Vereador
Américo de Sousa solicita redutores de velocidade para ruas e avenidas de
Coelho Neto
Por
João de Sousa
O número de acidentes nas avenidas Coelho Neto e Antonio
Guimarães no município de Coelho Neto-MA vem crescendo de forma assustadora.
A ampliação e asfaltamento dessas avenidas pelo governo do
estado, recentemente, melhorou bastante as condições de trafegabilidade, mas a
falta de redutores de velocidade tem feito com que os acidentes não parem de
ocorrer, muitos deles com vítimas fatais.
Preocupado com a situação que já está virando rotina, o
vereador Américo de Sousa-PT tem feito seguidas solicitações ao prefeito da
cidade, Soliney Silva, tanto no Parlamento Municipal quanto através de seu
programa de rádio semanal, A Voz da Cidade. As solicitações do vereador são no
sentido de que o prefeito mande construir redutores de velocidade ao longo das
citadas avenidas, bem como nas demais ruas onde o risco de acidente é iminente.
Apesar das reiteradas solicitações feitas por Américo, até
agora o prefeito não tomou nenhuma providência para solucionar o problema.
Esperamos que isso não se deva ao fato de o vereador ser da oposição.
Na Avenida Coelho Neto, um dos pontos de maior risco de
acidente fica nas proximidades do Supermercado São João, mais conhecido como
"João do Peixe". O perigo se dá pela presença constante de caminhões
estacionados descarregando mercadorias naquele estabelecimento comercial, o que
dificulta a visão de motoristas e pedestres que saem da Rua “G” do Bairro
Sarney, tendo que passar por trás desses caminhões estacionados para entrarem
na avenida. Já houve inclusive morte naquele local
No final da semana passada mais uma morte entrou para a
cruel estatística das avenidas coelhonetense. As avenidas Marechal Cordeiro de
Faria e Santana também são locais de constantes acidentes de trânsito. Os
fatores responsáveis por esses acidentes: imprudência e excesso de
velocidade.
É bem verdade que o CTB proíbe a construção das chamadas
lombadas ou quebra-molas, mas com autorização do CONTRAN e seguindo alguns
padrões e critérios estabelecidos pelo órgão e dependendo do grau de riscos de
acidentes na(s) via(s) o mesmo abre uma exceção. Veja o que diz a resolução a
seguir:
RESOLUÇÃO Nº. 39, DE 21 DE
MAIO DE 1998
Estabelece
os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94
do Código de Trânsito Brasileiro
Art. 1º A
implantação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas
dependerão de autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via, podendo ser colocadas após estudo de alternativas de engenharia de
tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de
velocidade e acidentes.
Art. 2º
As ondulações transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda
reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles
onde há grande movimentação de pedestres.
Art. 5º
As ondulações transversais são:
I – TIPO
I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem
desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde
não circulem linhas regulares de transporte coletivo; deve ter 1,5m (um metro e
meio) de cumprimento e 8,0cm (oito centímetros de altura).
II – TIPO
II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais
(rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações
lindeiras;
b)
coletoras;
c)
locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um
máximo de 30 km/h. deve ter 3,70m (três metros e setenta centímetros) de
comprimento e 10cm (dez centímetros) de altura.
Art. 8º
Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser
observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao
tráfego local:
I –
índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II – ausência
de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III –
ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do
trecho;
IV –
ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa
visibilidade do dispositivo;
V –
volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico,
podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes
mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados
por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
VI –
existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de
conservação.
Art. 9º A
colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a
devida sinalização.
Art. 10 Recomenda-se que as
ondulações transversais nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de
estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade
operacional da via…
LINHAS DE ESTÍMULO A REDUÇÃO DE VELOCIDADE (TRANSVERSAIS À VIA) (COR
BRANCA):
Padrão de Linhas de
Estímulo a redução de Velocidade (LEV)
Exemplo
de Aplicação
Art. 11
Durante a fase de implantação das ondulações transversais poderão ser colocadas
faixas de pano, informando sua localização, como dispositivo complementar de
sinalização.
Art. 12 A
colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas,
deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via
transversal.
§ 1º A
distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser
de 50 m. e nas rodovias, entre ondulações transversais sucessivas, deverá ser
de 100 m.
§ 2º Numa
seqüência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter
uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas.
Art. 13
As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14
No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para
sua imediata remoção.
Art. 15 A
colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades
previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.