Que todos nós somos responsáveis pelos nossos atos, isso é fato. Somos livres para expressar nossos pensamentos e opiniões, é verdade, mas isso não nos exime das responsabilidades e das possibilidades de termos que responder por eles, inclusive judicialmente ao cometermos excessos e agredir a honra de alguém.
Quando isso acontece a
pessoa que se sente ofendida e agredida deve buscar o amparo legal da justiça
que irá analisar o caso e proferir uma decisão com base na denuncia apresentada.
Dando é claro, a oportunidade de ampla defesa ao acusado antes de proferir tal
decisão. Neste sentido, a Justiça de Coelho Neto tem recebido algumas ações por
danos morais, a maioria contra pessoas que possuem blogs na cidade, os chamados blogueiros.
Algumas dessas pessoas no ímpeto
de defender suas ideias acabam se excedendo naquilo que escrevem, de modo que alguns
estão com processos na justiça e algumas sentenças já proferidas. E neste
sentido, no dia de ontem (23) o blogueiro Raimundo José, proprietário do BLOG RAIMUNDO
JOSÉ-SINAL VERDE PRA VOCÊ foi condenado pela justiça local a pagar uma indenização no valor de R$ 3.00,00 (Três mil reais) por danos morais ao também blogueiro João de Sousa, proprietário do BLOG DO
JOÃO DE SOUSA por tê-lo difamado
publicamente numa de suas postagens, com palavras altamente pejorativas, tais
como: Cachorro leproso, estuprado psicológico e socialmente, recalcado,
desclassificado, Entre outras. Contente
com a decisão proferida pelo magistrado, o proprietário do BLOG DO JOÃO DE SOUSA,
cidadão que sempre teve suas publicações pautadas no respeito e na ética, mesmo ao
discordar de algumas situações, vem publicamente agradecer ao Juiz de Direito
Dr. José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA pela
sábia decisão e justo julgamento. Fica o sentimento de que a justiça foi feita,
embora sabendo que as marcas da agressão irão permanece para sempre!
O blog faz também um agradecimento
especial ao brilhante advogado Dr. Walkmar Neto, que atualmente está passando por um
momento difícil, por mais essa vitória judicial. Parabéns Dr. Walkmar! O blog
faz votos de que tudo dê certo na luta que ora está travando, cuidando da saúde
de seu pai.
Veja a íntegra da decisão:
Advogado: JOSE
WALKMAR BRITTO NETO
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Diário: DJMA Edição:
158
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Página: 468 a
468
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Órgão: JUSTIÇA
ESTADUAL DO INTERIOR
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Processo: 9001839-69.2011.8.10.0032
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Publicação: 23/08/2012
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Vara: PRIMEIRA
VARA DE COELHO NETO
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Cidade: COELHO
NETO
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Divulgação: 22/08/2012
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PROCESSO Nº 9001839-69.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AUTOR: JOÃO DE SOUSA DA SILVA Advogada: José Walkmar Britto Neto RÉU: RAYMUNDO
JOSÉ MOURA DA SILVA Advogado:Francisco das Chagas Silva Coelho SENTENÇA Vistos.
JOÃO DE SOUSA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de
RAYMUNDO JOSÉ MOURA DA SILVA alegando que este, em matéria veiculada em seu
blog de internet no dia 15.08.2011, o difamou de forma gratuita e covarde
chamando-o de "cachorro leproso, frustrado, recalcado, estuprado
psicologicamente e desqualificado mental e socialmente".Por fim, requer
indenização pelos danos morais suportados. O requerido, por sua vez, apresentou
contestação escrita, alegando que jamais dirigiu qualquer ofensa ao autor,
posto que nunca fez qualquer referencia a seu nome em qualquer veículo de
comunicação.Pelo exposto, requer a improcedência da ação. É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João de
Sousa da Silva, sob a alegação de que foi chamado de "cachorro leproso,
frustrado, recalcado, estuprado psicologicamente e desqualificado mental e
socialmente" no dia 15.08.2011, em matéria veiculada no blog de internet
de propriedade do requerido. Na hipótese dos autos, documentos de fls.08/10 atestaram
a conduta reprovável do requerido, o qual publicou palavras desabonadoras
v.g." cachorro leproso, frustrado, recalcado, estuprado psicologicamente e
desqualificado mental e socialmente".A questão e definir se tais ofensas
foram ou não em referencias ao requerente. Os documentos trazidos aos autos
reproduzem a página de internet mantida pelo requerido, não havendo dúvidas
quanto ser este o responsável pelas publicações no blog intitulado "Blog
Raymundo José-Sinal Verde pra você.Tanto que tal afirmativa não foi impugnada
pelo réu. Como visto, as ofensas proferidas em tal meio também foram
confessadas pelo requerido, que contesta apenas não ser o autor destinatário
destes impropérios. A estes autos vieram a reprodução da pagina onde as dita
ofensas foram publicas.O requerente o fez as fls.08/10.o requerido as
fls.28/29.Elas diferem em um único aspecto: na segunda foi deletada a imagem
que demonstra o numero de acessos à pagina do "BLOG DO JOÃO DE
SOUSA".Tal imagem, na teoria apresentada pelo autor, é a prova de que as
ofensas publicadas foram direcionadas ao requerente, enquanto que a sua
inexistência na reprodução apresentada pelo réu, sustenta a tese de que o
demandante não foi citado em qualquer momento na matéria objeto destes autos.
Pois bem, a reprodução apresentada pelo autor, data de 16.08.2011
(fls.09/11).Estranhamente, a reprodução apresentada pelo réu também data de
16.08.2011.Ora, se o requerido tomou conhecimento desta ação apenas em 19 de
setembro de 2011, é de concluir que a reprodução apresentada pelo réu foi
editada, a fim de retirar de sua pagina de internet a imagem que vinculava as
ofensas à pessoa do autor.Em outro sentido, seria forçoso concluir que o réu
imprime diariamente, e ainda, em alta resolução, todas as matérias que publica
em seu blog.As datas de impressão são captadas do gerenciador do computador,
portanto alteráveis pelo usuário. Alem do mais, o texto traz elementos
indicadores da pessoa a quem são dirigidas as ofensas: "voltou a publicar
um novo blog após ser desqualificado pela palataforma Blogger";
"quando ao colocar o contador grátis de visitas com tamanha quantidade de
acessos (.) veja ai, abaixo" e em seguida se vê a imagem contador
relacinando ao "BLOGO DO JOÃO DE SOUSA". Provado esta que as ofensas
cima reproduzidas foram direcionadas a "JOÃO DE SOUSA".O ora autor
desta ação. A propósito da natureza das ofensas, o próprio requerente ao
encerrar sua nota publicada no blog pede desculpas aos seus seguidores
"pelas palavras descomedidas". Como é sabido, o dano moral caracteriza-se
como aquele que gera injusto constrangimento à honra e sentimentos da vítima,
e, como consequência, lhe causa constrangimento, tristeza, mágoa ou
atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No caso sob
exame, o conjunto probatório produzido nos autos mostra que as ofensas
proferidas pelo requerido ocasionaram ofensa à esfera íntima e individual do
autor, o que impõe a punição da conduta reprovável do réu. Conforme ensina o
renomado jurista Rui Stoco: "Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral
ou o patrimônio subjetivo da pessoa.E, nesse caso, basta o comportamento
ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer
comprovação.Portanto, a calúnia, a difamação e a injúria podem eventualmente
não causar dano material, mas só terão existência e estarão caracterizadas se
causarem ofensa à honra, pois esta é o seu substrato.E desonrar é o mesmo que
desmoralizar.A desmoralização, por sua vez, é a fonte do dano moral e com ele
se confunde".(Tratado de Responsabilidade Civil, 6 ed., São Paulo; Editora
Revista dos Tribunais, 2004, pág.783. O dano está ínsito na própria ofensa, ele
decorre da gravidade do ilícito em si.Assim, não restando dúvida acerca das
ofensas, seria descabido afirmar que não se comprovou a efetividade do dano
sofrido. O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano
moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre
das regras da experiência comum. Evidenciada, pois, o nexo causal entre a
conduta ilícita praticada pelo réu, com a consequente ofensa a dignidade do
agredido, caracterizado está o dano moral. Nesse sentido:
"Indenização-Dano moral-Ato ilícito configurado-Uma vez que as palavras se
mostrem ofensivas, alcançando a auto-estima e provocando constrangimentos no
meio social ou profissional, posto que atingidas a dignidade e a reputação de
alguém, mesmo ausente o prejuízo material, impor-se-ia a indenização por dano
moral (.)".(TJSP, Apelação nº 9104731-16.2008.8.26.0000, rel. Des.Beretta
da Silveira, j.24/06/2008) "Ação de indenização por danos morais.Autora,
em desentendimento entre vizinhos, ofendida, por xingamentos, pelas rés.
Comprovação pela prova oral.Dano moral configurado.Valor da
indenização.Arbitramento em quantia equivalente a 2 (dois) salários
mínimos.Suficiência.Lesão contida ao episódio narrado na inicial, sem maiores
repercussões.Elevação do valor repelida. Sentença mantida.APELOS IMPROVIDOS".(TJSP,
Apelação nº 9159437-46.2008.8.26.0000, rel.Des.Donegá Morandini, j.
07/07/2009). Por seu turno, a fixação do valor devido pelos danos morais deve
ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes
critérios objetivos: existência do evento danoso; nexo de causalidade entre o
evento danoso e a conduta do réu; existência do prejuízo; extensão e natureza
do dano; condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios,
merecem também detida análise o caráter pedagógico e punitivo da indenização,
sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem
causa ao autor, mas que também não seja irrisória de forma que valha como incentivo
à prática ilícita praticada pelo ofensor. Desta forma, analisando as
peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da
lesão, o potencial punitivo, as condições pessoais e econômico-financeiras dos
envolvidos, entendo justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o
exposto, Julgo Procedente o pedido autoral para condenar Raymundo José Moura da
Silva ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos
morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo
IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10
das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do
STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo legal, será acrescido de multa
no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e
intime-se. Coelho Neto/MA, 16 de agosto de 2012. Juiz José Elismar Marques
Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA
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