Descrição
Coelho Neto Primeira Vara de Coelho Neto
---------------------------------------------- PROCESSO Nº
9000674-50.2012.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: JOÃO DE
SOUSA DA SILVA Advogado: José Walkmar Britto Neto RÉU: EDVALDO ALVES DA SILVA
SENTENÇA Vistos. JOÃO DE SOUSA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos
morais em face de EDVALDO ALVES DA SILVA. Sobre os fatos aduz o autor que o
requerido, em matéria veiculada em seu blog de internet Blog do Val Cara
Legal ,no dia 31.03.2012011, o difamou de forma gratuita e covarde. Sustenta
que em tal publicação o requerido pôs em jogo a opção sexual do requerente
dizendo que o mesmo é chegado é a uma moto-serra, e nos bastidores é
conhecido como joaninha e machadeira; porque será? . Mais adiante diz solta a
franga joão . Por fim, requer indenização pelos danos morais suportados. O
requerido, apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência de
conciliação, sendo decretada sua revelia. É o relatório. Decido. Cuida-se de
ação de indenização por danos morais ajuizada por João de Sousa da Silva, sob
a alegação de que foi chamado de joaninha, machadeira, que gosta de uma
moto-serra, e que deveria soltar a franga , no dia 31.03.2012, em matéria
veiculada no blog de internet de propriedade do requerido. Na hipótese dos
autos, documentos de fls.08/10 atestaram a conduta reprovável do requerido, o
qual publicou palavras desabonadoras contra o autor, dizendo que o mesmo é
chegado é a uma moto-serra, e nos bastidores é conhecido como joaninha e
machadeira; porque será? , e finaliza sugerindo que o autor deveria soltar a
franga . Ora, os documentos trazidos aos autos reproduzem a página de
internet mantida pelo requerido, não havendo dúvidas quanto ser este o
responsável pelas publicações no blog intitulado Blog do Val Cara Legal .
Tanto que tal afirmativa não foi impugnada pelo réu. Como visto, as ofensas
proferidas em tal meio também foram confessadas pelo requerido, ao não
contestar a presente ação. Apesar de não citar o nome do autor, João de Sousa
da Silva, o requerido direciona suas ofensas à João Bogueiro, alcunha
pejorativa que faz referencia ao apelido João Blogueiro, pelo qual o requerente
é conhecido. As expressões utilizadas pelo requerido na citada publicação
sugerem a homossexualidade do requerente, visando unicamente o deboche
perante os que acompanham o referido sítio virtual. Os termos joaninha,
soltar a franga, são de todos conhecido, não necessitando maiores
explanações. Quanto às expressões motoserra e machadeira, são utilizadas de
forma chula, referindo-se ao termo como é conhecido o órgão genital
masculino, pejorativamente, em algumas regiões. Como é sabido, o dano moral caracteriza-se
como aquele que gera injusto constrangimento à honra e sentimentos da vítima,
e, como conseqüência, lhe causa constrangimento, tristeza, mágoa ou
atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No caso sob
exame, o conjunto probatório produzido nos autos mostra que as ofensas
proferidas pelo requerido ocasionaram ofensa à esfera íntima e individual do
autor, o que impõe a punição da conduta reprovável do réu. Conforme ensina o
renomado jurista Rui Stoco: Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou
o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta o comportamento
ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer
comprovação. Portanto, a calúnia, a difamação e a injúria podem eventualmente
não causar dano material, mas só terão existência e estarão caracterizadas se
causarem ofensa à honra, pois esta é o seu substrato. E desonrar é o mesmo
que desmoralizar. A desmoralização, por sua vez, é a fonte do dano moral e
com ele se confunde. (Tratado de Responsabilidade Civil, 6 ed., São Paulo;
Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 783. O dano está ínsito na própria
ofensa, ele decorre da gravidade do ilícito em si. Assim, não restando dúvida
acerca das ofensas, seria descabido afirmar que não se comprovou a
efetividade do dano sofrido. O dano moral existe in re ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa,
ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural,
uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Evidenciada, pois, o nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo réu,
com a conseqüente ofensa a dignidade do agredido, caracterizado está o dano
moral. Nesse sentido: Indenização - Dano moral - Ato ilícito configurado -
Uma vez que as palavras se mostrem ofensivas, alcançando a auto-estima e
provocando constrangimentos no meio social ou profissional, posto que
atingidas a dignidade e a reputação de alguém, mesmo ausente o prejuízo
material, impor-se-ia a indenização por dano moral (...) . (TJSP, Apelação nº
9104731-16.2008.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 24/06/2008) Ação
de indenização por danos morais. Autora, em desentendimento entre vizinhos,
ofendida, por xingamentos, pelas rés. Comprovação pela prova oral. Dano moral
configurado. Valor da indenização. Arbitramento em quantia equivalente a 2
(dois) salários mínimos. Suficiência. Lesão contida ao episódio narrado na
inicial, sem maiores repercussões. Elevação do valor repelida. Sentença
mantida. APELOS IMPROVIDOS . (TJSP, Apelação nº 9159437-46.2008.8.26.0000,
rel. Des. Donegá Morandini, j. 07/07/2009). Por seu turno, a fixação do valor
devido pelos danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz,
que se vale dos seguintes critérios objetivos: existência do evento danoso;
nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu; existência do
prejuízo; extensão e natureza do dano; condição econômico-financeira das
partes. Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter
pedagógico e punitivo da indenização, sempre em sintonia com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, tendo como limite evitar-se que a
indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, mas que também
não seja irrisória de forma que valha como incentivo à prática ilícita
praticada pelo ofensor. Desta forma, analisando as peculiaridades do caso
concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, o potencial
punitivo, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos,
entendo justo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, Julgo
Procedente o pedido autoral para condenar Edvaldo Alves da Silva ao pagamento
do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo
incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGP-M, contados
a partir da data desta sentença, em respeito ao Enunciado 10 das Turmas
Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão e à Súmula 362 do STJ.
Caso o réu não efetue o pagamento no prazo legal, será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), cf. art. 475-J do CPC. Sem custas e
honorários advocatícios (Lei nº 9.009/95, art. 55). Publique-se, registre-se
e intime-se. Coelho Neto/MA, 24 de julho de 2012. Juiz José Elismar Marques
Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto - MA
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