A Justiça mais uma vez julga
com sabedoria e concede direito a quem de fato o tem. No início da tarde de
ontem o Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca da Coelho Neto-MA, Dr. José
Elismar Marques, Titula da 1ª Vara Coelho Neto emitiu decisão favorável à ação
declaratória de nulidade de ato administrativo contra o Município de Coelho
Neto ajuizada pelo vereador Américo de Sousa dos Santos, através de seu advogado Dr. JOSÉ WALKMAR
BRITTO NETO OAB-MA 8129, que fez uma excelente defesa dos direitos de seu
cliente, demonstrando que o tal processo administrativo estava carregado de
erros insanáveis e passível de anulação por não ter obedecido aos devidos
trâmites legais. A decisão proferida pelo Magistrado tornou nulo o inquérito e
processo administrativo instaurado por meio da portaria nº 104, de 24 de julho
de 2009, que tem por objetivo “apurar possíveis atos disciplinares supostamentes
cometidos pelo vereador enquanto servidor municipal.
A notícia alegrou amigos,
eleitores e simpatizantes do parlamentar que comemoraram bastante. Soltando até
foguetes, segundo informações.
O vereador em questão vem
sendo vítima de intensas perseguições políticas pelo fato de fazer oposição ao
modelo administrativo implantado pelo governo municipal do prefeito Soliney Silva-PSD que vem se
utilizando dos mais diversos artifícios para tentar calar o parlamentar, fato
que se agravou com o anúncio de sua pré-candidatura a prefeito do município.
As perseguições são tantas
que foi criada uma Comissão Processante na Câmara Municipal com o propósito de
cassar o mandato do parlamentar. Detalhe: Dos nove vereadores que compõem aquele
parlamento seis são da base do governo, que tem total interesse na cassação de
Américo.
A decisão sem dúvida foi um
balde de água fria nas pretensões dos governistas que parecem querer a todo
custo decidir a carreira política do vereador no tapetão, o que seria uma
afronta à democracia e um desrespeito ao povo que, soberanamente escolheu
Américo como vereador e deve decidir se o mesmo permanece ou se será promovido
a outra esfera nas eleições que se avizinham. Querem de todas as formas
torná-lo fixa suja, o impedido assim de concorrer nas próximas eleições.
Estava me deslocando para
São Luís para participar do 11º CECUT e só fiquei sabendo da decisão ao
desembarcar na capital maranhense. Por aqui a notícia foi recebida com muita alegria
pelos participantes do Encontro que, conhecem de perto o trabalho do vereador
na defesa dos direitos dos servidores municipais.
Parabéns ao Dr. Elismar Marques
pela sábia decisão. Decisões como essa só engrandecem a justiça e nos enche de
orgulho e confiança naqueles que são responsáveis por fazê-la acontecer.
Veja a seguir a íntegra da
decisão judicial:
Vistos etc. Américo de Sousa dos santos ajuizou ação
declaratória de nulidade de ato administrativo contra o Município de
Coelho Neto alegando que tomou posse no cargo de professor passando a
cumular, a partir de então, três matriculas de professor, uma no Estado
do Maranhão e duas no município Coelho Neto. Por conta disso o município
requerido instaurou processo administrativo resultando na demissão do
requerente. Entretanto, continuam as alegações, “tal Processo está
eivado de erros insanáveis” na forma abaixo elencadas: 01 – Não e sua a
assinatura lançada do ato de notificação para apresentação de defesa
prévia, ofendendo, assim, ao art. 118 da Constituição Federal; 02 –
Inobservância dos prazos de instauração e conclusão do processo
administrativo em ofensa ao art. 124 da lei municipal nº 261/89. 03 –
Falta de notificação para opção de cargo como preceituado pelo art. 133
da lei 9.527/97. 04 – Não apreciação de pedido de exoneração que fez
antes de concluído o processo administrativo; A inicial veio instruída
com os documentos de fls. 08/127, incluídos copia dos autos
administrativo e dos estatutos do Funcionário Público e do Magistério do
Município de Coelho Neto. Devida e formalmente citado (fls. 166) o
Município requerido apresentou a contestação de fls. 127/131, fazendo,
em principio, algumas considerações diferenciais entre ato
administrativo, procedimento administrativo e processo administrativo,
para alegar que a o autor, usando aqueles termos sem distinção tornou
difícil entender o que realmente pretende com a ação. No mérito alegou a
a inadequação da lei nº 8.112/90 ao caso dos autos por tratar ela
especificamente do regime jurídico único do servidores públicos civis da
União; que a alegada falsificação da assinatura “foi pratica pelo
próprio autor ou por alguém a seu mando”. No mais sustenta “que o
processo administrativo não comporta qualquer nulidade ou ilegalidade,
tendo o mesmo se desenvolvido na melhor forma de manifestação do
direito, devendo o pleito do autor ser julgado improcedente”. Os
documentos que instruíram a contestação estão as fls. 132/213. Em
replica o requerente faz algumas alusões à contestação e proclama pela
produção de prova pericial e oral. Chamado a se manifestar o Ministério
Público o fez por cota no verso das fls. 220 limitando-se a pedir que
seja apreciado o pedido de produção de prova pericial. Em nova
manifestação de fls. 222/227, depois de fazer algumas considerações a
aplicabilidade do art. 133 da lei nº 8.112/90 o requerente conclui
pedindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida como forma de
garantir sua candidatura natural ao cargo de vereador, tendo em vista o
proibitivo agora imposto pela lei da ficha limpa. É o necessário
relatório. Visa o requerente com esta ação a anulação do processo
administrativo que culminou com sua demissão de cargo do magistério
municipal com as razões que acima se vêem. Antes de apreciarmos o mérito
da demanda, propriamente dito, é necessário apreciarmos os pedidos de
provas, especialmente o pericial. O art. 125 associado ao art. 130,
ambos do Código de Processo Civil disciplina que compete ao juiz velar
pela rápida solução do litígio a ele cabendo, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No que pese a principal alegação do requerente, litigado pelo
requerido, ser a falsidade da assinatura lançada no instrumento de
notificação para defesa previa no inquérito administrativo, há nestes
autos elementos suficientes a apreciação do mérito independentemente da
produção de prova pericial ou mesmo da oral. È o que veremos. O objetivo
do inquérito administrativo que aqui se litiga era investigar a
situação funcional do requerente Américo de Sousa Santos, então ocupante
de cargos inacumuláveis. Alias, litígio algum há nesse aspecto, o
próprio requerente reconheceu a indevida cumulação de cargos. Como
principio constitucional, o devido processo legal (ou o due process of
law, de origem inglesa) é de aplicação obrigatória na administração
publica de forma que nenhum ato se pratique que não seguindo o
disciplinado em lei. Assim há de ser como processo administrativo. A
propósito, na administração pública, a aplicação desse princípio tem a
função de repassar aos confrontos entre o Poder Público e os indivíduos
os caminhos da legalidade e da moralidade prescritos pela Constituição
Federal. O “procedimento” do “processo administrativo” é, nessa seara, o
meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o
processo e, por isso, há de ser previsto em legislação. Só assim se
permite ao administrado, no seguimento do processo administrativo, a
certeza de que a Administração seguirá regras procedimentais no
cumprimento de seus atos. No caso destes autos, o requerente sendo
servidor municipal, esta sob o manto do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Município de Coelho Neto consubstanciado na Lei Municipal
261/89, e, especificamente, em sendo professor, pelo estatuto do
magistério municipal (lei 214/86). Afora as disciplinas dessas normas,
em casos que não prevejam, há se buscar subsídios nos princípios gerais
do direito, na analogia e nos costumes. Pois bem. O processo
administrativo trazidos a estes autos é regido por aquelas normas
municipais antes mencionadas, especialmente os art. 116, 118 e 119 da
Lei municipal nº 261/89, in verbis. “Art. 116 – Ao servidor submetido a
processo administrativo, são asseguradas as garantias de ampla defesa.
……………………………………………………………………. Art. 118 – Instalados os trabalhos da
comissão, o servidor ou servidores indicados serão notificados da
acusação para, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar defesa
previa. Art. 119 – A comissão procederá a todas as diligencias
convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, e
facultará ao acusado as mesmas prerrogativas, a seu critério, quando
julgadas imprescindíveis”. Destaco daquelas transcrições, como corolário
da decisão que tomamos a obrigatoriedade de que todas as diligencias
sejam procedidas exclusivamente pela comissão processante. Só poderá ela
recorrer a terceiros quando houver necessidade de trabalho técnico ou
pericial. Essa é a norma e assim há de ser cumprida. O que se vê no caso
especifico destes autos é que a notificação do requerente para o prévio
conhecimento do inquérito administrativo (fls. 41) foi feita por
terceiro não integrante da comissão processante. Alias nenhuma
qualificação há desse terceiro, senão mera informação do município
requerido, ao se defender nesta ação, de que ele seria funcionário
publico e, nessa condição, teria “fé pública” quanto ao por ele
certificado. Lamentável equivoco. A “fé pública” não é inerente a
qualquer servidor público, mas tão àqueles a quem a lei lhe atribui esse
mister como inerente à função, v. g. os Tabeliães e Oficiais de
Justiça. Não se há de confundir “fé pública” com “presunção de
veracidade”, este sim inerente a qualquer ato praticado por qualquer
servidor publico quando no exercício de sua função. A notificação previa
que se fez ao requerente haveria de ser feita por um dos membros da
comissão processante pois só assim gozaria da “presunção de veracidade”
posto que inerente à função que exercem. Porque feita por terceiro
estranho àquela comissão, nenhuma veracidade se pode auferir ao que por
ele foi “certificado”. É, portanto, ato nulo. Isto posto, de já declaro
nula a notificação (citação) representada pela cópia de fls. 41 e, por
conseqüência, nulos todos os atos subseqüentes. Acima esta apenas o
primeiro fundamento para a nulidade do processo administrativo que
culminou com a demissão do requerente. Passemos ao segundo. A Causa que
ensejou a instauração do processo administrativa foi a indevida
cumulação de cargos públicos pelo requerente. Não há legislação
municipal qualquer disciplinamento que deva se dar a tais situações. A
solução esta na legislação correlata, mais especificamente art. 133, da
Lei 8.112/90. “Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o
art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata,
para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
………………………………………………………………………………………………. § 5o A opção pelo servidor até o
último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que
se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.”
Não cuidou o município requerido, por meio da comissão processante, em
atentar para a norma supra transcrita. Não procedeu ele à notificação do
servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. Sem
qualquer zelo, tão logo o inquérito administrativo detectou a acumulação
ilegal dos cargos já se determinou por meio de “despacho de ultimação
de inquérito” que se vê as fls. 62, a notificação para apresentar defesa
escrita no processo administrativo. Não observou o município requerido
ao devido processo legal aplicável ao caso. JULGO, pois, nulo o processo
administrativo (não confundir com inquérito administrativo) que se
iniciou com a notificação do requerente para apresentar defesa previa
pela ausência da oportunidade de opção para escolha do cargo cumulado.
Apontados agora o terceiro fundamento para a nulidade pretendida com
esta ação. Mesmo que não se tenha dado ao requerente a oportunidade de
opção ao cargo cumulável, ele o fez antes de concluído o processo
administrativo e aplicada a sanção que se entendeu correta – a demissão.
É o que demonstra o documento de fls. 14, datado e recebido por quem de
direito no dia 09/07/2010. A conclusão do processo administrativo e a
aplicação da pena so ocorreram, respectivamente, nos dias 22/07/2010 e
09/08/2010 (fls. 68/77). Ora, como já se expôs acima a regra do § 5º do
art. 133 da Lei 8.112/90, determina que em situações tais o “a opção
pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo”. Assim, ainda que fossem considerados validos
os atos que acima foram declarados nulos, não poderia o município
requerido levar o processo administrativo ao seu termo final, senão
para, automaticamente, converter a opção feita em exoneração do cargo
não optado. Fazendo isso já não poderia punir o servidor optante com
pena de demissão especialmente porque, tendo a opção sido feita antes da
conclusão do Processo administrativo e nos termos ainda do § 5º do art.
133 da Lei 8.112/90, configurada estava a boa fé do optante. ANTE TODO O
EXPOSTO, julgo procedente esta ação para declara a nulidade do
inquérito e processo administrativo instaurado por meio da portaria nº
104, de 24 de julho de 2009, que tem por objetivo “apurar possíveis atos
disciplinares (…) cometido pelo servidor municipal (AMÉRICO DE SOUSA
DOS SANTOS” ora requerente desta ação. Tal nulidade é a partir do ato de
notificação (citação) representada pela cópia de fls. 41 e, por
conseqüência, nulos todos os atos subseqüentes, inclusive, o processo
administrativo que se iniciou com a notificação do requerente para
apresentar defesa previa representado nestes autos pelo documento de
fls. 62. Registro que deixamos de apreciar os alegados descumprimentos
de prazos para instauração do inquérito e processo administrativo porque
nenhuma conseqüência teria o objetivo da ação. As conseqüências dali
decorrente são meras medidas administrativas contra quem cumpriu o prazo
estabelecido em lei. Ate que se transite em julgado esta decisão e
possa ela ser efetivametne executada, antecipo os seus efeitos para
suspender os efeitos decorrentes do processo administrativo agora
anulado. Faço isso para garantir ao requerente que nenhuma conseqüência
sofra em função da medida punitiva aplicada, inclusive a aplicação da
lei da ficha limpa. Condeno o município ao pagamento dos honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído a causa. Processo sem
custas pela qualidade da parte sucumbente. Publique-se, Registre-se e
Intime-se. Coelho Neto, 17 de maio de 2012. Juiz José Elismar Marques
Titula da 1ª Vara Coelho neto – MA Resp: 60087. TJMA.
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