Portal Coelho Neto
Opositor que nos últimos dias vem liderando invasões
contra ária de propriedade do Grupo João Santos, e árias particulares de outros
donos em uma forma de tenta-se promover politicamente com o alheio o Vereador
vem achando que está na cidade sem dono e sem Lei. Veja abaixo os dados do
Diário Oficial do Maranhão.
Processo nº 0000378-84.2012.8.10.0032
Ação: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Autor: ITAPAGÉ S/A CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS
Advogados: JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO ( OAB 4410 )
Réus: EDVALDO ALVES DA SILVA
Vistos etc. Itapage S.A. Celulose Papeis e Artefato ajuíza cão de
reintegração de posse contra Edvaldo Alves da Silva alegando que é
legitima proprietária de uma gleba de terras denonimada “Bom Lugar”, na
localidade “Piranhas”, município de Coelho Neto, utilizado para produção
de cana de açúcar, mas que “foi turbada de forma clandestina e violenta
da sua posse” pelo requerido que “vem adotando a condenável tática de
proibir, a qualquer custo,, mesmo que com o emprego de força, a
utilização das terras pela Requerente, numa afronta inaceitável ao
Direito de Posse” e, ainda, que vem avançando sobre a área de sua
propriedade. Ao fim das alegações fática diz que o “requerido, em data
de 08/fevereiro/2010, portanto, após invadir a primeira área da
propriedade em litígio dirigiu expediente (…) manifestando desejo de
adquirir a área invadida”.É só o que preciso a titulo de relatório.Ao
que demonstra a inicial a posse que agora reclama e velha posto iniciada
ainda em 2008 (veja-se BO de fls. 40). Ate mesmo o BO de fls. 41
registrando já no corrente ano, informa que a requerido esta avançando
sobre o riacho Piranhas e adentrando numa faixa de 15×33 metros torna
nova a posse velha, pois se observa aquele primeiro documento que as
margens do riacho já esta sob turbação, inclusive com a construção de
uma barragem.De acordo com o art. 924, do CPC , o esbulho ocorrido há
mais de ano e dia caracteriza a chamada “posse velha”. Isso, por si só,
já faz desaparecer o “periculum in mora” em favor do requerente, um dos
requisitos para o deferimento da medida.ISTO POSTO, indefiro o liminar
de antecipação da tutela.Cite-se o requerido.Intime-se o
requerente.Coelho Neto, 10 de maio de 2012.Juiz José Elismar
MarquesTitula da 1ª VaraCoelho neto – MA Resp: 60087
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