Foto: Google
O vereador e também blogueiro Sr. Edvaldo Alves da Silva, mais conhecido por vereador Val, foi condenado pela
justiça de Coelho Neto a pagar indenização no valor de 5 mil reais ao também blogueiro João
de Sousa por danos morais. A decisão da justiça saiu na tarde do dia 26 de
julho.
O blogueiro João de Sousa
teve a sua moral seriamente atingida em uma das postagens publicadas no blog do
vereador intitulada de O SONHO DO JOÃO BOGUEIRO. Ilustrando a mesma está a
imagem de um jumento e um homem com as calças abaixadas o que deixa evidente a conotação
sexual e de conteúdo altamente ofensivo à pessoa do cidadão João de Sousa.
Diante disso o mesmo ingressou com dois processos justiça: danos morais e queixa crime
.Na tarde de 26 deste mês a justiça julgou procedente o processo por danos morais restando agora o de queixa crime para ser julgado.
O blogueiro João de Sousa
tem sido um ferrenho defensor da informação com respeito ao leitor e às pessoas
citadas em suas matérias. Noticiar se agredir ou desrespeitar tem sido o seu
objetivo. Basta olhar suas matérias para se constatar que em nenhum momento o
mesmo se refere de forma desrespeitosa a quem quer que seja, mesmo quando não
concorda com alguma situação sempre encontra a forma educada de discordar ou
criticar, se for o caso.
Apesar de seguir essa linha
editorial o mesmo tem sido alvo de frequentes ataques em alguns blogs da cidade
de propriedade de pessoas ligadas à administração municipal atual que se sentem incomodadas
pela sua forma civilizada de transmitir informações e emitir opinião.
João de Sousa agradece ao Juiz de
Direito Dr. José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto – MA
pela sábia sentença proferida no caso.
Um agradecimento especial ao seu advogado, Dr. JOSE
WALKMAR BRITTO NETO, esse jovem advogado que vem se destacando na esfera
jurídica no Estado do Maranhão como um dos melhores advogados no estado. As várias ações ganhas na justiça são uma prova de sua eficiência.
Veja a íntegra da decisão.
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Advogado
JOSE WALKMAR BRITTO NETO |
Data da Disponibilização
26/07/2012
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Jornal
Diário Eletrônico da Justiça do Maranhão - Estadual |
Data da Inclusão no INTEGRA
26/07/2012 15:54:24 |
Orgão
Justiça Estadual |
Vara
1ª Vara Cível-Coelho Neto |
Pagina
412 |
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Descrição
Coelho Neto Primeira Vara de Coelho Neto ---------------------------------------------- PROCESSO Nº 9000674-50.2012.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: JOÃO DE SOUSA DA SILVA Advogado: José Walkmar Britto Neto RÉU: EDVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos. JOÃO DE SOUSA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de EDVALDO ALVES DA SILVA. Sobre os fatos aduz o autor que o requerido, em matéria veiculada em seu blog de internet Blog do Val Cara Legal ,no dia 31.03.2012011, o difamou de forma gratuita e covarde. Sustenta que em tal publicação o requerido pôs em jogo a opção sexual do requerente dizendo que o mesmo é chegado é a uma moto-serra, e nos bastidores é conhecido como joaninha e machadeira; porque será? . Mais adiante diz solta a franga joão . Por fim, requer indenização pelos danos morais suportados. O requerido, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, sendo decretada sua revelia. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por João de Sousa da Silva, sob a alegação de que foi chamado de joaninha, machadeira, que gosta de uma moto-serra, e que deveria soltar a franga , no dia 31.03.2012, em matéria veiculada no blog de internet de propriedade do requerido. Na hipótese dos autos, documentos de fls.08/10 atestaram a conduta reprovável do requerido, o qual publicou palavras desabonadoras contra o autor, dizendo que o mesmo é chegado é a uma moto-serra, e nos bastidores é conhecido como joaninha e machadeira; porque será? , e finaliza sugerindo que o autor deveria soltar a franga . Ora, os documentos trazidos aos autos reproduzem a página de internet mantida pelo requerido, não havendo dúvidas quanto ser este o responsável pelas publicações no blog intitulado Blog do Val Cara Legal . Tanto que tal afirmativa não foi impugnada pelo réu. Como visto, as ofensas proferidas em tal meio também foram confessadas pelo requerido, ao não contestar a presente ação. Apesar de não citar o nome do autor, João de Sousa da Silva, o requerido direciona suas ofensas à João Bogueiro, alcunha pejorativa que faz referencia ao apelido João Blogueiro, pelo qual o requerente é conhecido. As expressões utilizadas pelo requerido na citada publicação sugerem a homossexualidade do requerente, visando unicamente o deboche perante os que acompanham o referido sítio virtual. Os termos joaninha, soltar a franga, são de todos conhecido, não necessitando maiores explanações. Quanto às expressões motoserra e machadeira, são utilizadas de forma chula, referindo-se ao termo como é conhecido o órgão genital masculino, pejorativamente, em algumas regiões. Como é sabido, o dano moral caracteriza-se como aquele que gera injusto constrangimento à honra e sentimentos da vítima, e, como conseqüência, lhe causa constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No caso sob exame, o conjunto probatório produzido nos autos mostra que as ofensas proferidas pelo requerido ocasionaram ofensa à esfera íntima e individual do autor, o que impõe a punição da conduta reprovável do réu. Conforme ensina o renomado jurista Rui Stoco: Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação. Portanto, a calúnia, a difamação e a injúria podem eventualmente não causar dano material, mas só terão existência e estarão caracterizadas se causarem ofensa à honra, pois esta é o seu substrato. E desonrar é o mesmo que desmoralizar. A desmoralização, por sua vez, é a fonte do dano moral e com ele se confunde. (Tratado de Responsabilidade Civil, 6 ed., São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 783. O dano está ínsito na própria ofensa, ele decorre da gravidade do ilícito em si. Assim, não restando dúvida acerca das ofensas, seria descabido afirmar que não se comprovou a efetividade do dano sofrido. O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Evidenciada, pois, o nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo réu, com a conseqüente ofensa a dignidade do agredido, caracterizado está o dano moral. Nesse sentido: Indenização - Dano moral - Ato ilícito configurado - Uma vez que as palavras se mostrem ofensivas, alcançando a auto-estima e provocando constrangimentos no meio social ou profissional, posto que atingidas a dignidade e a reputação de alguém, mesmo ausente o prejuízo material, impor-se-ia a indenização por dano moral (...) . (TJSP, Apelação nº 9104731-16.2008.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 24/06/2008) Ação de indenização por danos morais. Autora, em desentendimento entre vizinhos, ofendida, por xingamentos, pelas rés. Comprovação pela prova oral. Dano moral configurado. Valor da indenização. Arbitramento em quantia equivalente a 2 (dois) salários mínimos. Suficiência. Lesão contida ao episódio narrado na inicial, sem maiores repercussões. Elevação do valor repelida. Sentença mantida. APELOS IMPROVIDOS . (TJSP, Apelação nº 9159437-46.2008.8.26.0000, rel. Des. Donegá Morandini, j. 07/07/2009). Por seu turno, a fixação do valor devido pelos danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: existência do evento danoso; nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu; existência do prejuízo; extensão e natureza do dano; condição econômico-financeira das partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, mas que também não seja irrisória de forma que valha como incentivo à prática ilícita praticada pelo ofensor. Desta forma, analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, o potencial punitivo, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, entendo justo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, Julgo Procedente o pedido autoral para condenar Edvaldo Alves da Silva ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo legal, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), cf. art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art. 55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 24 de julho de 2012. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto - MA |
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