É do conhecimento de muitas
pessoas em Coelho Neto que as coisas não tem sido fáceis para o vereador
Américo de Sousa-PT. Desde que decidiu romper com o atual governo municipal por
discordar de suas práticas administrativas adotadas ele vem sofrendo toda sorte
de perseguições e tendo que se virar nos trintas para responder a processos e
mais processos na justiça, mas esta por sua vez tem sido feita ao longo desses
anos, de modo que o sindicalista/vereador e atualmente candidato a prefeito da oposição
no município tem sido inocentado em todos eles.
E na tarde de ontem (26),
Dia de Nossa Senhora Santana, Padroeira de Coelho Neto-MA, enquanto participava da procissão em homenagem à Santa juntamente com alguns amigos e correligionários, o seu advogado Dr. Walkmar
Neto o informou de mais uma vitória na justiça, dessa, vez num processo movido
por uma funcionária contratada da prefeitura da cidade por supostos danos
morais.
A justiça local julgou
improcedente a tal ação por entender que em nenhum momento houve danos morais à
autora da mesma. Mais uma sábia decisão da justiça, motivo pelo qual o blog mais
uma vez parabeniza ao Juiz de Direito José Elismar Marques Titular da 1ª
Vara Comarca de Coelho Neto – MA pelo justo julgamento.
E não poderia deixar de parabenizar também o
excelente trabalho do advogado de Américo, Dr JOSE WALKMAR BRITTO NETO, que tem
trabalhado muito para fazer com que os direitos de seus clientes sejam
assegurados na justiça, suas Peças jurídicas sempre muito bem fundamentadas tem
sido a chave do sucesso para que a justiça decida em favor do direito, pois não
basta apenas que alguém tenha direito é preciso que esse direito seja
comprovado perante a justiça e é isso que Dr. Walkmar tem feito.
Veja a íntegra da decisão:
Advogado
JOSE WALKMAR BRITTO NETO |
Data da Disponibilização
26/07/2012 |
Jornal
Diário Eletrônico da Justiça do Maranhão - Estadual |
Data da Inclusão no INTEGRA
26/07/2012 15:54:24 |
Orgão
Justiça Estadual |
Vara
1ª Vara Cível-Coelho Neto |
Pagina
418 |
|
Descrição
Coelho Neto Primeira Vara de Coelho Neto ---------------------------------------------- PROCESSO Nº 9000920-80.2011.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: FABIANA FERREIRA TAVARES Advogada: Thiago Gonçalves da Silva Moura RÉU: AMÉRICO DE SOUSA Advogado: José Walkmar Britto Neto SENTENÇA Vistos. Fabiana Ferreira Tavares ajuizou ação de indenização em face de Américo de Sousa alegando que o requerido, através do programa de rádio, Cidade Livre Fm, no dia 25.06.2011, acusou a requerente, no exercício de suas funções, de se recusar a registrar boletim de ocorrência, agindo de maneira parcial, com o fim de favorecer a Secretaria Municipal de Educação e a Prefeitura Municipal de Coelho Neto. Pelo exposto, requer indenização pelos danos morais suportados. O requerido, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. Registro que em audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas, Cíntia Michele Cândida da Silva e Francisco Celso Felix. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Fabiana Ferreira Tavares, sob a alegação de que o requerido, através do programa de rádio Cidade Livre FM, acusou a requerente, no exercício de suas funções, de se recusar a registrar ocorrência do presidente do sindicato, no dia 25.06.2011. Ouvindo atentamente ao cd de áudio acostado aos autos, com a gravação do programa Cidade Livre Fm, inferimos que às 02:00:30 da reprodução, o locutor do programa, o Sr. Américo de Sousa, narra os fatos relatados na inicial . Informa o locutor, que soube através de Osmar Aguiar Ferreira, que uma funcionária da prefeitura, cedida à Delegacia de Policial Local, teria se recusado a registrar boletim de ocorrência em desfavor da Secretaria Municipal de Educação. Em ato continuo, o radialista pede que o delegado de policial local tome providencias, afastando a funcionaria que agiu com parcialidade, no interesse de Secretaria de Educação. Em momento algum da gravação sinteticamente registrada no parágrafo anterior, o requerido Américo de Sousa, cita o nome da requerente. Ante a falta de especificação por parte do requerido, entendo extramente forçoso presumir que aquele dirigia suas palavras à demandante. É costume nesta Comarca que servidores e empregados públicos municipais sejam cedidos aos órgãos da Administração Direta, com o fim de suprir as necessidades com pessoal, não solucionadas pelo Estado. É sabido que na Delegacia de Policia Local existem mais de um servidor/ empregado municipal cedido. Logo, resta impossível precisar a quem o requerido se referia no Programa Cidade Livre Fm, quando relatou os fatos noticiados na inicial. Como registrado, foram inquiridas duas testemunhas em audiência. Cíntia Michele Cândida da Silva afirmou que presenciou quando a requerente ouviu comentários de que teria se negado a registrar uma ocorrência na delegacia. Já a testemunha Francisco Celso Felix disse que não ouviu qualquer comentário a respeito da moral da requerente. Entendo que o depoimento das testemunhas inquiridas, não tem força suficiente para sustentar um decreto condenatório, posto que estes devem ser inequívocos, o que não se caracterizou in casu. Como é sabido, o dano moral caracteriza-se como aquele que gera injusto constrangimento à honra e sentimentos da vítima, e, como conseqüência, lhe causa constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No caso sob exame, o conjunto probatório produzido nos autos não logrou no seu intento de provar que as acusações ofertadas pelo requerido foram direcionadas à requerente. ISTO POSTO, julgo improcedente esta ação, por não estar comprovado que direitos do requerente tenham sido violados pelo requerido. Falta-lhe amparo legal, posto não caracterizado qualquer das condições expressas no art. 186 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art. 55). Publique-se, registre-se e intime-se. Coelho Neto/MA, 24 de Julho de 2012. Juiz José Elismar Marques Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto - MA |
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