quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Vereador  Américo de Sousa solicita redutores de velocidade para ruas e avenidas de Coelho Neto
Por João de Sousa


O número de acidentes nas avenidas Coelho Neto e Antonio Guimarães no município de Coelho Neto-MA vem crescendo de forma assustadora.

A ampliação e asfaltamento dessas avenidas pelo governo do estado, recentemente, melhorou bastante as condições de trafegabilidade, mas a falta de redutores de velocidade tem feito com que os acidentes não parem de ocorrer, muitos deles com vítimas fatais.

Preocupado com a situação que já está virando rotina, o vereador Américo de Sousa-PT tem feito seguidas solicitações ao prefeito da cidade, Soliney Silva, tanto no Parlamento Municipal quanto através de seu programa de rádio semanal, A Voz da Cidade. As solicitações do vereador são no sentido de que o prefeito mande construir redutores de velocidade ao longo das citadas avenidas, bem como nas demais ruas onde o risco de acidente é iminente.

Apesar das reiteradas solicitações feitas por Américo, até agora o prefeito não tomou nenhuma providência para solucionar o problema. Esperamos que isso não se deva ao fato de o vereador ser da oposição.

Na Avenida Coelho Neto, um dos pontos de maior risco de acidente fica nas proximidades do Supermercado São João, mais conhecido como "João do Peixe". O perigo se dá pela presença constante de caminhões estacionados descarregando mercadorias naquele estabelecimento comercial, o que dificulta a visão de motoristas e pedestres que saem da Rua “G” do Bairro Sarney, tendo que passar por trás desses caminhões estacionados para entrarem na avenida. Já houve inclusive morte naquele local

No final da semana passada mais uma morte entrou para a cruel estatística das avenidas coelhonetense. As avenidas Marechal Cordeiro de Faria e Santana também são locais de constantes acidentes de trânsito. Os fatores responsáveis por esses acidentes: imprudência e excesso de velocidade.

É bem verdade que o CTB proíbe a construção das chamadas lombadas ou quebra-molas, mas com autorização do CONTRAN e seguindo alguns padrões e critérios estabelecidos pelo órgão e dependendo do grau de riscos de acidentes na(s) via(s) o mesmo abre uma exceção. Veja o que diz a resolução a seguir:


RESOLUÇÃO Nº.  39, DE 21 DE MAIO DE 1998

Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro

Art. 1º A implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas dependerão de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.

Art. 2º As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde há grande movimentação de pedestres.

Art. 5º As ondulações transversais são:
I – TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo; deve ter 1,5m (um metro e meio) de cumprimento e 8,0cm (oito centímetros de altura).


II – TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30 km/h. deve ter 3,70m (três metros e setenta centímetros) de comprimento e 10cm (dez centímetros) de altura.




Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:

I – índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II – ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III – ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV – ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V – volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI – existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.

Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização.
Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via…
LINHAS DE ESTÍMULO A REDUÇÃO DE VELOCIDADE (TRANSVERSAIS À VIA) (COR BRANCA):
Padrão de Linhas de Estímulo a redução de Velocidade (LEV)

Exemplo de Aplicação





Art. 11 Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de sinalização.

Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
§ 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser de 100 m.
§ 2º Numa seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas.

Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.

Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.

Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.





2 comentários:

  1. Boa Noite Joao de Sousa.
    quero parabenizar voce pela iniciativa de manter um blog sempre atualizado, mais ao mesmo tempo peço que voce mantenha coerencia no do voce vai publicar.
    Voce diz que a Saúde de Coelho Neto é uma das piores do Maranhão? deixando o lado partidario, voce realmente acha isso? porque nesa gestão já se fez o que nenhum (diz porque sei) municipio do Maranhão investiu mais em saúde do que Coelho Neto.
    Tumográfo
    Ambulancias novas
    Samu Novo
    Mais medicos
    consultorios odontologicos
    e muito mais...
    analisa bem, porque o PT sempre criticou duramente o governo Bacelar, agora anda correndo atras de aliança.
    Cara o Américo tá te usando saí dessa.
    abraços. tudo de bom pra voce.. :d

    Eduardo Campos

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  2. SEM DUVIDA QUE COELHO NETO NESSECITA DE REDUTORES DE VELOCIDADE MAIS PRINCIPALMAENTE NAS AVENIDAS ANTONIO GUIMARÃES E COELHO NETO POR QUE É MUITO ACIDENTE E PESSOAS SEM CAPACIDADES PARA DIRIGIR.

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