O Concurso Público Municipal
de Coelho Neto realizado na gestão do prefeito Magno Bacelar e prorrogado por
mais dois anos pelo governo do prefeito Soliney Silva-PSD encerra a validade
nesta segunda-feira (7). Os candidatos aprovados dentro do número de vagas que
não foram convocados para tomarem posse poderão ter que aguardar o próximo
concurso.
Todavia para esses ainda
resta uma esperança: Contratar um advogado e ingressar com uma ação na judicial
requerendo o direito à vaga conquistada. No entendimento do STF candidato
aprovado dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação e não
apenas expectativa de direito, cabendo à administração tão somente escolher o
momento da nomeação dentro do prazo de validade.
O certo é que ainda existe muita
gente em Coelho Neto esperando ser chamado. O Sindicato dos Servidores
Municipais do município realizou dias atrás uma reunião com os aprovados e disponibilizou
assessoria jurídica para aqueles que desejarem ingressar na justiça para
tentarem garantir o direito à nomeação. Porém, trata-se de ações individuais, ou seja, aos que
decidirem não entrar perderão a última esperança de serem chamados a tomar
posse.
Veja o que diz uma matéria
do G1 a respeito do assunto:
Aprovado em concurso tem direito a nomeação, decide o STF
Ao julgar um recurso extraordinário nesta
quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que aprovado em concurso
público dentro do número de vagas tem direito a nomeação. A decisão, por
unanimidade, foi em cima de um processo em que o estado de Mato Grosso do Sul
questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados
para o cargo de agente auxiliar de perícia da Polícia Civil. Houve repercussão
geral, portanto, a interpretação terá de ser seguida em todos os processos que
envolvem essa questão, diz a assessoria do Supremo.
Houve discussão sobre se o candidato aprovado
possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito. O estado
sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da
Constituição, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à
nomeação dos aprovados. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a
autonomia da administração pública.
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que
a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Mendes salientou que as vagas previstas em edital
já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária. "A
simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos
concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os
candidatos", afirmou.
Para o ministro, quando a administração torna
público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da
seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela,
impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as
regras previstas nesse edital”.
“Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e
participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador,
que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o
princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Situações excepcionais
Mendes, no entanto, entendeu que devem ser
levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que podem exigir a
recusa da administração de nomear novos servidores. O ministro afirmou que
essas situações seriam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
"extremamente graves". Como exemplos, citou crises econômicas de
grandes proporções e fenômenos naturais que causem calamidade pública ou
comoção interna.
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