O deputado Fábio Braga (PMDB) apresentou à Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Nº 099/12, que dispõe sobre a
isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos
promovidos pela Administração Pública direta e indireta do Estado.
De acordo com o projeto, deverão ficar isentos do pagamento da taxa
de inscrição em concurso público de provas ou de provas e títulos, para
investidura em cargo ou emprego público na administração direta ou
indireta de qualquer dos Poderes do Estado, os cidadãos que se encontrem
desempregados ou em estado de pobreza.
O texto do projeto considera em estado de pobreza todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar a taxa de inscrição em concurso
público, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.
O projeto frisa que presume-se em estado de pobreza, até prova em
contrário, quem afirmar essa condição nos termos elencados na Lei n.º
7.115/83, sob pena de, sendo comprovadamente inverídica a declaração,
sujeitar o declarante às sanções civis, administrativas e criminais
previstas na legislação aplicável à espécie sob relevo.
Para a devida comprovação das condições dispostas no projeto, o
cidadão apresentará a Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devidamente legalizada, e autodeclaração expressa do estado de pobreza
sob responsabilidade do declarante.
Ao justificar seu projeto, o deputado Fábio Braga declara que “o
concurso público, inegavelmente, é uma forma democrática de acesso aos
cargos públicos, porquanto pautado na igualdade de oportunidades, e
fundamentado na aferição meritória dos eventuais pretendentes,
resguardando e excluindo qualquer espécie de privilégio.
A acessibilidade e, sobretudo, a universalidade do alcance do certame
público são características e, mais do que isso – são requisitos que
precisam ser efetivamente assegurados e garantidos a todos. Inclusive,
àqueles desprovidos de recursos financeiros que, por esta razão, estejam
impedidos de participar de certame promovido pelo Poder Público. E é
exatamente esta parcela da população, e a universalidade do acesso
constitucionalmente garantido – o objeto deste Projeto de Lei.”
Blog do Luís Cardoso
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