Saiu na tarde de ontem (26)
a decisão da justiça a respeito de um processo judicial movido por uma
funcionária contratada da prefeitura contra o sindicalista Osmar Aguiar,
presidente licenciado do Sindicato dos Servidores Municipais de Coelho Neto-MA, por
supostos danos morais.
A justiça julgou a ação improcedente por entender que em nenhum momento houve danos morais contra a autora da mesma. Mais uma vez a justiça foi feita em Coelho Neto e diante disso
a gente só tem a parabenizar ao Juiz de Direito
José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto – MA pelo
excelente desempenho diante desta Comarca, sempre colocando a Justiça acima de
tudo e de todos e julgando com sabedoria e retidão.
O
blog aproveita também a oportunidade para parabenizar o jovem advogado do cidadão Osmar Aguiar, Dr. JOSE WALKMAR BRITTO NETO, pelo seu empenho e desempenho diante das causas
que tem defendido. Inúmeras são suas vitórias na justiça.
Veja
a íntegra da decisão:
Descrição Coelho Neto Primeira Vara de Coelho Neto
---------------------------------------------- PROCESSO Nº
9001786-88.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: FABIANA
FERREIRA TAVARES Advogada: Thiago Gonçalves da Silva Moura RÉU: OSMAR AGUIAR
FERREIRA Advogado: José Walkmar Britto Neto SENTENÇA Vistos etc. Fabiana
Ferreira Tavares ajuizou ação de indenização em face de Osmar Aguiar Ferreira
que este, através do programa de rádio, Cidade Livre Fm, no dia 25.06.2011, a
acusou, no exercício de suas funções, de se recusar a registrar boletim de
ocorrência, agindo de maneira parcial, com o fim de favorecer a Secretaria
Municipal de Educação e a Prefeitura Municipal de Coelho Neto. O requerido,
apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência, sendo decretada sua
revelia. Registro que em audiência de instrução foram inquiridas duas
testemunhas, Cíntia Michele Cândida da Silva e Francisco Celso Felix. É o
relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada
por Fabiana Ferreira Tavares, sob a alegação de que o requerido, através do
programa de rádio Cidade Livre FM, acusou a requerente, no exercício de suas
funções, de se recusar a registrar ocorrência do presidente do sindicato, no
dia 25.06.2011. Ouvindo atentamente ao cd de áudio acostado aos autos, com a
gravação do programa Cidade Livre Fm, inferimos que às 02:00:30 da
reprodução, o locutor do programa, o Sr. Américo de Sousa, narra os fatos
relatados na inicial. Informa o locutor, que soube através de Osmar Aguiar Ferreira,
que uma funcionária da prefeitura, cedida à Delegacia de Policial Local,
teria se recusado a registrar boletim de ocorrência em desfavor da Secretaria
Municipal de Educação. Em ato continuo, o radialista pede que o delegado de
policial local tome providencias, afastando a funcionaria que agiu com
parcialidade, no interesse de Secretaria de Educação. Em momento algum da
gravação sinteticamente registrada no parágrafo anterior, o locutor Américo
de Sousa, cita o nome da requerente. Ante a falta de especificação por parte
do radialista, entendo extremamente forçoso presumir que aquele dirigia suas
palavras à demandante. É costume nesta Comarca que servidores e empregados
públicos municipais sejam cedidos aos órgãos da Administração Direta, com o
fim de suprir as necessidades com pessoal, não solucionadas pelo Estado. É
sabido que na Delegacia de Policia Local existem mais de um servidor/
empregado municipal cedido. Logo, resta impossível precisar a quem o
requerido se referia no Programa Cidade Livre Fm, quando informou ao locutor
os fatos noticiados na inicial. Como registrado, foram inquiridas duas
testemunhas em audiência. Cíntia Michele Cândida da Silva afirmou que
presenciou quando a requerente ouviu comentários de que teria se negado a
registrar uma ocorrência na delegacia. Já a testemunha Francisco Celso Felix
disse que não ouviu qualquer comentário a respeito da moral da requerente.
Entendo que o depoimento das testemunhas inquiridas, não tem força suficiente
para sustentar um decreto condenatório, posto que estes devem ser
inequívocos, o que não se caracterizou in casu. Como é sabido, o dano moral
caracteriza-se como aquele que gera injusto constrangimento à honra e
sentimentos da vítima, e, como conseqüência, lhe causa constrangimento,
tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade
moral. No caso sob exame, o conjunto probatório produzido nos autos não
logrou no seu intento de provar que as acusações ofertadas no programa de
rádio foram direcionadas à requerente. ISTO POSTO, julgo improcedente esta
ação, por não estar comprovado que direitos do requerente tenham sido
violados pelo requerido. Falta-lhe amparo legal, posto não caracterizado
qualquer das condições expressas no art. 186 do Código Civil. Sem custas e
honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art. 55). Publique-se, registre-se
e intime-se. Coelho Neto/MA, 24 de julho de 2012. Juiz José Elismar Marques
Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto - MA
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