sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Mais um blogueiro de Coelho Neto condenado a pagar indenização por danos morais

                                                                          Foto google

Que todos nós somos responsáveis pelos nossos atos, isso é fato. Somos livres para expressar nossos pensamentos e opiniões, é verdade, mas isso não nos exime das responsabilidades e das possibilidades de termos que responder por eles, inclusive judicialmente ao cometermos excessos e agredir a honra de alguém.

Quando isso acontece a pessoa que se sente ofendida e agredida deve buscar o amparo legal da justiça que irá analisar o caso e proferir uma decisão com base na denuncia apresentada. Dando é claro, a oportunidade de ampla defesa ao acusado antes de proferir tal decisão. Neste sentido, a Justiça de Coelho Neto tem recebido algumas ações por danos morais, a maioria contra pessoas que possuem blogs na cidade, os chamados blogueiros.

Algumas dessas pessoas no ímpeto de defender suas ideias acabam se excedendo naquilo que escrevem, de modo que alguns estão com processos na justiça e algumas sentenças já proferidas. E neste sentido, no dia de ontem (23) o blogueiro Raimundo José, proprietário do BLOG RAIMUNDO JOSÉ-SINAL VERDE PRA VOCÊ foi condenado pela justiça local a pagar uma indenização no valor de R$ 3.00,00 (Três mil reais) por danos morais ao também blogueiro João de Sousa, proprietário do BLOG DO JOÃO DE SOUSA  por tê-lo difamado publicamente numa de suas postagens, com palavras altamente pejorativas, tais como: Cachorro leproso, estuprado psicológico e socialmente, recalcado, desclassificado, Entre outras. Contente com a decisão proferida pelo magistrado, o proprietário do BLOG DO JOÃO DE SOUSA, cidadão que sempre teve suas publicações pautadas no respeito e na ética, mesmo ao discordar de algumas situações, vem publicamente agradecer ao Juiz de Direito Dr. José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA pela sábia decisão e justo julgamento. Fica o sentimento de que a justiça foi feita, embora sabendo que as marcas da agressão irão permanece para sempre!

O blog faz também um agradecimento especial ao brilhante advogado Dr. Walkmar Neto, que atualmente está passando por um momento difícil, por mais essa vitória judicial. Parabéns Dr. Walkmar! O blog faz votos de que tudo dê certo na luta que ora está travando, cuidando da saúde de seu pai.

Veja a íntegra da decisão:


Advogado: JOSE WALKMAR BRITTO NETO
Diário: DJMA  Edição: 158
Página: 468 a 468
Órgão: JUSTIÇA ESTADUAL DO INTERIOR
Processo: 9001839-69.2011.8.10.0032
Publicação: 23/08/2012
Vara: PRIMEIRA VARA DE COELHO NETO
Cidade: COELHO NETO
Divulgação: 22/08/2012


PROCESSO Nº 9001839-69.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: JOÃO DE SOUSA DA SILVA Advogada: José Walkmar Britto Neto RÉU: RAYMUNDO JOSÉ MOURA DA SILVA Advogado:Francisco das Chagas Silva Coelho SENTENÇA Vistos. JOÃO DE SOUSA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de RAYMUNDO JOSÉ MOURA DA SILVA alegando que este, em matéria veiculada em seu blog de internet no dia 15.08.2011, o difamou de forma gratuita e covarde chamando-o de "cachorro leproso, frustrado, recalcado, estuprado psicologicamente e desqualificado mental e socialmente".Por fim, requer indenização pelos danos morais suportados. O requerido, por sua vez, apresentou contestação escrita, alegando que jamais dirigiu qualquer ofensa ao autor, posto que nunca fez qualquer referencia a seu nome em qualquer veículo de comunicação.Pelo exposto, requer a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João de Sousa da Silva, sob a alegação de que foi chamado de "cachorro leproso, frustrado, recalcado, estuprado psicologicamente e desqualificado mental e socialmente" no dia 15.08.2011, em matéria veiculada no blog de internet de propriedade do requerido. Na hipótese dos autos, documentos de fls.08/10 atestaram a conduta reprovável do requerido, o qual publicou palavras desabonadoras v.g." cachorro leproso, frustrado, recalcado, estuprado psicologicamente e desqualificado mental e socialmente".A questão e definir se tais ofensas foram ou não em referencias ao requerente. Os documentos trazidos aos autos reproduzem a página de internet mantida pelo requerido, não havendo dúvidas quanto ser este o responsável pelas publicações no blog intitulado "Blog Raymundo José-Sinal Verde pra você.Tanto que tal afirmativa não foi impugnada pelo réu. Como visto, as ofensas proferidas em tal meio também foram confessadas pelo requerido, que contesta apenas não ser o autor destinatário destes impropérios. A estes autos vieram a reprodução da pagina onde as dita ofensas foram publicas.O requerente o fez as fls.08/10.o requerido as fls.28/29.Elas diferem em um único aspecto: na segunda foi deletada a imagem que demonstra o numero de acessos à pagina do "BLOG DO JOÃO DE SOUSA".Tal imagem, na teoria apresentada pelo autor, é a prova de que as ofensas publicadas foram direcionadas ao requerente, enquanto que a sua inexistência na reprodução apresentada pelo réu, sustenta a tese de que o demandante não foi citado em qualquer momento na matéria objeto destes autos. Pois bem, a reprodução apresentada pelo autor, data de 16.08.2011 (fls.09/11).Estranhamente, a reprodução apresentada pelo réu também data de 16.08.2011.Ora, se o requerido tomou conhecimento desta ação apenas em 19 de setembro de 2011, é de concluir que a reprodução apresentada pelo réu foi editada, a fim de retirar de sua pagina de internet a imagem que vinculava as ofensas à pessoa do autor.Em outro sentido, seria forçoso concluir que o réu imprime diariamente, e ainda, em alta resolução, todas as matérias que publica em seu blog.As datas de impressão são captadas do gerenciador do computador, portanto alteráveis pelo usuário. Alem do mais, o texto traz elementos indicadores da pessoa a quem são dirigidas as ofensas: "voltou a publicar um novo blog após ser desqualificado pela palataforma Blogger"; "quando ao colocar o contador grátis de visitas com tamanha quantidade de acessos (.) veja ai, abaixo" e em seguida se vê a imagem contador relacinando ao "BLOGO DO JOÃO DE SOUSA". Provado esta que as ofensas cima reproduzidas foram direcionadas a "JOÃO DE SOUSA".O ora autor desta ação. A propósito da natureza das ofensas, o próprio requerente ao encerrar sua nota publicada no blog pede desculpas aos seus seguidores "pelas palavras descomedidas". Como é sabido, o dano moral caracteriza-se como aquele que gera injusto constrangimento à honra e sentimentos da vítima, e, como consequência, lhe causa constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No caso sob exame, o conjunto probatório produzido nos autos mostra que as ofensas proferidas pelo requerido ocasionaram ofensa à esfera íntima e individual do autor, o que impõe a punição da conduta reprovável do réu. Conforme ensina o renomado jurista Rui Stoco: "Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa.E, nesse caso, basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação.Portanto, a calúnia, a difamação e a injúria podem eventualmente não causar dano material, mas só terão existência e estarão caracterizadas se causarem ofensa à honra, pois esta é o seu substrato.E desonrar é o mesmo que desmoralizar.A desmoralização, por sua vez, é a fonte do dano moral e com ele se confunde".(Tratado de Responsabilidade Civil, 6 ed., São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág.783. O dano está ínsito na própria ofensa, ele decorre da gravidade do ilícito em si.Assim, não restando dúvida acerca das ofensas, seria descabido afirmar que não se comprovou a efetividade do dano sofrido. O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Evidenciada, pois, o nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo réu, com a consequente ofensa a dignidade do agredido, caracterizado está o dano moral. Nesse sentido: "Indenização-Dano moral-Ato ilícito configurado-Uma vez que as palavras se mostrem ofensivas, alcançando a auto-estima e provocando constrangimentos no meio social ou profissional, posto que atingidas a dignidade e a reputação de alguém, mesmo ausente o prejuízo material, impor-se-ia a indenização por dano moral (.)".(TJSP, Apelação nº 9104731-16.2008.8.26.0000, rel. Des.Beretta da Silveira, j.24/06/2008) "Ação de indenização por danos morais.Autora, em desentendimento entre vizinhos, ofendida, por xingamentos, pelas rés. Comprovação pela prova oral.Dano moral configurado.Valor da indenização.Arbitramento em quantia equivalente a 2 (dois) salários mínimos.Suficiência.Lesão contida ao episódio narrado na inicial, sem maiores repercussões.Elevação do valor repelida. Sentença mantida.APELOS IMPROVIDOS".(TJSP, Apelação nº 9159437-46.2008.8.26.0000, rel.Des.Donegá Morandini, j. 07/07/2009). Por seu turno, a fixação do valor devido pelos danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: existência do evento danoso; nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu; existência do prejuízo; extensão e natureza do dano; condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, mas que também não seja irrisória de forma que valha como incentivo à prática ilícita praticada pelo ofensor. Desta forma, analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, o potencial punitivo, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, entendo justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido autoral para condenar Raymundo José Moura da Silva ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo legal, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf.art.475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art.55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 16 de agosto de 2012. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto-MA


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