Natureza: Tomada de Contas dos gestores dos fundos municipais
Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de Coelho Neto Exercício financeiro: 2007
Responsável: Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, CPF n.º, endereço: Av. Dr Luiz Raimundo, n.º 762, Centro, CEP: 65.625.000, Coelho Neto-MA.
Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Tomada de contas anual de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de Coelho Neto, de responsabilidade de Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, exercício financeiro de 2007. Julgamento irregular das contas. Aplicação de multas. Imputação de débitos. Encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 359/2012
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 2586/2008-TCE, referente à Tomada de contas anual de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) de Coelho Neto, de responsabilidade deMaria do Rosário de Fátima Nunes Leal, relativa ao exercício financeiro de 2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, II, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 2.264/2011 do Ministério Público de Contas, acordam em:
I. Julgar irregulares as contas de gestão do FMAS de Coelho Neto, de responsabilidade da Sra. Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, ordenadora de despesas no exercício financeiro de 2007, nos termos do art. 14, § 2º, c/c o art. 22, incisos II e III, da Lei Orgânica do TCE/MA e, devido à permanência das seguintes irregularidades, apontadas no RIT Nº 383/2009-UTCOG-NACOG 04:
1 – ausência de justificativa pela não realização de procedimentos licitatórios referente a aquisições diversas no total de R$ 375.190,07 (art. 37, inc. XXI, da CF/1988 e art. 2° da Lei n° 8.666/ 1993) (item 2.1.1, seção III):
[...] 2586/2008 01 040 015 Fev. FM AS 9030 L. Santos Silva Filho/M at. 21.000,00
Expediente
2586/2008 01 050 016
Fev. F
M AS 90
30
L. Santos Silva Filho/M at.
Expediente
11.766,00
2586/2008 01 066 029
Mar.
FM AS
9030
L. Santos Silva Filho/M at.
Diverso
23.555,14 *
2586/2008 01 090 033
2586/2008 01 040 042
2586/2008 01 081 053
Mar.
Abr.
Abr. F
FM AS
FM AS
M AS 90
9030
9030
30
G. N. Lobo/Mat. diverso
L. Santos Silva Filho/ Mat.
Diverso
L. Santos Silva Filho/M at.
Escolar
18.574,11
11.779,45
21.019,40 **
2586/2008 01 078 066
Maio
FM AS
9030
L. Santos Silva Filho/M at.
Escolar
11.766,00
2586/2008 01 069 093
Maio
FM AS
9030
L. Santos Silva Filho/M at.
Escolar
20.760,00
2586/2008 01 039 078
Jun.
FM AS
9030
L. Santos Silva Filho/M at.
Escolar
11.781,00
2586/2008 01 040 087 J
ul. F
M AS
9030
L. Santos Silva Filho/M at.
Escolar
20.690,00
2586/2008 01 087 100 J
2586/2008 01 136 112 J
2586/2008 01 046 127
2586/2008 0 1 078 136
ul. F
ul. F
Ago.
Ago.
M AS
M AS
FM AS
FM AS
9030
9030
9030
9030
G. N. Lobo/Mat. escolar
L. Santos Silva Filho/M at.
Diverso
L. Santos Silva Filho/M at.
Escolar
G.N. Lobo/Mat. diverso
20.333,00
11.771,02
11.773,00
20.410,00
2586/2008 01 064 147
Set.
FM AS
9030
L. Santos Silva Filho/M at.
Diverso
20.202,74
2586/2008 01 030 153
Out. F
M AS 90
30
L. Santos Silva Filho/M at.
Didático
11.774,00
2586/2008 01 054 158
2586/2008 01 069 160
2586/2008 01 037 163
2586/2008 01 043 164
2586/2008 01 065 203
Out. F
Out. F
Nov.
Nov.
Nov.
M AS 90
M AS 90
FM AS
FM AS
FM AS
30
30
9030
9030
9030
L. Santos Silva Filho/M at.
Didático
G. N. Lobo/Mat. diverso
L. Santos Silva Filho/M at.
Didático
L. Santos Silva Filho/M at.
Didático
L. Santos Silva Filho/M at.
Diverso
20.371,06
11.775,00
20.363,00
11.776,00
20,040,00
2586/2008 01 073 204
Dez.
FM AS
9030
G. N. Lobo/Mat. diverso
23.538,00
TOT AL
398.745,21
*O total de R$ 23.555,14 é o somatório das Notas Fiscais de n°s 331 a 335 e 337 a 339, emitidas pela empresa L. Santos Silva Filho. Em consulta ao site da Secretaria Estadual da Fazenda, www.sefaz.ma.gov.br em 11/3/2009, constatou-se que os valores ali lançados não correspondem aos valores das notas emitidas.
** No total de R$ 21.029,04 está incluído o valor de R$ 16.006,50 ref. a Nota Fiscal n° 353, emitida em 23/04/2007 pela empresa L. Santos Silva Filho. Ocorre, porém, que tal valor diverge do registro efetuado no site da SEFAZ, www.sefaz.ma.gov.br cuja consulta se deu em 13/03/2009.
2 – ausência de informação dos adiantamentos concedidos (item 3.1, seção III);
3 – ausência de informação das subvenções, auxílios e contribuições (item 3.2, seção III).
II. Condenar a responsável, Sra. Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, ao pagamento do débito no valor de R$ 37.519,00 (trinta e sete mil, quinhentos e dezenove reais), relativo às despesas realizadas sem procedimentos licitatórios, lesivas ao erário, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão (art. 15, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/MA);
III. Condenar a responsável, Sra. Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, ao pagamento do débito no valor de R$ 23.555,14 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), relativo às despesas realizadas sem comprovação, lesivas ao erário, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão (art. 15, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/MA);
IV. Aplicar à responsável, Sra. Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, multa no valor de R$ 6.342,97 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), correspondente a dez por cento do somatório do valor das imputações de débitos, devida ao erário estadual, sob o código 307 da receita, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão (art. 66 da Lei Orgânica do TCE-MA);
V. aplicar à responsável, Sra. Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das.
[...] infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão (art. 67 da Lei Orgânica do TCE/MA);
VI. Determinar o aumento do débito decorrente dos itens IV e V, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;
VII. Enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação;
VIII. Enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 16.342,97 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), tendo como devedora a Sra. Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal;
IX. Enviar à Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de cobrança dos débitos ora apurados, no montante de R$ 61.074,14 (sessenta e um mil, setenta e quatro reais e catorze centavos), tendo como devedora a Sra. Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário