O
servidor municipal Francisco Filho da Silva, conhecido como Franco Filho foi surpreendido
no último dia 21/03 com a notícia de que seria transferido da “Quadra de
Esporte” onde prestava serviço já há algum tempo para um dos cemitérios do município. Revoltado com o ato da Secretaria
de Administração o servidor procurou o Sindicato dos Servidores Municipais de Coelho
Neto-MA-SINTASP/MCN que de imediato acionou sua assessoria jurídica para
assegurar que os direitos do servidor fossem preservados e na noite de ontem (27) a Justiça local
decidiu em favor do servidor.
Confira
a decisão:
Vistos etc. Francisco Filho da Silva impetra Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Prefeito do Município de
Coelho Neto - Soliney de Sousa e Silva que, sem qualquer motivação, o removeu
do Ginásio Municipal Poliesportivo Uiran Sousa para o Cemitério do Itapirema.
Alega o impetrante que servidor publico municipal ocupante do cargo de vigia
com lotação no Ginásio Municipal Poliesportivo Uiran Sousa. "ocorre que
em 21.03.2012, em ato assinado pela Secretária de Adjunta de Administração, a
Srª GARDÊNIA dos Santos Silva, através do Memorando nº 007/2012 (EM ANEXO),
sem qualquer motivação legal, removeu o Impetrante para o cemitério do
Itapirema, localizado na MA 034, prolongamento da Av. Antonio Guimarães s/n,
zona rural de Coelho Neto". O motivo de tal ato, segundo continuam as
alegações "ocorreu em virtude do Impetrante ser oposicionista ao Governo
Municipal, ser radialista na Radio Cidade Livre FM, alem de ser filiado ao
Partido dos Trabalhadores - PT". É o relatório. A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, ao princípio da motivação. Deve ele ser explícito,
claro e congruente. Ele é a justificação do ato administrativo, a
demonstração clara das razões que levaram à sua prática pelo administrador,
afim de que se possa averiguar a sua adequação à lei e aos princípios de
direito. Por meio dela é possível verificar a existência e veracidade dos
motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela
lei. Na concepção de Bandeira de Mello, "dito princípio implica para a
Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos
de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e
situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que
este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da
conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo". No caso
destes autos, o memorando que relotou o impetrantes (fls. 23) não traz
qualquer motivação. Tudo o que diz é: "A partir desta data a Vossa
Senhoria, prestará serviços no Cemitério do Itapirema cumprindo a carga horária
semanal de 30 h (trinta horas), no horário de 7:00 hs às 13:00 hs".
Isso, em analise superficial, contraria ao princípio antes referido. A manter
essa situação, até que se julgue o mérito desta impetração, o impetrante terá
que usufruir enormes dispêndios com o deslocamento para um lugar que não
estava habituado com todas as conseqüências econômicas daí decorrentes. Vejo,
na inicial, a demonstração do Fumus boni juris e do periculum in mora
autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada. ISTO POSTO, concedo a
medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do memorando que
"relotou" o impetrante, até o julgamento de mérito desta
impetração, devendo ele - o impetrante -, retornar a prestar serviços no
lugar que estava anteriormente lotado. Notifique-se a autoridade apontada
como coatora, encaminhando-lhe cópia do processo, para cumprir esta decisão
imediatamente sob pena de desobediência e, no prazo de 10 (dez) dias, a
prestar as informações que tiver. Intime-se. Coelho Neto, 27 de março de
2012. Juiz José Elismar Marques Titula da 1ª Vara Coelho neto - MA Resp:
60087
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