sexta-feira, 18 de maio de 2012

Justiça anula processo administrativo contra Américo em Coelho Neto



A Justiça mais uma vez julga com sabedoria e concede direito a quem de fato o tem. No início da tarde de ontem o Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca da Coelho Neto-MA, Dr. José Elismar Marques, Titula da 1ª Vara Coelho Neto emitiu decisão favorável à ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra o Município de Coelho Neto ajuizada pelo vereador Américo de Sousa dos Santos, através de seu advogado Dr. JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO OAB-MA 8129, que fez uma excelente defesa dos direitos de seu cliente, demonstrando que o tal processo administrativo estava carregado de erros insanáveis e passível de anulação por não ter obedecido aos devidos trâmites legais. A decisão proferida pelo Magistrado tornou nulo o inquérito e processo administrativo instaurado por meio da portaria nº 104, de 24 de julho de 2009, que tem por objetivo “apurar possíveis atos disciplinares supostamentes cometidos pelo vereador enquanto servidor municipal. 

A notícia alegrou amigos, eleitores e simpatizantes do parlamentar que comemoraram bastante. Soltando até foguetes, segundo informações.

O vereador em questão vem sendo vítima de intensas perseguições políticas pelo fato de fazer oposição ao modelo administrativo implantado pelo governo municipal do prefeito Soliney Silva-PSD que vem se utilizando dos mais diversos artifícios para tentar calar o parlamentar, fato que se agravou com o anúncio de sua pré-candidatura a prefeito do município.

As perseguições são tantas que foi criada uma Comissão Processante na Câmara Municipal com o propósito de cassar o mandato do parlamentar. Detalhe: Dos nove vereadores que compõem aquele parlamento seis são da base do governo, que tem total interesse na cassação de Américo.

A decisão sem dúvida foi um balde de água fria nas pretensões dos governistas que parecem querer a todo custo decidir a carreira política do vereador no tapetão, o que seria uma afronta à democracia e um desrespeito ao povo que, soberanamente escolheu Américo como vereador e deve decidir se o mesmo permanece ou se será promovido a outra esfera nas eleições que se avizinham. Querem de todas as formas torná-lo fixa suja, o impedido assim de concorrer nas próximas eleições. 

Estava me deslocando para São Luís para participar do 11º CECUT e só fiquei sabendo da decisão ao desembarcar na capital maranhense. Por aqui a notícia foi recebida com muita alegria pelos participantes do Encontro que, conhecem de perto o trabalho do vereador na defesa dos direitos dos servidores municipais. 

Parabéns ao Dr. Elismar Marques pela sábia decisão. Decisões como essa só engrandecem a justiça e nos enche de orgulho e confiança naqueles que são responsáveis por fazê-la acontecer.
                                                                                                
Veja a seguir a íntegra da decisão judicial:


Vistos etc. Américo de Sousa dos santos ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo contra o Município de Coelho Neto alegando que tomou posse no cargo de professor passando a cumular, a partir de então, três matriculas de professor, uma no Estado do Maranhão e duas no município Coelho Neto. Por conta disso o município requerido instaurou processo administrativo resultando na demissão do requerente. Entretanto, continuam as alegações, “tal Processo está eivado de erros insanáveis” na forma abaixo elencadas: 01 – Não e sua a assinatura lançada do ato de notificação para apresentação de defesa prévia, ofendendo, assim, ao art. 118 da Constituição Federal; 02 – Inobservância dos prazos de instauração e conclusão do processo administrativo em ofensa ao art. 124 da lei municipal nº 261/89. 03 – Falta de notificação para opção de cargo como preceituado pelo art. 133 da lei 9.527/97. 04 – Não apreciação de pedido de exoneração que fez antes de concluído o processo administrativo; A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/127, incluídos copia dos autos administrativo e dos estatutos do Funcionário Público e do Magistério do Município de Coelho Neto. Devida e formalmente citado (fls. 166) o Município requerido apresentou a contestação de fls. 127/131, fazendo, em principio, algumas considerações diferenciais entre ato administrativo, procedimento administrativo e processo administrativo, para alegar que a o autor, usando aqueles termos sem distinção tornou difícil entender o que realmente pretende com a ação. No mérito alegou a a inadequação da lei nº 8.112/90 ao caso dos autos por tratar ela especificamente do regime jurídico único do servidores públicos civis da União; que a alegada falsificação da assinatura “foi pratica pelo próprio autor ou por alguém a seu mando”. No mais sustenta “que o processo administrativo não comporta qualquer nulidade ou ilegalidade, tendo o mesmo se desenvolvido na melhor forma de manifestação do direito, devendo o pleito do autor ser julgado improcedente”. Os documentos que instruíram a contestação estão as fls. 132/213. Em replica o requerente faz algumas alusões à contestação e proclama pela produção de prova pericial e oral. Chamado a se manifestar o Ministério Público o fez por cota no verso das fls. 220 limitando-se a pedir que seja apreciado o pedido de produção de prova pericial. Em nova manifestação de fls. 222/227, depois de fazer algumas considerações a aplicabilidade do art. 133 da lei nº 8.112/90 o requerente conclui pedindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida como forma de garantir sua candidatura natural ao cargo de vereador, tendo em vista o proibitivo agora imposto pela lei da ficha limpa. É o necessário relatório. Visa o requerente com esta ação a anulação do processo administrativo que culminou com sua demissão de cargo do magistério municipal com as razões que acima se vêem. Antes de apreciarmos o mérito da demanda, propriamente dito, é necessário apreciarmos os pedidos de provas, especialmente o pericial. O art. 125 associado ao art. 130, ambos do Código de Processo Civil disciplina que compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio a ele cabendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No que pese a principal alegação do requerente, litigado pelo requerido, ser a falsidade da assinatura lançada no instrumento de notificação para defesa previa no inquérito administrativo, há nestes autos elementos suficientes a apreciação do mérito independentemente da produção de prova pericial ou mesmo da oral. È o que veremos. O objetivo do inquérito administrativo que aqui se litiga era investigar a situação funcional do requerente Américo de Sousa Santos, então ocupante de cargos inacumuláveis. Alias, litígio algum há nesse aspecto, o próprio requerente reconheceu a indevida cumulação de cargos. Como principio constitucional, o devido processo legal (ou o due process of law, de origem inglesa) é de aplicação obrigatória na administração publica de forma que nenhum ato se pratique que não seguindo o disciplinado em lei. Assim há de ser como processo administrativo. A propósito, na administração pública, a aplicação desse princípio tem a função de repassar aos confrontos entre o Poder Público e os indivíduos os caminhos da legalidade e da moralidade prescritos pela Constituição Federal. O “procedimento” do “processo administrativo” é, nessa seara, o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo e, por isso, há de ser previsto em legislação. Só assim se permite ao administrado, no seguimento do processo administrativo, a certeza de que a Administração seguirá regras procedimentais no cumprimento de seus atos. No caso destes autos, o requerente sendo servidor municipal, esta sob o manto do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Coelho Neto consubstanciado na Lei Municipal 261/89, e, especificamente, em sendo professor, pelo estatuto do magistério municipal (lei 214/86). Afora as disciplinas dessas normas, em casos que não prevejam, há se buscar subsídios nos princípios gerais do direito, na analogia e nos costumes. Pois bem. O processo administrativo trazidos a estes autos é regido por aquelas normas municipais antes mencionadas, especialmente os art. 116, 118 e 119 da Lei municipal nº 261/89, in verbis. “Art. 116 – Ao servidor submetido a processo administrativo, são asseguradas as garantias de ampla defesa. ……………………………………………………………………. Art. 118 – Instalados os trabalhos da comissão, o servidor ou servidores indicados serão notificados da acusação para, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar defesa previa. Art. 119 – A comissão procederá a todas as diligencias convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, e facultará ao acusado as mesmas prerrogativas, a seu critério, quando julgadas imprescindíveis”. Destaco daquelas transcrições, como corolário da decisão que tomamos a obrigatoriedade de que todas as diligencias sejam procedidas exclusivamente pela comissão processante. Só poderá ela recorrer a terceiros quando houver necessidade de trabalho técnico ou pericial. Essa é a norma e assim há de ser cumprida. O que se vê no caso especifico destes autos é que a notificação do requerente para o prévio conhecimento do inquérito administrativo (fls. 41) foi feita por terceiro não integrante da comissão processante. Alias nenhuma qualificação há desse terceiro, senão mera informação do município requerido, ao se defender nesta ação, de que ele seria funcionário publico e, nessa condição, teria “fé pública” quanto ao por ele certificado. Lamentável equivoco. A “fé pública” não é inerente a qualquer servidor público, mas tão àqueles a quem a lei lhe atribui esse mister como inerente à função, v. g. os Tabeliães e Oficiais de Justiça. Não se há de confundir “fé pública” com “presunção de veracidade”, este sim inerente a qualquer ato praticado por qualquer servidor publico quando no exercício de sua função. A notificação previa que se fez ao requerente haveria de ser feita por um dos membros da comissão processante pois só assim gozaria da “presunção de veracidade” posto que inerente à função que exercem. Porque feita por terceiro estranho àquela comissão, nenhuma veracidade se pode auferir ao que por ele foi “certificado”. É, portanto, ato nulo. Isto posto, de já declaro nula a notificação (citação) representada pela cópia de fls. 41 e, por conseqüência, nulos todos os atos subseqüentes. Acima esta apenas o primeiro fundamento para a nulidade do processo administrativo que culminou com a demissão do requerente. Passemos ao segundo. A Causa que ensejou a instauração do processo administrativa foi a indevida cumulação de cargos públicos pelo requerente. Não há legislação municipal qualquer disciplinamento que deva se dar a tais situações. A solução esta na legislação correlata, mais especificamente art. 133, da Lei 8.112/90. “Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: ………………………………………………………………………………………………. § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.” Não cuidou o município requerido, por meio da comissão processante, em atentar para a norma supra transcrita. Não procedeu ele à notificação do servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. Sem qualquer zelo, tão logo o inquérito administrativo detectou a acumulação ilegal dos cargos já se determinou por meio de “despacho de ultimação de inquérito” que se vê as fls. 62, a notificação para apresentar defesa escrita no processo administrativo. Não observou o município requerido ao devido processo legal aplicável ao caso. JULGO, pois, nulo o processo administrativo (não confundir com inquérito administrativo) que se iniciou com a notificação do requerente para apresentar defesa previa pela ausência da oportunidade de opção para escolha do cargo cumulado. Apontados agora o terceiro fundamento para a nulidade pretendida com esta ação. Mesmo que não se tenha dado ao requerente a oportunidade de opção ao cargo cumulável, ele o fez antes de concluído o processo administrativo e aplicada a sanção que se entendeu correta – a demissão. É o que demonstra o documento de fls. 14, datado e recebido por quem de direito no dia 09/07/2010. A conclusão do processo administrativo e a aplicação da pena so ocorreram, respectivamente, nos dias 22/07/2010 e 09/08/2010 (fls. 68/77). Ora, como já se expôs acima a regra do § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90, determina que em situações tais o “a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”. Assim, ainda que fossem considerados validos os atos que acima foram declarados nulos, não poderia o município requerido levar o processo administrativo ao seu termo final, senão para, automaticamente, converter a opção feita em exoneração do cargo não optado. Fazendo isso já não poderia punir o servidor optante com pena de demissão especialmente porque, tendo a opção sido feita antes da conclusão do Processo administrativo e nos termos ainda do § 5º do art. 133 da Lei 8.112/90, configurada estava a boa fé do optante. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente esta ação para declara a nulidade do inquérito e processo administrativo instaurado por meio da portaria nº 104, de 24 de julho de 2009, que tem por objetivo “apurar possíveis atos disciplinares (…) cometido pelo servidor municipal (AMÉRICO DE SOUSA DOS SANTOS” ora requerente desta ação. Tal nulidade é a partir do ato de notificação (citação) representada pela cópia de fls. 41 e, por conseqüência, nulos todos os atos subseqüentes, inclusive, o processo administrativo que se iniciou com a notificação do requerente para apresentar defesa previa representado nestes autos pelo documento de fls. 62. Registro que deixamos de apreciar os alegados descumprimentos de prazos para instauração do inquérito e processo administrativo porque nenhuma conseqüência teria o objetivo da ação. As conseqüências dali decorrente são meras medidas administrativas contra quem cumpriu o prazo estabelecido em lei. Ate que se transite em julgado esta decisão e possa ela ser efetivametne executada, antecipo os seus efeitos para suspender os efeitos decorrentes do processo administrativo agora anulado. Faço isso para garantir ao requerente que nenhuma conseqüência sofra em função da medida punitiva aplicada, inclusive a aplicação da lei da ficha limpa. Condeno o município ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa. Processo sem custas pela qualidade da parte sucumbente. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Coelho Neto, 17 de maio de 2012. Juiz José Elismar Marques Titula da 1ª Vara Coelho neto – MA Resp: 60087. TJMA.

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