Essa notificação teria o condão de cientificar as testemunhas de que foram arroladas em tal situação no processo administrativo em questão, bem como da data e horário da audiência. Seria muito mais fácil e conveniente à instrução do processo tomar essa providência do que deixar a cargo do próprio agravado apresentar as testemunhas em banca, ao não ser que ele mesmo tenha se disponibilizado para assim proceder, o que não foi o caso. Mas não é só. A Comissão Processante, em atitude inteiramente contraditória, proferiu um despacho assinado pelo seu Presidente, justificando, desta vez, que as testemunhas deveriam ser apresentadas pelo próprio agravado porque não foi informado o endereço completo para notificação pelo correio (fl. 81). Ora, essa circunstância contraria a justificativa anterior, de que não tem poder coercitivo para obrigar as testemunhas a comparecerem em audiência. Mas se motivo posteriormente declinado foi a falta de endereço completo das testemunhas arroladas, a Comissão Processante acabou por concluir que era sim possível a notificação destas. Nesse caso, deveria oportunizar ao agravado que fornecesse os endereços de forma completa e não simplesmente dar andamento ao processo, ignorando até mesmo o fato de terem sido declinados os dados relativos às testemunhas na defesa prévia (fl. 75). Quanto aos pedidos de demais diligências, a Comissão Processante sequer se pronunciou sobre tal parte da pretensão do agravado, nem para indeferi-los, violando gravemente o devido processo legal. Com efeito, a cassação do mandato de vereador não pode prescindir de processo administrativo no qual seja garantida a oportunidade deste de interferir em seu resultado. A preponderância do interesse público reside na submissão dos atos da Administração à lei. Somente nessa perspectiva se pode entender o alcance desse axioma. Se a Constituição Federal determina que haja atendimento pela Administração do princípio da legalidade e do devido processo legal, obviamente não quis o legislador que se cometessem injustiças. Dessa forma, no caso concreto, a ocorrência de atos que podem, em tese, redundar na cassação do agravado, deve ser apurada em processo administrativo, no qual sejam garantidos efetivamente o contraditório e a ampla defesa. No que se refere ao princípio do contraditório no processo administrativo, assinala Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari: A instrução do processo deve ser contraditória. Isso significa que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe parecem significativos para a defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam desfavoráveis ( Processo Administrativo, 1ª ed., Malheiros, SP, 2003.). Desta forma, não tendo a agravante atendido ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não merece reparo a decisão de primeiro grau ao determinar a suspensão do processo administrativo movido em face do agravado. O princípio do contraditório sofreu um quiasma, sendo certo que este não pode ser uma garantia meramente formal, possuindo expresso respaldo constitucional. Ele deve ser visto como a possibilidade real de influência da parte no desenvolvimento do processo. Nesse ponto, colho a lição de DIERLE NUNES (in Teoria do Processo Panorama Doutrinário Mundial: o princípio do contraditório uma garantia de influência e de não surpresa. Org. Fredie Didier Jr., Editora JusPoduvm: Salvador, 2008, p. 152), in verbis: Neste Estado democrático os cidadãos não podem mais se enxergar como sujeitos espectadores e inertes nos assuntos que lhes tragam interesse, e sim serem participantes ativos e que influenciem no procedimento formativo dos provimentos (atos administrativos, das leis, e das decisões judiciais), e este é o cerne da garantia do contraditório. Dentro desse enfoque se verifica que há muito a doutrina percebeu que o contraditório não pode mais ser analisado tãosomente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência, mas sim, como uma possibilidade de influência sobre o desenvolvimento do processo e sobre a formação de decisões racionais, como inexistentes ou reduzidas possibilidades de surpresa. (grifei) À luz de tais considerações, concluo que não restou caracterizada a plausibilidade do direito invocado pela agravante nesse ponto, concernente ao cerceamento de defesa, assistindo razão, na verdade, ao agravado. IV. Quadra final Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido, para manter os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do presente recurso. Oficie-se ao juiz da causa para que em 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi indeferida a suspensividade postulada pelo agravante, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Intimem-se o agravado para responder, querendo, ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após a apresentação das informações, bem assim das contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que, se assim entender, funcione nas condições de custos legis, pelo igual prazo (10 dias). Apresentado o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de agosto de 2012. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator |
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