Blog do Luís Cardoso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta
quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de
ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a
foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005,
quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que
acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo
Penal (CPP), prevendo esse benefício.
A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os
atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos
de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de
cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao
abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de
vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de
setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema
Corte.
O caso
A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de
declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à
decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral
pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de
inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois
questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei
declarada inconstitucional.
Voto-vista
O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido),
rejeitou o recurso apresentado pelo procurador-geral da República. Após
pedido de vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar
provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em
seguida, o julgamento foi suspenso.
Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para
prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria,
sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco
Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo
ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial
para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e
uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.
Evolução
Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo
Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte
teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação
não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele
entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo
menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.
Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança
jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja
amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime
no exercício de função pública ou mandato coletivo. (Do STF)
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